TJCE - 3000080-72.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000080-72.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CLEONICE OLIVEIRA DAS CHAGAS RECLAMADO: CLARO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 62925483) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000080-72.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CLARO S.A EMBARGADO: CLEONICE OLIVEIRA DAS CHAGAS Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pela promovida CLARO S.A , onde alega que a sentença de mérito foi supostamente omissa quanto a prova trazida aos autos, telas de sistema interno, nos autos.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo, e julgamento pela improcedência da ação.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o embargado, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Apenas por apreço ao debate, ratifico que o entendimento deste juízo é que um print de uma tela de sistema interno, produzida unilateralmente sem qualquer contraditório judicial, é imprestável como prova contundente para fins de comprovação da alegação da Ré.
A fim de comprovar este entendimento, trago, por semelhança, a ementa do acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal do Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira – TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO APTAS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$6.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJCE - Recurso Inominado - PROCESSO Nº 0047070-22.2015.8.06.0009, Sexta Turma Recursal, Turmas Recursais - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, Relator(a): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES – Publicado: 08/04/2020) Cito, ainda, o trecho do acórdão: “ (…) A recorrente não logrou comprovar a origem do débito apontado, pois não juntou documentos aptos a comprovar a regularidade da dívida, sendo que as meras telas sistêmicas não são aptas a comprovar a contratação, por tratar-se de documentos unilaterais, de livre confecção e alteração pela ré. (…)” (grifos nosso) Ainda neste viés, cito: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA.
DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL DA RECORRENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt) Portanto, a sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: “(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão.” (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
As alegações da embargante não procede, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 01.06.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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30/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.3000080-72.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: CLEONICE OLIVEIRA DAS CHAGAS REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
CLEONICE OLIVEIRA DAS CHAGAS aforou a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra CLARO S.A..
Alega a promovente que era cliente da Ré, com número (85) 99766 7290 há mais de 10 (dez) anos.
Sem qualquer explicação a reclamada transferiu a titularidade do seu chip para Sr.
RUDSON HANIEL HENRIQUE DA SILVA REIS, o qual desconhece.
Que somente tomou conhecimento de que o número não era mais seu quando tentou utilizar seu celular para ligações.
Afirma que após a transferência passou a receber ameaças do terceiro, que importunou amigos e familiares.
Em contato com a operadora para solução do problema, nada foi resolvido.
Requer a procedência da ação para condenar a Ré em indenização por todos os danos morais, bem como ao restabelecimento da linha para o seu nome.
Em sua defesa, a demandada Claro S.A alega que, após análise no sistema interno, verificou que não há irregularidade na linha.
Assim, pugna pela inexistência de danos e requer a improcedência da ação.
A promovente apresentou Réplica, reiterando os pontos trazidos na exordial e rechaçando os argumentos apresentados pela demandada.
Decido.
Primeiramente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Ultrapassadas as questões preliminares, vamos ao mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
O cerne da questão diz respeito a alteração de titularidade de linha móvel, do número (85) 99766 7290, anteriormente pertencente a autora, sem o seu consentimento.
O fato de um terceiro estranho e novo titular do número (85) 99766 7290 ter tido acesso aos aplicativos da autora e, por consequência, informações pessoais da mesma, bem como importunou e ameaçou amigos e familiares da demandante, é consequência da alteração da titularidade da linha.
Nota-se, que a empresa reclamada não se atentou para o caso em tela, e contesta de forma padrão, sem adentrar na especificidade da causa, limitando-se a relatar que não há irregularidade na linha, cujo número é (85) 99766 7290, e traz prints de telas de sistema interno a fim de fundamentar seu argumento.
As alegações da demandada não devem prosperar, bem como os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A Ré objetiva que essas cópias das telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
A reclamada não demonstra que a autora requereu ou permitiu a alteração de titularidade do chip.
Assim, não existe requerimento, declaração ou qualquer outro documento assinado pela promovente, que demonstre a solicitação de alteração de titularidade da linha móvel.
Ressalto, ainda, que as telas de sistemas sem o contraditório, a prova é imprestável, e não comprova qualquer requerimento feito pela promovente.
Em suma, pelas provas juntadas, não vejo respaldo no argumento trazido pela demandada.
Dessa forma, a reclamada não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas em Lei, e como fornecedora de serviço, deve responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores pela falha na prestação daqueles serviços.
Portanto, no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os fornecedores responsabilizam-se pela má prestação dos serviços.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
TELEFONIA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LINHAS MÓVEIS PERTENCENTES AO AUTOR SEM SUA PRÉVIA SOLICITAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301342-33.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2019). (grifamos) Por certo, que o serviço de telefonia móvel é considerado, atualmente, como serviço essencial à vida moderna, e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
Existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – Prestação de serviços - Telefonia – Portabilidade realizada sem qualquer solicitação pela Autora – Procedimento que resultou na transferência da linha para terceiro - A interrupção do fornecimento de serviço de telefonia causou transtornos à Requerente – Caracterização dos danos morais – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório de R$ 8.000,00, diante das peculiaridades do caso Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008829-86.2018.8.26.0562; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) Soma-se a isto, o fato de que o novo titular da linha móvel era um estelionatário, o que causou transtornos irreparáveis à autora, como ameaça, invasão de privacidade e exposição com terceiros (amigos e familiares), importunação em rede social, dentre outras ilicitudes.
Assim, o transtorno vivenciado pela autora não foi somente perder o número de celular que usava, mas também o fato de um terceiro de má-fé ter tido acesso aos seus dados e conversas pessoais.
Por certo que o dano moral no presente caso ficou demonstrado.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
No que tange o pedido de restabelecimento da linha, este Magistrado não observa a possibilidade de efetivação de tal pedido, em razão do lapso temporal, após a transferência de titularidade propositura da presente ação, não havendo indícios nos autos de que a linha continua livre, ou não tenha sido transferida para terceiro de boa-fé.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, em razão da impossibilidade de restabelecimento da linha requestada, DETERMINO a conversão em perdas e danos, devendo a reclamada pagar à autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apoiado no art. 499 do NCPC, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 10 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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28/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:25
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:45 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:39
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 15:31
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 04/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 21:48
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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