TJCE - 0050725-10.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89693061
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89693061
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050725-10.2021.8.06.0100. REQUERENTE: MARIA VIVIANE DA SILVA CASTRO.
REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que percebeu a descontos em seu benefício previdenciário, referentes a "BANCO SAFRA S/A", realizados pelo Promovido, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ausência de tentativa de solução administrativa e a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito o Promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter realizado a contratação do empréstimo, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato, contendo a assinatura, que supostamente seria da Requerente (Ids nº 79870249 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 25029045 e nº 25029049 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89693061
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23/07/2024 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69644887
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69644887
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69644887
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69644887
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28/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/08/2023 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE DA SILVA CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0050725-10.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VIVIANE DA SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-D e JOYCE CARNEIRO RODRIGUES - CE46618 POLO PASSIVO:BANCO SAFRA S A D E S P A C H O Designe-se audiência de conciliação, observando-se a decisão de ID 25029050.
Expedientes necessários.
ITAPAGÉ, 24 de abril de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 12:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2021 08:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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