TJCE - 0172956-55.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173740406
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173740406
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11/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172956-55.2015.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SONIA MARIA CAVALCANTE MACHADO REQUERENTE: FERNANDO DE NAZARETH DIAS MACHADO DECISÃO Visto em conclusão.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por FERNANDO DE NAZARETH DIAS MACHADO.
Primeiras declarações, id. 146940092.
Em petição, id. 146942535, foi informado o falecimento do herdeiro Fernando de Nazareth Dias Machado Júnior (id. 146942536) e, posteriormente, requerida a habilitação de seus descendentes e cônjuge sobrevivente como herdeiros por representação.
Contudo, é necessário elucidar que o direito de representação surge quando, no momento da abertura da sucessão, ou seja, na data da morte, o herdeiro necessário é faltante, seja por impedimento físico ou jurídico, como disciplina o art. 1.851, CC, in verbis: "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".
Por conseguinte, a legislação pátria elenca quais pessoas detêm legitimidade para herdar por representação, sempre se considerando aqueles em linha reta descendente e em linha colateral, os sobrinhos, quando concorram com os irmãos do falecido, os quais herdarão o quinhão que receberia o herdeiro pré-morto, se vivo fosse, como se vislumbra dos arts. 1.852 e seguintes, CC: Art. 1.852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853.
Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854.
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855.
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Assim é que detém o direito de representação os sucessores dos herdeiros premorientes, em linha reta descendente, ou transversal, como delimita a legislação, excluindo-se daí os cônjuges/companheiros desses herdeiros, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM - CONSTATAÇÃO DE MERA PERMISSÃO DE USO - NÃO INDUÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM - INEXISTÊNCIA DE DIREITO HEREDITÁRIO DO AUTOR SOBRE O BEM USUCAPIENDO - SOCIEDADE CONJUGAL - EXTINÇÃO COM A MORTE - BEM FUTURO APÓS A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - INCOMUNICABILIDADE - PRINCÍPIO DA SAISINE - MORTE DO AUTOR DA HERANÇA - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - INEXISTENCIA DE TAL PREVISÃO AO CONJUGE SUPERSTITE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMPLEMENTO DO PRAZO NO CURSO DA AÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - INDICATIVO DA AUSENCIA DE POSSÉ MANSA E PACÍFICA - SENTENÇA REFORMADA.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, quando a documentação constante dos autos desnatura as alegações da parte recorrente.
O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita.
Existem situações em que, embora a relação entre o sujeito e a coisa possua a aparência fática de posse, a lei lhe retira a qualidade de possuidor, a configurar a denominada degradação da posse.
Nos moldes do art. 1.208 do CC, a permissão de uso do bem por parte do proprietário não induz posse.
No regime de comunhão universal os bens "futuros" indicados no art. 1.667 do CC e que passam a integrar o patrimônio dos cônjuges tem por pressuposto a existência da sociedade conjugal, de modo que uma vez extinta pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges não se cogita mais de comunicabilidade.
Eventual expectativa de direito reservado ao herdeiro pré-morto por força do posterior falecimento do autor da herança não implica direito à meação do cônjuge sobrevivente, diante da extinção da sociedade conjugal.
O direito de representação permite que algum dos descendentes do de cujus substitua o herdeiro legítimo, na hipótese desse último falecer antes de realizar a abertura da sucessão.
Não havendo tal previsão para o cônjuge supérstite, não se cogita de legitimidade para representar o herdeiro pré-morto.
No caso da usucapião extraordinária, a lei exige a posse pelo período de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, dispensando-se o requisito do justo título e da boa-fé. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião; contudo, havendo oposição dos réus à pretensão de usucapir, resta desnaturado o caráter manso e pacífico da posse.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
VV.
Falecendo o proprietário do imóvel usucapiendo e havendo herdeiro menor, suspende-se o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir por ocasião dos 16 anos de idade.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária, quais sejam: a posse mansa e pacífica por determinado período, com intenção de dono, defere-se o pedido.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, vencidos em parte, o Relator e o 1º Vogal. (TJ-MG - AC: 10480091253819001 Patos de Minas, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Ressalta-se ainda, no caso em apreço, que o herdeiro necessário faleceu após o inventariado, pelo que sua representação deverá ser feita pelo inventariante nomeado em seu próprio inventário, de acordo com o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA.
PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO QUE IMPEDE A EXTINÇÃO.
VIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PROCESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
HERDEIROS FILHOS TODOS PÓS-MORTOS A DE CUJUS QUE NÃO HERDAM POR REPRESENTAÇÃO, MAS POR TRANSMISSÃO, PELO QUE INVIABILIZADA A PRESENÇA DOS NETOS E BISNETOS COMO HERDEIROS NO INVENTÁRIO, MANTENDO-SE APENAS OS HERDEIROS FILHOS PÓS-MORTOS, PELOS SEUS RESPECTIVOS ESPÓLIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0004339-81.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00043398120198160109 Mandaguari 0004339-81.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 23/05/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Nesse sentido, indefiro as habilitações dos descendentes e da cônjuge de Fernando de Nazareth Dias Machado Júnior, por não haver para esses o direito à representação, como disciplina o art. 1.851 e seguintes do CC.
Intime-se a inventariante, por seu advogado, para que comprove a abertura de inventário pós-falecido e quem é o inventariante de seu espólio, ou requeira a cumulação dos inventários, nos termos do art. 672, CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiza de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173740406
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173740406
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10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173740406
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10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173740406
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09/09/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:24
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/02/2025 14:03
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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05/02/2025 07:11
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01825274-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2025 19:48
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24/01/2025 18:53
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2025 Data da Publicacao: 27/01/2025 Numero do Diario: 3471
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22/01/2025 01:44
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2025 14:49
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 13:04
Mov. [124] - Encerrar análise
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17/10/2024 12:53
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco concluso os presentes autos para o(a) MM. Juiz(a) de Direito desta unidade para os devidos fins. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. Herbenia de Barros Sa Diretor(a) de Secretaria
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17/10/2024 12:52
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 07:06
Mov. [121] - Ofício
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30/09/2024 13:34
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2024 15:11
Mov. [119] - Documento
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24/09/2024 13:46
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/09/2024 13:46
Mov. [117] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/09/2024 09:05
Mov. [116] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
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13/09/2024 08:09
Mov. [115] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista o lapso temporal em que o feito permanece paralisado,notifique-se a COMAN para que informe sobre o cumprimento do mandado de fls.142. Expedientes Necessarios. Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2024.
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10/09/2024 13:51
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 11:53
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Conclua-se expediente requisitado no Despacho fl.141. Advogados(s): Gregorio Couto Duarte (OAB 9406/CE)
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05/09/2024 15:02
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório | Conclua-se expediente requisitado no Despacho fl.141.
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13/06/2024 14:41
Mov. [111] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/104691-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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05/06/2024 17:18
Mov. [110] - Mero expediente | Intimem-se os peticionantes de fls. 131 e fl.138, atraves de seus advogados, para manifestarem-se acerca das primeiras declaracoes, no prazo de 15(quinze) dias.
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27/05/2024 18:12
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 13:08
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072587-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 12:52
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20/05/2024 14:30
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066345-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 14:19
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16/05/2024 17:02
Mov. [106] - Mero expediente | Intime-se a inventariante, por mandado, sem custas, para que cumpra o despacho de fl. 127, informando os enderecos atualizados dos herdeiros ainda a serem citados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remocao, nos termos d
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15/05/2024 16:56
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 21:01
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 11:54
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: Intime-se a inventariante para se manifestar sobre os AR's de fls. 123 e 125 no prazo de 10(dez) dias, devendo trazer aos autos os enderecos atualizados dos herdeiro
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05/02/2024 17:10
Mov. [102] - Mero expediente | Intime-se a inventariante para se manifestar sobre os AR's de fls. 123 e 125 no prazo de 10(dez) dias, devendo trazer aos autos os enderecos atualizados dos herdeiros.
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05/02/2024 16:32
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 14:38
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/11/2023 14:37
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2023 14:34
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 14:34
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2023 15:10
Mov. [96] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
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30/10/2023 15:09
Mov. [95] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
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26/10/2023 16:43
Mov. [94] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
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26/10/2023 16:43
Mov. [93] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
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05/10/2023 16:14
Mov. [92] - Mero expediente | Citem-se observando o endereco declinado as fl. 117.
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29/09/2023 14:03
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 12:44
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351927-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 12:30
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08/09/2023 23:52
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 21:26
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:08
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2023 Teor do ato: Considerando o lapso temporal transcorrido desde o protocolo da peticao de fl. 113, concedo o prazo de 15( quinze) dias para a adocao das providencias informada na re
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29/08/2023 16:11
Mov. [86] - Mero expediente | Considerando o lapso temporal transcorrido desde o protocolo da peticao de fl. 113, concedo o prazo de 15( quinze) dias para a adocao das providencias informada na referida peticao. Intime-se.
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28/08/2023 16:53
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 15:56
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206910-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 15:33
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06/07/2023 19:56
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 02:05
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2023 Teor do ato: Sobre a certidao de fl. 109, manifeste-se o inventariante no prazo de 10(dez) dias.Expedientes necessarios. Advogados(s): Manoel Osvaldo Florencio Batista (OAB 3776/C
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04/07/2023 10:47
Mov. [81] - Mero expediente | Sobre a certidao de fl. 109, manifeste-se o inventariante no prazo de 10(dez) dias.Expedientes necessarios.
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03/07/2023 17:55
Mov. [80] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as intimacoes determinadas a fl. 97 foram infrutiferas, conforme AR's de fls. 104 e 107.
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10/04/2023 14:42
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2023 14:42
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/03/2023 15:07
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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30/03/2023 15:07
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/03/2023 15:07
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2023 10:26
Mov. [74] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
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14/03/2023 10:25
Mov. [73] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
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13/03/2023 17:47
Mov. [72] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Intimacao (AR - MP)
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13/03/2023 17:45
Mov. [71] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Intimacao (AR - MP)
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06/12/2022 03:25
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2022 14:52
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 02:03
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 14:22
Mov. [67] - Mero expediente | Intimem-se os herdeiros informados as fls. 94/95, para procederem a abertura do inventario dos bens de FERNANDO DE NAZARETH DIAS MACHADO, habilitando o espolio, na pessoa do inventariante, no prazo de 15(quinze) dias.
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12/08/2022 13:36
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 21:19
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02102491-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 21:14
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13/05/2022 19:26
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0386/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 14:40
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 16:41
Mov. [62] - Mero expediente | Intimar a inventariante para cumprir as determinacoes deste Juizo no prazo improrrogavel de 03 (tres) dias, pena de remocao ex officio e aplicacao de sancoes e multas processuais. Fortaleza, 11 de marco de 2022.
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22/02/2022 14:43
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 15:19
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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24/08/2020 21:47
Mov. [59] - Certidão emitida
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24/08/2020 21:47
Mov. [58] - Documento
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24/08/2020 21:44
Mov. [57] - Documento
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25/06/2020 19:03
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/123397-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2020 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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25/06/2020 16:26
Mov. [55] - Mero expediente | Renove-se a intimacao de fl.82, por mandado.
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04/03/2020 10:38
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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18/12/2019 23:12
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2019 09:45
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2019 Data da Publicacao: 14/11/2019 Numero do Diario: 2266
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12/11/2019 14:12
Mov. [51] - Certidão emitida
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12/11/2019 14:00
Mov. [50] - Expedição de Carta
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12/11/2019 13:46
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2019 11:34
Mov. [48] - Mero expediente | Processo paralisado ha mais de 3 (tres) meses, dependendo de providencias da parte, apesar de seu patrono ter sido devidamente intimado. Intime-se a inventariante, para cumprir o despacho de fl. 70, no prazo de 10(dez) dias.
-
07/11/2019 15:29
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
01/11/2019 09:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
11/07/2019 12:55
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2019 Data da Disponibilizacao: 10/07/2019 Data da Publicacao: 11/07/2019 Numero do Diario: 2178 Pagina: 737
-
09/07/2019 13:40
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0198/2019 Teor do ato: Renove-se as citacoes de fls. 52, por mandado, e as de fls. 54/55, por carta precatoria. Intime-se a inventariante para recolher as custas dos expedientes. Advogados(
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28/06/2019 16:05
Mov. [43] - Mero expediente | Renove-se as citacoes de fls. 52, por mandado, e as de fls. 54/55, por carta precatoria. Intime-se a inventariante para recolher as custas dos expedientes.
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28/06/2019 12:45
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
16/11/2017 11:05
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2017 11:05
Mov. [40] - Certidão emitida
-
25/10/2017 16:26
Mov. [39] - Certidão emitida
-
25/10/2017 15:29
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
15/09/2017 17:41
Mov. [37] - Mero expediente | Renove-se a citacao do herdeiro Fernando de Nazareth Dias Machado Junior acerca das Primeiras Declaracoes apresentadas as fls. 25/27.Exp.Nec.
-
25/08/2017 15:57
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
20/03/2017 11:03
Mov. [35] - Certidão emitida
-
20/03/2017 11:02
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/02/2017 13:50
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/02/2017 13:48
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2017 10:49
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2016 13:50
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/11/2016 13:48
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/11/2016 13:47
Mov. [28] - Certidão emitida
-
22/11/2016 14:23
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/11/2016 14:22
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/11/2016 14:21
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/10/2016 11:57
Mov. [24] - Certidão emitida
-
13/10/2016 11:56
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2016 14:28
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
27/09/2016 14:28
Mov. [21] - Expedição de Carta
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27/09/2016 14:28
Mov. [20] - Expedição de Carta
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23/09/2016 12:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
23/09/2016 08:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10440368-9 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 22/09/2016 16:16
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19/09/2016 14:04
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/09/2016 11:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0641/2016 Data da Disponibilizacao: 14/09/2016 Data da Publicacao: 15/09/2016 Numero do Diario: 1523 Pagina: 303
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15/09/2016 12:18
Mov. [15] - Expedição de Carta
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13/09/2016 13:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0641/2016 Teor do ato: Face a certidao de decurso de prazo de fls. 19, intime-se a Inventariante, no prazo legal, a fim de que apresente as Primeiras Declaracoes, sob pena de remocao da inv
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21/06/2016 10:03
Mov. [13] - Mero expediente | Face a certidao de decurso de prazo de fls. 19, intime-se a Inventariante, no prazo legal, a fim de que apresente as Primeiras Declaracoes, sob pena de remocao da inventarianca. Exp.Nec.
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10/06/2016 13:46
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/06/2016 13:45
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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26/08/2015 11:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0364/2015 Data da Disponibilizacao: 20/08/2015 Data da Publicacao: 24/08/2015 Numero do Diario: 1272 Pagina: 246
-
20/08/2015 14:36
Mov. [9] - Documento
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20/08/2015 14:36
Mov. [8] - Expedição de Termo
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19/08/2015 09:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2015 14:45
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2015 09:12
Mov. [5] - Conclusão
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13/07/2015 09:12
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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10/07/2015 17:00
Mov. [3] - Documento
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10/07/2015 17:00
Mov. [2] - Documento
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10/07/2015 17:00
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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