TJCE - 0006435-17.2015.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DANILO REGIS CORREIA MOTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LAVOR NETO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Decorrido prazo de DANILO REGIS CORREIA MOTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160603031
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160603031
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160603031
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160603031
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160603031
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160603031
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso.
Itapajé-CE, 16 de junho de 2025. Mardônio Xavier de Sousa Estagiário -
16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160603031
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160603031
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160603031
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16/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155473647
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155473647
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155473647
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155473647
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0006435-17.2015.8.06.0100 Promovente: MARIA JAQUELINE DE MORAIS BARROS Promovido: LDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por RUAN PABLO DE MORAIS BARROS, representado por sua genitora Maria Jaqueline de Morais Barros, em face de LAND Desenvolvimento Urbanístico.
Alega na inicial, em síntese, que o demandante estava brincando de bicicleta no loteamento requerido, quando despencara de uma ladeira que se encontrava em construção e na qual não havia barreira de proteção, ocasionando fratura na cabeça e no nariz, além de machucado na face do autor.
O que gerou diversos prejuízos de ordem financeira e moral.
Inicial juntada ao id. 24911949 e id. 24911823/24911929 e documentos de ids. 24912036; 24912035; 24911933; 24911959; 24912014; 24612020; 24911943; 24911944; 24911945; 24911820; 24911819; 24911970; 24911946 e 24911991/24911998.
Despacho inicial ao id. 24912021, na qual foi recebida a inicial no rito da Lei n. 9.099/95; designada audiência de conciliação e determinadas outras providências.
Termo de Audiência de conciliação ao id. 24911940, na qual não logrou êxito.
Requerido juntou procuração e documentos constitutivos aos ids. 24911808; 24912000/24912003; 24911980/24911985 e 24912039.
Despacho de id. 24911987, no qual o juízo converteu de ofício o feito do Juizado Especial destes autos em rito comum, determinando ainda a parte ré para apresentar contestação.
Contestação apresentada aos ids. 24911988; 24911972; 24912024/24912033 e ids. 60081032/60081034, na qual alega, em síntese, a inconsistência das alegações autorais; a culpa exclusiva da vítima; a incidência do caso fortuito externo e a ausência de pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência da ação.
Juntou os documentos comprobatórios aos ids. 24912008/24912013; 24911961; 24911974; 24911934; 24911968 e id. 60081035.
Ao id. 24912043 e id. 60081036, a parte demandante se manifestou reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho de id. 79008916 determinando a apresentação de Réplica à Contestação pela parte autora.
Réplica à Contestação juntada ao id. 85504767, na qual a demandante rebate os termos apresentados na contestação, requerendo ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Despacho de id. 145193317 no qual foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Manifestação do requerido ao id. 153403101 reiterando os termos da Contestação e alegando a ausência de nexo de causalidade.
A parte demandante nada apresentou ou requereu, conforme certidão de id. 155130400. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Ademais, intimadas as partes foram intimadas a indicar provas que pretenderiam produzir, conforme despacho de id. 145193317, porém as mesmas nada requereram.
A parte requerida ainda se manifestou reforçando os termos da Contestação (id. 153403101), já a parte autora deixou o prazo correr in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada ao id. 155130400, porém a demandante já havia requerido o julgamento antecipado da lide na manifestação de id. 24912043 e id. 60081036.
Preliminarmente, rejeito o requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor feito pela demandante (id. 85504767), posto que se trata de pedido indenizatório em virtude de danos supostamente decorrentes de acidente ocorrido por alegada ausência de sinalização de barreiras de proteção em loteamento em obras de responsabilidade da parte requerida, porém inexiste uma relação de consumo base e adjacente, não podendo a parte requerente ser enquadrada como consumidor por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC.
Passo, então, a análise do mérito da presente demanda.
No caso dos autos, imputa-se a requerida a responsabilidade pelo acidente supostamente ocorrido quando o demandante estava brincando de bicicleta no loteamento requerido, que alegadamente despencara de uma ladeira que se encontrava em construção e na qual não havia barreira de proteção, ocasionando fratura na cabeça e no nariz, além de machucado na face do autor.
Nos termos do que foi relatado, o cerne da controvérsia consiste em saber se os danos relatados aconteceram dentro do perímetro do loteamento requerido e em decorrência da ausência de barreira de proteção e de sinalização.
Passemos, então, à averiguação dos documentos probatórios integrantes dos autos.
Vejo que a parte promovente colacionou alguns receituários médicos (ids. 24912014; 24912020; 24911943; 24911944 e 24911945); resumo de alta emitido pelo hospital (ids. 24911970 e 24911946); recibos de serviços de taxi (ids. 24911820 e 24911819); imagens do demandante apresentando hematomas e escoriações (ids. 24911991/24911996) e imagens de uma gleba (ids. 24911991; 24911997 e 24911998).
Analisando de maneira mais detida a documentação carreada junto a exordial não é possível confirmar que os fatos que ocasionaram as lesões na parte demandante aconteceram no loteamento promovido, nem mesmo que eles decorreram de acidente de bicicleta, posto que nem imagens desse veículo foram juntadas aos autos.
Os documentos de natureza médica juntados nenhum apontam que as lesões tenham decorrido de acidente de bicicleta.
Não consta nos autos nem imagens do referido veículo nem nenhum tipo de registro da suposta ocorrência alegada na inicial.
Salienta-se ainda que as imagens do suposto loteamento requerido não servem para comprovar nem a ocorrência do alegado acidente nem são capazes de identificar que de fato se tratam de área de responsabilidade da empresa demandada.
Assim, o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), na medida em que apresentou documentos incapazes de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, posto ausente o nexo de causalidade e o próprio dano inequívoco alegado.
De fato, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Sabedor desse dever, cabia ao autor, ainda que não tivesse prova documental suficiente por ocasião do ajuizamento da ação, provocar o juízo a possibilitar a sua produção durante a instrução, através, por exemplo, de informações obtidas diretamente com a requerida, objetivando comprovar o dano e o nexo de causalidade dos fatos alegados, ou mesmo a oitiva de testemunhas.
Ao invés disso, o promovente, de maneira premente, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ao id. 24912043 e ao id. 60081036.
Soma-se ainda que quando intimado para informar as provas que pretenderia produzir, manteve-se silente, conforme certidão de id. 155130400, demonstrando estar satisfeito com o acervo já colacionado.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, o ônus da prova em ações como a presente é do autor, pois representa fato constitutivo do seu direito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - ART. 373, I, DO CPC - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MT 10001010220208110078 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - QUEDA EM VIA PÚBLICA - BURACO ABERTO - CAIXA DE HIDRÔMETRO COM TAMPA PROVISÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE ESGOTO - ACOLHIMENTO - MUNICÍPIO DE BARBACENA - OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Merece ser mantido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa da autarquia municipal responsável pelo sistema de esgotamento sanitário do Município de Barbacena, uma vez atribuída, por legislação municipal, a responsabilidade do proprietário da unidade pela recomposição do passeio ou calçada, após o reparo da rede ou instalação de hidrômetros - A Responsabilidade do Estado estabelecida na Constituição da Republica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além da conduta comissiva (responsabilidade objetiva do Estado), cobre a hipótese da conduta omissiva (responsabilidade subjetiva do Estado); há que se ressaltar, no entanto, diante da divergência doutrinária e jurisprudencial, a opção pela responsabilização subjetiva do Estado, nas situações de omissão ou pela má-prestação do serviço público (faute du service) - Impõe-se a manutenção da sentença que julga improcedentes os pedidos de indenização formulados na inicial, diante da fragilidade do conjunto probatório, mormente no que tange às circunstâncias em que teria ocorrido o acidente, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10056120267739001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 18/08/2016, Data de Publicação: 30/08/2016) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrente pleiteou em juízo a repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude da cobrança de valor exorbitante na fatura de água, tendo sido o seu pedido, por ocasião da sentença, julgado improcedente na instância monocrática, razão pela qual interpôs a presente súplica para que seja reformado o decisório, a fim de ter seus pedidos julgados procedentes. 2 ? A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa (Artigo 14 do CDC e Artigo 37, § 6º, da CF ? teoria do risco da atividade e risco administrativo), contudo, tal regra não dispensa a demonstração da prática de ato ilícito. 3 ? Pelo conjunto probatório jungido aos autos, verifica-se que, de fato, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, inexistindo, assim, demonstração inequívoca do suposto ato ilícito praticado pela recorrida, bem assim do nexo de causalidade, não havendo que se falar em indenização de qualquer espécie, posto que deixou de cumprir a obrigação imposta pelo Artigo 373, I, do CPC, sobretudo quando ausente verossimilhança nos fatos narrados. 4 ? Ressalta-se que, embora trate-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (Artigo 6º, VIII, CDC) não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação (consumidor) da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. 5 ? Observa-se, outrossim, que os recorrentes receberam a fatura de água após um período em que o imóvel permaneceu desocupado e que, após o segundo mês de ocupação (locação do imóvel pelos recorrentes), o valor do consumo variou de forma condizente com a realidade dos recorrentes, sem que tenha havido a troca do hidrômetro, o que evidencia a inexistência de defeito no aparelho, ainda mais em se tratando de consumo acumulado conforme prova anexada pela reclamada. 6 ? Destarte, não se vislumbra ato ilícito praticado pela recorrida, razão pela qual restam afastadas as hipóteses de reparação de cunho material ou extrapatrimonial, pois ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (conjugação dos Artigos 186 e 927 do CC). 7 ? Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-GO 5145293-10.2016.8.09.0007, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CIVIL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESAVENÇA ENTRE VIZINHOS.
TURBAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO/OMISSÃO DO CONDOMÍNIO .
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do condomínio réu limita-se aos atos praticados pelo seu síndico ou por seus empregados, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade, não cabendo a ele a responsabilidade por atos de agressões praticados por seus condôminos entre si - Ademais, não se pode atribuir a responsabilidade solidária ao condomínio quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a ação/omissão deste frente ao dano alegado pelo autor, mormente quando o acontecido decorreu de atos de uma terceira pessoa, devidamente identificada - O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio . É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.
E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias - Inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar os danos morais alegados. (TJ-MG - AC: 00670617620158130271 Frutal, Relator.: Des.(a) Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA - ÔNUS DO AUTOR - CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação.
A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa do réu justifica a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000220208789001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) Tendo o requerente fundado sua pretensão em suposto acidente decorrente da ausência de sinalização de barreiras de proteção em loteamento em obras de responsabilidade da parte requerida, era seu dever comprovar a ocorrência do alegado acidente e de que o mesmo ocorrera em terreno de responsabilidade da requerida, não se evidenciando o mínimo nexo de causalidade dos supostos danos e da atuação/negligência da parte requerida.
Em vista disso, ausente nos autos prova da conduta danosa imputada ao promovido, de modo que o pedido não pode ser acolhido. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ao autor, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do promovido, no valor de 10% sobre o valor da causa para cada causídico, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária ora deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho.
Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado.
Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
24/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155473647
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24/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155473647
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21/05/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:48
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:48
Decorrido prazo de DANILO REGIS CORREIA MOTA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145193317
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145193317
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145193317
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145193317
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145193317
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145193317
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0006435-17.2015.8.06.0100 Promovente: MARIA JAQUELINE DE MORAIS BARROS Promovido: LDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando o lapso temporal em que o processo se encontra paralisado e ao analisar o caderno processual, noto a necessidade de manifestação final das partes, uma vez que o despacho de id. 24911987 converteu de ofício o rito processual destes autos, passando o mesmo a seguir o rito comum ordinário.
Desse modo, diante da vedação ao cerceamento de defesa, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Intime(m)-se.
Expedientes de praxe. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145193317
-
24/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145193317
-
24/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145193317
-
07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 58693570
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 58693570
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO VISTO EM INSPEÇÃO (PORTARIA 3/2023) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Itapajé/CE, 9 de maio de 2023 Thaynnan Lima do Nascimento Supervisora de Unidade Judiciaria -
05/05/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58693570
-
01/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LAVOR NETO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:47
Decorrido prazo de DANILO REGIS CORREIA MOTA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO VISTO EM INSPEÇÃO (PORTARIA 3/2023) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Itapajé/CE, 9 de maio de 2023 Thaynnan Lima do Nascimento Supervisora de Unidade Judiciaria -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2021 00:27
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/05/2021 10:15
Mov. [156] - Conclusão
-
12/03/2021 21:18
Mov. [155] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
12/03/2021 21:18
Mov. [154] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
12/03/2021 21:11
Mov. [153] - Certidão emitida
-
12/03/2021 19:23
Mov. [152] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2021 16:47
Mov. [151] - Conclusão
-
08/03/2021 16:47
Mov. [150] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [149] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [148] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [147] - Parecer do Ministério Público
-
08/03/2021 16:47
Mov. [146] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [145] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [144] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [143] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [142] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [141] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [140] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [139] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [138] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [137] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [136] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [135] - Parecer do Ministério Público
-
08/03/2021 16:47
Mov. [134] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [133] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [132] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [131] - Parecer do Ministério Público
-
08/03/2021 16:47
Mov. [130] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [129] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [128] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [127] - Parecer do Ministério Público
-
08/03/2021 16:47
Mov. [126] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [125] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [124] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [123] - Petição
-
08/03/2021 16:47
Mov. [122] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [121] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [120] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:47
Mov. [118] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [117] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:47
Mov. [115] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [114] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [113] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [112] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [111] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:47
Mov. [110] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [109] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [108] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [107] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [106] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [105] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [104] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [103] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [102] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [101] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [100] - Documento
-
08/03/2021 16:47
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:47
Mov. [98] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [97] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [96] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [95] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [94] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [93] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [92] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [91] - Parecer do Ministério Público
-
08/03/2021 16:46
Mov. [90] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [89] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [88] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:46
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:46
Mov. [85] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:46
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:46
Mov. [82] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [81] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [80] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [79] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [78] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [77] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [76] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [75] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [74] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [73] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [72] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [71] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [70] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [69] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [68] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [67] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [66] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [65] - Petição
-
08/03/2021 16:46
Mov. [64] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [63] - Documento
-
08/03/2021 16:46
Mov. [62] - Documento
-
16/09/2020 00:16
Mov. [61] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 10:44
Mov. [60] - Certidão emitida
-
23/06/2020 10:22
Mov. [59] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
14/05/2020 13:12
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 23:42
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2018 13:24
Mov. [55] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 32.389/2018 RECEBIDO EM: 19/09/2018
-
03/09/2018 08:34
Mov. [54] - Informações: Disponibilização no DJE da intimação do advogado da parte autora.
-
14/08/2018 10:22
Mov. [53] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora - ITEM 5. - Local: 2ª VARA DA COMAR
-
02/05/2018 14:40
Mov. [52] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO manifestação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/04/2018 15:10
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/03/2018 15:35
Mov. [50] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 10/04/2018 para intimação do(a) advogado(a) da parte prom
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20/03/2018 15:11
Mov. [49] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte promovida (Itens 1-4). - Local: 2ª VARA DA
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05/07/2017 11:49
Mov. [48] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2017 10:33
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/01/2017 10:32
Mov. [46] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Petição Oriundo da parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/10/2016 15:03
Mov. [45] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/10/2016 15:56
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/10/2016 08:30
Mov. [43] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AS PARTES REQUERERAM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUTOS CONCLUSOS. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/10/2016 15:37
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Carta de citação remetida à parte promovida e devolvida sem leitura - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/09/2016 12:13
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Comprovante de citação da parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2016 13:20
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2016 12:01
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida, Lan Desenvolvimento Urbanístico. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/08/2016 13:25
Mov. [38] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/08/2016 13:20
Mov. [37] - Audiência de conciliação cancelada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2016 14:25
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/07/2016 16:20
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/07/2016 08:40
Mov. [34] - Audiência de conciliação cancelada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2016 08:40
Mov. [33] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 13:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/07/2016 07:52
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 15/07/2016 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
07/07/2016 08:08
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. (envia
-
06/07/2016 11:23
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Carta de citação remetida à parte promovida e devolvida sem leitura. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/07/2016 11:01
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS carta de citação devolvida sem leitura. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/06/2016 14:12
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida em 15.06.2016. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/06/2016 13:42
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida, em 10.06.2016. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/06/2016 14:30
Mov. [26] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 08:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/05/2016 09:32
Mov. [25] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2016 11:04
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2016 10:56
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A MANIFESTAÇÃO de fls. 40 foi apresentada intempestivamente pela parte autora, no entanto a mesma apresentou o endereço atualizado da parte promovida. - Local: 2ª VA
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06/05/2016 15:21
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: manifestação Manifestação da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/05/2016 14:27
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/05/2016 09:13
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUCAS MORAIS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/04/2016 12:02
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Antonio Lucas Camelo Morais FUNCIONARIO: Carlos Freire NO. DAS FOLHAS: 38 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 21/
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11/04/2016 11:00
Mov. [18] - Audiência de conciliação cancelada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2016 16:48
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Carta de citação remetida à parte promovida e devolvida sem leitura. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/03/2016 14:37
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/03/2016 14:36
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/03/2016 10:37
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO Expedido dia 01.03.16, a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/03/2016 10:36
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Expedido dia 01.03.16, a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/02/2016 18:00
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/02/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 23/02/2016 para intimação do(a) advogado(a) da parte prom
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16/02/2016 12:43
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte promovente da audiência de conciliação. -
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16/02/2016 11:16
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/04/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/09/2015 11:54
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei 9.099/95. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/08/2015 18:05
Mov. [8] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 2.220/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/08/2015 18:05
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/08/2015 18:05
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/08/2015 14:17
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/08/2015 14:17
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/08/2015 12:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/08/2015 12:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/08/2015 18:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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