TJCE - 3015675-36.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3015675-36.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Comercio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda, objurgando decisão emanada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, processo nº 0213687-20.2020.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em desfavor de Hospital Central de Fortaleza Ltda - ME. Na decisão agravada, id 172458337 (autos originais), o juízo a quo se manifestou, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.
Por fim, considerada a urgência apontada na petição de ID 172382694 e a natureza alimentar dos valores, reitero e determino à Secretaria o CUMPRIMENTO IMEDIATO do item "b" da decisão de ID 171214617, para que expeça, com a máxima urgência, o competente alvará ou realize o desbloqueio via SISBAJUD para a liberação de 80% (oitenta por cento) do montante constrito em favor do HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA". Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo; e modificativo, para reformar a decisão interlocutória, com posterior liberação na integralidade do valor de R$ 75.843,45 bloqueado via SISBAJUD em favor da exequente/agravante.
Recurso distribuído, por prevenção, para esta relatoria em 08/09/2025. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior reanálise.
Exercendo a cognição sumária, própria deste momento processual, procede-se à análise do pedido de suspensão da decisão interlocutória, formulada na inicial do recurso.
Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do NCPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora).
Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, NCPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, NCPC), podendo tal decisão, antes irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73), ser atualmente desafiada por meio de agravo interno (art. 1.021, NCPC).
Veja-se o que preceitua o art. 995 do CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, ao compulsar os autos, verifica-se que merece guarida o pleito de suspensão do decisum da recorrente.
Explico.
A agravante alega que o juízo do Núcleo 4.0 -Cumprimento de Sentença Cível iniciou a fase executória, restando frutífero o SISBAJUD com o bloqueio de aproximadamente R$ 75.000,00.
Após efetivado o referido bloqueio, a executada manejou pedido de reconsideração, alegando ausência de recursos para pagamento da folha de pagamento, motivando o magistrado singular a liberar 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD.
Noticia que interpôs Embargos de Declaração, apontando a contradição da decisão, haja vista a ausência de demonstração de insuficiência de crédito para pagamento da suposta folha de pagamentos do mês de agosto de 2025, pois estariam ausentes os extratos bancários imprescindíveis das suas alegações a teor do art. 373, I, do CPC.
Contudo, os aclaratórios foram rejeitados.
Aduz ainda que o valor bloqueado no SISBAJUD é baseado em documentos e ID's que não existem no caderno processual, quais seja, ID. 171029758 e 171029761 que comprovariam sua nulidade e contradição.
Por fim, informa que, somente no mês de agosto 2025, a parte agravada teria recebido do convênio ISSEC/FASSE, o valor de R$ 527.047,80 que corresponde 14,40% (quatorze virgula quarenta) por cento do valor bloqueado de R$ 75.843,45.
Pois bem. É cediço que a concessão de tutela provisória, consistente no bloqueio de recursos financeiros, é medida excepcional que demanda a demonstração, pelo requerente, da existência de risco ao resultado útil do processo, em virtude da possibilidade de frustração na satisfação do direito, em caso de procedência do pedido inicial, seja por insolvência, ocultação ou mesmo dilapidação patrimonial pela parte demandada, o que não restou demonstrado na espécie.
Consoante as lições do processualista Fredie Didier Júnior, "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
No azo, entendo que o periculum in mora, restou evidenciado pela agravante, que consiste em risco atual ou iminente, com perigo/receio devidamente fundado. É que os documentos apresentados pela parte agravada, na origem, não comprovaram, efetivamente, que os valores constantes na conta da executada, junto ao Banco do Brasil, são utilizados exclusivamente para pagamento de salários, tampouco que o montante bloqueado inviabiliza o suposto pagamento dos médicos, pois a documentação sequer esclarece qual era o valor total disponível em conta.
Ademais, o histórico processual da parte agravada revela uma recalcitrância contumaz em cumprir suas obrigações, com a interposição de múltiplos recursos já reconhecidos como protelatórios por este egrégio Tribunal de Justiça, que culminaram na aplicação de sanções por litigância de má-fé.
Assim, considerando-se a fundada suspeita de insistência no descumprimento de suas obrigações, se torna possível a concessão do pleito liminar de suspensividade, ora requestado.
Tal medida visa assegurar o resultado útil do processo, mormente porque sequer demonstrada, pela agravada, a intenção de efetuar a quitação da dívida de outro modo.
Veja-se que a tutela de urgência é, pelo seu gênero, provisória.
Além disso, é considerada como tutela de cognição sumária, posto que exige além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado a urgência.
Ademais, no caso dos autos, embora a controvérsia seja eminentemente fática, diante dos documentos que acompanham a presente peça recursal, não se pode negar a existência de fortes indicativos de que a parte agravante esteja sendo vítima de sucessivos e infundados descumprimentos que põe em risco também o seu funcionamento empresarial, presente o requisito necessário a concessão da medida postulada.
De outro norte, indiscutível a presença do periculum in mora, já que quanto maior o transcurso do tempo, mais difícil se torna a possibilidade de a parte agravante reavir o valor da dívida pela parte executada/agravada.
Isto posto, presentes os requisitos legais pertinentes (art. 300 do CPC), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a decisão a quo, id 172458337, até ulterior manifestação deste juízo ad quem.
Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão.
Empós, intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12 -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28259215
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15/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28259215
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15/09/2025 07:34
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28088875
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28088875
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10/09/2025 20:18
Conclusos para decisão
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10/09/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28088875
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09/09/2025 16:46
Reconhecida a prevenção
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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