TJCE - 0047114-38.2015.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/01/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/01/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 21:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 01/06/2023 23:59.
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09/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 01/06/2023 23:59.
-
07/05/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/01/2024 15:03
Juntada de resposta
-
11/01/2024 15:01
Juntada de resposta
-
14/12/2023 18:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 08:35
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 0047114-38.2015.8.06.0010 AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA REU: J E SERVICOS DE TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58658092, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha de cálculo atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2023 publicada em 02/05/2023.
Considerando o lapso temporal existente entre a juntada da petição de id. 17276050 até a presente data, entendo por bem, determinar a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizadas.
Desta feita, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id. 38281830.
Após o cumprimento da respectiva diligência, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
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06/11/2022 19:55
Processo Reativado
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29/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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13/10/2019 05:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 14/11/2017 23:59:59.
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10/08/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2019 11:22
Transitado em julgado em 14/02/2019
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10/07/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2019 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2019 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2019 09:58
Expedição de Intimação.
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14/12/2018 14:06
Expedição de Intimação.
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27/11/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 08:10
Conclusos para despacho
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23/11/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 15:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 11:39
Conclusos para despacho
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02/03/2018 11:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2017 10:15
Conclusos para despacho
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16/11/2017 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2017 00:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2017 11:10
Expedição de Intimação.
-
18/10/2017 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 08:55
Julgado procedente o pedido
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25/07/2016 08:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2016 21:25
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2016 12:58
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2016 15:11
Juntada de Certidão
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12/07/2016 14:43
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 12/07/2016 12:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/07/2016 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2016 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2016 09:45
Audiência instrução e julgamento cível designada para 12/07/2016 12:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/05/2016 09:42
Audiência conciliação realizada para 23/05/2016 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/05/2016 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2016 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2016 16:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2016 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2016 10:02
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2016 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2016 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2016 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2016 11:22
Audiência conciliação designada para 23/05/2016 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/04/2016 11:20
Juntada de Certidão
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22/04/2016 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 09:22
Conclusos para despacho
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08/01/2016 09:21
Audiência conciliação não-realizada para 08/01/2016 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/01/2016 09:00
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2015 10:48
Expedição de Citação.
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12/11/2015 10:20
Juntada de Certidão
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11/11/2015 11:45
Audiência conciliação designada para 08/01/2016 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/11/2015 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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