TJCE - 0054674-35.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173576331
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054674-35.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALEXANDRA MARIA BARROS DE SALES REU: ANTONIO AGOSTINHO MOURA, UNIMED SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária, visando indenização por danos suportados em decorrência de alegado erro médico durante procedimento cirúrgico (cirurgia reparadora posterior à gastroplastia).
Decisão de saneamento e organização do processo (id. 153457409).
Intimadas sobre a decisão saneadora, apenas Antônio Agostinho Moura (denunciado) se manifestou.
Na oportunidade, alegou que o pedido de prova pericial também foi formulado pela autora, devendo haver o rateio dos honorários periciais de forma igual entre a demandante e o denunciado (vide petição de id. 155105651). É relato do necessário.
Decido.
De início, destaco que à relação jurídica firmada entre os litigantes aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Observando o mencionado dispositivo legal, restou acolhido em parte o pedido de inversão do ônus da prova, sendo estabelecido à promovente a incumbência de demonstrar os danos alegadamente suportados, enquanto que para os requeridos comprovar a inexistência de falha no serviço de saúde prestado, mediante perícia técnica.
Acerca da temática que envolve a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o e.
STJ comunga do seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADEPELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não temo condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1473670 SP 2014/0195309-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Desse modo, tendo em conta que a prova técnica fora postulada pela parte autora (id. 110150537) e pelo denunciado (id. 110150533), deverá a remuneração do perito ser reatada entre os mesmos (art. 95, caput, do CPC), observando-se, ainda, que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça (art. 95, §3º, do CPC).
Desse modo, NOMEIO neste ato o perito GEORGE ANDRÉ FEITOSA SALES (sorteado pelo SIPER, certidão anexa), devendo a secretaria INTIMAR as partes do perito nomeado, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC.
Tendo em conta o grau de zelo e de especialização exigidos do profissional, a complexidade da matéria envolvida e o tempo exigido para a prestação do serviço, arbitro a perícia em R$ 2.355,99, valor máximo com a majoração prevista no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 1218/2025 da Presidência do TJCE, a ser paga após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, tendo em conta tratar-se de justiça gratuita.
Não havendo oposição de impedimento e/ou suspeição do perito nomeado, NOTIFIQUE-SE o perito para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, data da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes da data, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para juntada do laudo.
Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre o resultado da perícia para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, NOTIFIQUE-SE o perito, remetendo cópia das manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIMANDO-SE as partes sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de esclarecimentos, PROMOVA-SE o encerramento da perícia no SIPER, iniciando o procedimento de pagamento.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173576331
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11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173576331
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11/09/2025 13:15
Nomeado perito
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19/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:11
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA BARROS DE SALES em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153457409
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153457409
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153457409
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153457409
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153457409
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153457409
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07/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 21:32
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/09/2024 23:16
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 13:40
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829941-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 13:22
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23/08/2024 10:07
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 03:17
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 14:37
Mov. [57] - Certidão emitida
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10/08/2024 12:41
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 13:02
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 10:47
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808440-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:16
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16/03/2024 23:07
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 17:12
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807683-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 16:48
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20/12/2023 22:02
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/12/2023 22:01
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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14/10/2023 12:55
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 23:24
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 02:43
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 15:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830400-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 14:56
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17/08/2023 10:38
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2023 21:44
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/04/2023 21:43
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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14/04/2023 11:22
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01810060-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/04/2023 11:04
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25/03/2023 14:34
Mov. [41] - Certidão emitida | Certifico que o Aviso de Recebimento, referente a carta de citacao de fls. 479, foi juntado nos autos digitais em 25/03/2023. O referido e verdade. Dou fe.
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25/03/2023 14:33
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2023 22:55
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 479 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YG656602609BR.O referido e verdade. Dou fe.
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15/02/2023 10:13
Mov. [38] - Expedição de Carta
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15/02/2023 10:12
Mov. [37] - Certidão emitida
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15/02/2023 10:08
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/11/2022 23:02
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 23:35
Mov. [34] - Encerrar análise
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16/08/2022 15:51
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2022 17:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01825989-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2022 16:56
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18/07/2022 20:43
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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14/07/2022 17:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01822597-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2022 16:56
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04/07/2022 22:21
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/06/2022 11:32
Mov. [28] - Encerrar análise
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24/06/2022 12:45
Mov. [27] - Documento
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24/06/2022 12:45
Mov. [26] - Expedição de Ata
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24/06/2022 10:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01820392-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2022 10:24
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23/06/2022 13:23
Mov. [24] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 12:51
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2022 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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09/06/2022 16:59
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/05/2022 02:31
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/04/2022 11:44
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/04/2022 10:36
Mov. [19] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 08:52
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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28/04/2022 00:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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27/04/2022 12:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 09:12
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 09:40
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 09:29
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/06/2022 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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26/04/2022 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 16:24
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que fiz a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento da audiencia de conciliacao. O referido e verdade. Dou fe.
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25/04/2022 16:22
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO que, em razao do reconhecimento ao direito a gratuidade da justica, procedi a inclusao da tarja de JUSTICA GRATUITA nos presentes autos. O referido e verdade. Dou fe. Sobral/CE, 25 de abril de 2022. OCLECIO MONTEIR
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20/04/2022 15:45
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 23:37
Mov. [8] - Encerrar análise
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27/02/2022 18:10
Mov. [7] - Conclusão
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14/02/2022 15:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01803832-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 14:56
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02/02/2022 05:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
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31/01/2022 02:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2021 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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