TJCE - 3071828-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172097606
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04/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3071828-86.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): CICERO JOSE LUIZ NETOREQUERIDO(A)(S): BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 320 e 321, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o Juiz, na ausência destes, intimar a parte para que a emende ou complete.
Ao lado disso, dispõe referido diploma legal que é incumbência da parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma de seu art. 434.
De acordo com o Decreto nº. 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta o art. 5º da Lei nº. 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual, por sua vez, dentre outros assuntos, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a assinatura formalizada por meio do aplicativo "gov.br" não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, Parágrafo Único, I).
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, trazendo aos autos os documentos destinados à prova de suas alegações, em especial: Comprovante de endereço atualizado emitido, pelo menos, dentro dos últimos três (03) meses; Declaração de hipossuficiência e procuração assinado manuscrito; Atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321, todos do CPC.
Como também hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação: Declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal); Declaração(ões) de isento(s); Contracheque(s); Apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); Cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is); Extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es); indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 3 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172097606
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03/09/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172097606
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03/09/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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