TJCE - 0245479-21.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27655303
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0245479-21.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE IMPETRANTE: ELISEU DE MENEZES BARBOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária prevista no art. 14, § 1.º, da Lei Federal 12.016/2009, originária do Mandado de Segurança n.º 0245479-21.2022.8.06.0001, impetrado por Eliseu de Menezes Barbosa, contra ato atribuído ao Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), figurando o Estado do Ceará como litisconsorte passivo.
A ação tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
O impetrante, policial militar da reserva remunerada, ajuizou o presente mandado de segurança arguindo a ilegalidade do desconto de contribuição previdenciária de 9,5% (nove e meio por cento) e, posteriormente, de 10,5% (dez e meio por cento), incidentes sobre o valor bruto de seus proventos, com fulcro na Lei Federal nº 13.954/2019.
Aduziu que a Lei Complementar Estadual nº 159/2016 prevê a incidência da alíquota apenas sobre o valor que exceder o limite máximo de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), caracterizando a norma federal como usurpadora de competência legislativa estadual, ferindo os princípios da integralidade, paridade e irredutibilidade dos proventos, bem como o direito adquirido. Pleiteou, assim, a cessação dos descontos indevidos e a devolução dos valores já descontados, argumentando a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Em sua contestação (ID 20792409), o Estado do Ceará arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pela impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 como norma geral federal, a inexistência de direito adquirido ou ofensa ao ato jurídico perfeito, a não violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a observância dos princípios da solidariedade e contributividade, a vedação da combinação de leis e a impossibilidade de repetição de indébito em mandado de segurança.
Sobreveio a sentença de ID 20792420, que concedeu parcialmente a segurança para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do art. 3º-A, caput, e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 e, por consequência, das Instruções Normativas nº 05 e nº 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
A sentença determinou, ainda, que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar o desconto de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do impetrante, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999 e suas posteriores alterações, e limitou a restituição de valores apenas àqueles recolhidos após a impetração da ação mandamental.
Em seguida, o Estado do Ceará opôs Recurso de Embargos de Declaração (ID 20792436) alegando erro material na sentença por inobservância da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.177.
Ato contínuo, restou proferida a sentença de Embargos de Declaração de ID 20792440 que acolheu parcialmente os embargos, "tão somente para reconhecer a modulação de efeitos do Tema 1177, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições de militares, realizadas com fundamento na referida Lei Federal até 01/01/2023, mantendo a sentença nos demais termos".
Vieram-me os autos em conclusão exclusivamente para o reexame necessário da sentença concessiva do writ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Instado a se pronunciar no caso, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença reexaminada (ID 27458155). É o relatório.
Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de cabimento, conheço da remessa.
A questão central nesta Remessa Necessária diz respeito à competência para fixação de alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais, bem como à aplicação da modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal de nº 1.177, que repercute diretamente no período de validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019.
O juízo de origem, ao proferir a sentença e a decisão dos embargos de declaração, analisou de forma pormenorizada a controvérsia, fundamentando sua decisão em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 1.177, cuja tese estabelece expressamente a delimitação da competência legislativa: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021).
Como se vê, essa tese, de natureza vinculante, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 na parte em que invadiu a competência legislativa dos Estados para definir a alíquota da contribuição previdenciária de seus próprios militares inativos e pensionistas.
Ocorre que, posteriormente, a Suprema Corte, ao analisar os Embargos de Declaração opostos no referido Recurso Extraordinário, procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Tal modulação foi estabelecida para preservar a validade dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A ementa correspondente elucida essa modulação: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). [grifei] Dessa forma, a sentença de origem (ID 20792420) e a decisão que a integralizou por meio dos Embargos de Declaração (ID 20792440) encontram-se em sintonia com o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 e sua subsequente modulação de efeitos.
O juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019, determinando a aplicação da legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 12/1999 e suas alterações) a partir da data de 1º de janeiro de 2023, justamente em respeito à modulação temporal estabelecida pela Suprema Corte.
Esse alinhamento preserva a segurança jurídica em relação aos recolhimentos já efetuados em conformidade com a legislação federal durante o período validado pela modulação.
Essa postura judicial demonstra a correta aplicação do direito ao caso concreto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la, com esteio no art. 932, inciso IV, 'b', do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27655303
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05/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27655303
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29/08/2025 16:26
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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