TJCE - 3001036-07.2017.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 66772444
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66772444
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17/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001036-07.2017.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Retirem-se as constrições efetuadas.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2023 10:37
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65153204
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65152062
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
02/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65152062
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02/08/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001036-07.2017.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2023 11:03
Processo Reativado
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10/05/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2018 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2018 12:04
Transitado em julgado em 20/08/2018
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20/08/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 10:58
Homologada a Transação
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13/08/2018 10:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 09:57
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2018 13:10
Expedição de Intimação.
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11/04/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 13:00
Juntada de Certidão
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11/04/2018 12:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/04/2018 16:12
Juntada de Certidão
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09/03/2018 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2018 11:58
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2018 13:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2018 08:42
Juntada de Certidão
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17/01/2018 16:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 14:20
Conclusos para despacho
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14/11/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 14:03
Conclusos para despacho
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19/10/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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