TJCE - 3000009-36.2022.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:51
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO PEREIRA CID em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora afirma que está sendo cobrada indevidamente, inclusive com negativação de seu nome perante entidades cadastrais de inadimplentes e protesto.
Requer reconhecimento de inexistência da dívida, exclusão de seu nome dos referidos cadastros, bem como condenação ressarcitória por danos morais.
Em ID 33742707, a promovida apresentou contestação juntando documento, pelo qual baseia sua tese de que a inscrição é legal.
Réplica nos autos (ID 34224962). É o que importa relatar; decido e julgo.
I – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo, informado em ID 31133432 (pág. 6), é devida ou não.
Na hipótese, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
As preliminares e prejudiciais de mérito alegadas na peça de reproche serão superadas por aplicação da regra do art. 488 do CPC.
Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida, pois, em contato telefônica com a parte adversa, em 01/10/2021, ficou acertado que o contrato seria suspenso a partir daquela data e que não seria mais enviado cobranças.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição feita é devida, uma vez que a parte autora foi titular do serviço contratado, no período 29/04/2014 à 14/01/2022.
Aduz que, através do contato telefônico estabelecido através da parte autora, esta foi informada que o contrato seria retido, ocasionando multa pro rata, declarando-se ciente acerca dos impactos da suspensão contratual.
Por fim, informa que a parte autora possui débitos em aberto no produto reclamado, no valor total de R$ 430,86, referente às faturas dos meses de 10/2021, 11/2021 e 02/2022, nos valores de R$ 79,90, R$ 81,77 e R$ 269,19, respectivamente.
Em réplica, a parte autora deixa de refutar fato modificativo de seu direito. É que a empresa ré informa que alertou a parte sobre os ônus da suspensão do contrato, o que lhe acarretaria multa; aponta também informações sobre os débitos que geraram a inscrição indevida, entretanto, nada é rebatido para que a alegação da peça de defesa fosse desconstituída.
Ao contrário, a réplica é sucinta e retrata defesa absolutamente alheia ao objeto de sua própria pretensão veiculada na peça exordial - inscrição indevida por dívida inexistente de contrato de tv por assinatura, conforme se transcreve: "Com efeito, não é verdade não passando de invencionice injustificada da contestante.
Que autor nunca usou qualquer tipo de cartão de credito, como nunca fez empréstimo junta a referida instituição financeira." Assim sendo, entendo que na data da consulta em questão, a dívida em questão ainda era devida, motivo pelo qual o cadastro negativo do nome da parte autora se tratava de mero exercício regular de direito da parte promovida.
Neste contexto fático e documental, levando-se em conta que o consumidor deixou de efetuar o pagamento, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
Consta no Código consumeirista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA Nº 90 DESTE TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Empresa ré que se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 2.
Dívida existente decorrente de fatura paga em atraso.
Falta de comprovante de pagamento das demais faturas do cartão de crédito.
Negativação devida. 3.
Sentença de improcedência mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00311024620158190087, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
GUILHERME PEDROSA LOPES, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida em ID 31133432 (pág. 6).
Dessa forma, não resta outra alternativa, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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03/06/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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29/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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14/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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