TJCE - 0050357-10.2020.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:27
Expedição de Alvará.
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06/06/2023 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BENJAMIN SOARES MENESES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Processo nº 0050357-10.2020.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: ANTONIO WILTON DA SILVA, RECORRIDO(S): REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Cogita-se de procedimento de cumprimento de sentença c/c pedido de execução de astreintes, manejado pela parte autora em desfavor de Banco Bradesco S/A.
A parte autora argumenta, em síntese, que a parte demandada não cumpriu todos os termos da condenação imposta, uma vez que não teria efetuado a cessação de cobranças administrativas e o cancelamento da conta bancária declarada inexistente, motivo pelo qual requer o pagamento de diferenças devidas e também de astreintes.
A parte demandada depositou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referentes a duas multas anteriormente aplicadas e apresentou impugnação/embargos onde suscitou a impossibilidade de cobrança da multa cominada referente a inscrição no SPC, afirmando que foi decorrente da mesma anotação inscrita no SERASA, bem como que o valor das astreintes majoradas para R$ 5.000,00 seriam excessivas.
Por sua vez, a parte autora informa que o cumprimento das demais obrigações de baixa da conta bancária ocorreu intempestivamente, pede a expedição de alvará para levantamento dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) depositados a título de multa e afirma ainda serem devidas mais R$ 12.000,00 (doze mil reais) em multas/astreintes.
Com razão, em parte, a demandada.
Como consabido, a sistemática introduzida pelo novo Código de Processo Civil, por razões de celeridade e economia processual, privilegiou a intimação dos advogados das partes para a prática de atos processuais, inclusive em fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A disposição contida no Código de Processo Civil, contraria, em tese, o que estabelece a súmula nº 410 do STJ, segundo a qual, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Sucede que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, firmou o entendimento de que permanece válida a súmula nº 410, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019)" Pois bem.
Em outro recentíssimo julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.
Com efeito, muito embora a questão ventilada no caso dissesse respeito ao cabimento de espécie recursal, asseverou-se, na ocasião, que o pronunciamento judicial poderia causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor, para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO.
RECURSO CABÍVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de complementação de benefício de previdência privada ajuizada em 2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e atribuído ao gabinete em 06/03/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional bem como sobre a recorribilidade do pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. 3.
Não cabe recurso especial para impugnar eventual violação de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
A mera referência à existência de omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 5.
A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. 6.
Hipótese em que se verifica que o comando dirigido à recorrente é apto a lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1758800 MG 2017/0023348-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) Observo que nos autos após a decisão de Id Num. 28942383 que fixou novas multas/astreintes por não cumprimento integral das obrigações pela demandada consta intimação pessoal realizada em 30/03/2021 (Id Num. 28942391).
Assim, ao contrário do que alega a impugnante, são sim devidas as multas/astreintes por inscrição no SPC e por ausência de baixa da conta bancária declarada inexistente e por manutenção das cobranças administrativas.
Por outro lado, observo que em relação a majoração de multas impostas pela decisão de id Num. 28942397 não houve intimação pessoal da demandada, mas apenas por advogado, o que nos termos da Súm. 410 do STJ torna indevidas as referidas multas/astreintes.
Ademais, observo que o objetivo da fixação das multas/astreintes não é o enriquecimento ou ganho de capital pela parte, mas sim dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial.
Observo que no caso a própria autora (Id Num. 33970569) confirmou o cumprimento das obrigações de fazer pela demandada com a baixa da conta bancária.
Desnecessárias maiores considerações.
Por todo o exposto, verifica-se que, de fato, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para fins de cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, indefiro o pedido de cobrança de outras multas/astreintes fixadas na decisão do ID Num. 28942397, considerando todavia devidas as duas multas/astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já depositados pela executada.
Em relação ao pedido de honorários, em nome do princípio da causalidade, entendo não ser caso de condenação da parte autora em honorários, uma vez que embora não tenha havido intimação pessoal, pelo dever de cooperação e lealdade processual os advogados do Banco (varias vezes intimados) poderiam e até mesmo deveriam ter colaborado para o cumprimento das obrigações de fazer sendo o próprio banco ao descumprir as determinações judiciais o causador das referidas cobranças, ainda que inexigível parcialmente por ter faltado em relação a algumas delas a intimação pessoal.
Após a preclusão da presente decisão, o que deve ser certificado nos autos, expeça-se alvará em nome da autora para recebimento do valor depositado pela parte demandada (ID Num. 28942410).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Farias Brito/CE, 10 de março de 2022.
Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2022 10:31
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 11:28
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01800087-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 11:13
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23/09/2021 16:59
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166300-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2021 16:42
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03/09/2021 09:36
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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02/07/2021 14:59
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 13:18
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165925-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2021 12:39
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08/06/2021 21:55
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
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08/06/2021 10:11
Mov. [42] - Expedição de Alvará
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07/06/2021 08:14
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 09:57
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 15:45
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 11:31
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165519-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 10:49
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20/04/2021 12:12
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165508-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 11:47
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20/04/2021 11:55
Mov. [36] - Certidão emitida
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20/04/2021 11:43
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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29/03/2021 15:52
Mov. [34] - Mandado: MARCOS
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11/03/2021 22:04
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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11/03/2021 22:04
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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11/03/2021 11:56
Mov. [31] - Expedição de Mandado
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10/03/2021 11:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 08:47
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 11:30
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/02/2021 11:30
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/02/2021 11:29
Mov. [26] - Trânsito em julgado
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22/02/2021 16:42
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165282-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/02/2021 16:11
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27/01/2021 21:43
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
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27/01/2021 21:43
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
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26/01/2021 11:13
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 17:35
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 16:25
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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21/12/2020 12:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00166474-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2020 12:05
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16/12/2020 22:08
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 16:40
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/12/2020 13:42
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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16/12/2020 13:07
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/12/2020 13:06
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00166448-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/12/2020 12:33
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16/12/2020 11:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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15/12/2020 11:12
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00166436-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2020 10:10
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23/10/2020 00:27
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0831/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2485
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23/10/2020 00:27
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0830/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2485
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21/10/2020 14:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/10/2020 12:28
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/10/2020 11:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/10/2020 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 11:21
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 19:23
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2020 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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