TJCE - 3000482-98.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 19/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87889345
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87889345
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87889345
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88382016
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88382016
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87889345
-
21/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos em inspeção.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme Id 87559806.
Assim, expeça-se o alvará judicial em favor da credora, observando a conta bancária indicada no Id 86707083.
Deverá no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de extinção pela quitação do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87889345
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88382016
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88382016
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19/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87889345
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87889345
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87889345
-
11/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos em inspeção.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme Id 87559806.
Assim, expeça-se o alvará judicial em favor da credora, observando a conta bancária indicada no Id 86707083.
Deverá no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de extinção pela quitação do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87889345
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10/06/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87310611
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87310611
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28/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Constata-se que foram aplicados juros compostos na planilha de débito, o que é irregular.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do valor do débito, com aplicação de juros simples, nos termos da sentença de mérito.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87310611
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27/05/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2024 11:13
Processo Reativado
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27/05/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84563936
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84563936
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19/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000482-98.2023.8.06.0016 REQUERENTE: EUGÊNIA MARIA MAIA DA SILVA REQUERIDO:.ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, ser cliente da promovida com número de cliente 6803659, e que no dia 13/04/2023 estava em sua residência quando funcionários da promovida informaram que realizariam o corte do serviço em face do atraso no pagamento da fatura de março/2023.
A autora aduz que não havia feito o pagamento, mas que o fez naquele momento, mas não conseguiu impedir o corte.
Alega que após o corte o aparelho micro-ondas apresentou defeito, pagando a autora o valor de R$ 260,00 pelo conserto.
Afirma que embora estivesse com a conta de energia do mês de março em atraso, a notificação não preencheu os requisitos posto que o corte ocorreu antes de 15 dias da notificação.
Em petição do Id 64325770 a parte autora alega está sendo cobrada pelo valor de R$ 118,68 referente a multa por religação, quando tal situação não ocorreu, posto que só teve a energia religada quando a promovida compareceu em seu endereço.
Requer a declaratória de inexistência da multa aplicada, a condenação em danos materiais no valor de R$ 260,00, pelo conserto do micro-ondas, e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. Corrijo de ofício o valor da causa, passando a constar como R$ 10.378,68, já que corresponde a soma dos pedidos da autora ( valor a ser declarado inexistente, dano material e dano moral). A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal. Em contestação a promovida informa que a parte autora encontrava-se em atraso com a fatura de vencimento 15/03/2023 e que somente realizou o pagamento da fatura em aberto após o corte.
Afirma ter agido no exercício regular de direito e que a cobrança era devida e o corte decorreu do atraso no pagamento.
Por fim, afirma que após a comunicação do pagamento realizado pela autora a empresa procedeu a religação, às 17:06 h do dia 13/04/2023, dentro do prazo de 24 horas, estabelecido em Resolução.
Quanto ao pedido de ressarcimento, informa que não houve reclamação administrativa de conserto de bem e sequer consta laudo nos autos da causa do dano ao microondas.
Aduz ainda que a autora não preencheu os requisitos de restituição de bem danificado, posto que sequer abriu reclamação administrativa para possibilitar à promovida a averiguação do possível dano a bem móvel.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos e faturas anexadas, observa-se que a autora vem pagando as faturas em atraso.
Conforme se vê na fatura de novembro/2022, consta débito em aberto referente a outubro/2022.
Em janeiro/2023 a autora novamente foi notificada de débito em aberto referente a fatura de dezembro, vencimento 15/12/2022, só tendo a autora realizado o pagamento em 30/01/2023.
Registro ainda que a fatura 01/2023 somente foi paga em 24/02/2023, quando o vencimento era 15/01/2023.
A fatura de fevereiro com vencimento 15/02/2023 somente foi paga em 20/03/2023.
A fatura de março/2023, com vencimento em 15/03/2023 somente foi paga em 13/04/2023, às 11:40 h, após o corte que se deu em 13/04/2023, às 10:47 h.
Na fatura de abril/2023, consta a notificação do débito em aberto da fatura 03/20233, no valor de R$ 474,00, com vencimento em 15/03/2023.
Portanto, resta demonstrado que na data do corte, 13/04/2023, a autora encontrava-se em atraso na fatura de março, vencimento 15/03/2023, por quase 30 dias, só tendo realizado o pagamento da fatura atrasada após a ordem de corte. Passo a análise da legalidade do corte, mesmo estando a autora em atraso. A resolução 1000/2021 da ANEEL prevê em seu art. 356 e 360: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;(...) Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Conforme se verifica da notificação constante na fatura 04/2023, ocorreu notificação válida à autora e esta preencheu o determinado na resolução no que se refere à antecedência de comunicação, posto que o atraso era superior a 15 dias.
Contudo, constou na notificação que a unidade consumidora estaria apta a suspensão no fornecimento por débito a partir de 23/04/2023, tendo o corte sido realizado em 13/04/2023. O atraso do pagamento da fatura por mais de 15 dias não legitima a empresa ré a efetuar corte antes do prazo definido na notificação.
O art. 361 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, trata dos casos de suspensão indevida, senão vejamos: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Constata-se portanto, que a autora foi notificada que a partir de 23/04/2023 poderia ter o serviço suspenso em decorrência do débito, mas a promovida realizou o corte em data anterior a informada, 13/04/2023, o que configura corte irregular, em razão de vício formal, já que realizou a suspensão dez dias antes da data informada. Nessa linha de raciocínio, basta a efetivação do corte com vício, sem que tenha se observado a data constante na notificação, para que se caracterize o dano moral, não necessitando de mais nenhuma outra prova, pois nesse caso o corte seria indevido, embora existissem débitos em aberto. No que se refere aos danos morais, a falha da prestação dos serviços, consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, privando o consumidor de um bem essencial e o descaso da promovida na atuação de sua atividade, não implicam em mero transtorno ou dissabor sofrido pela autora, mas em verdadeira violação a um dos direitos da personalidade, ou seja, de sua honra subjetiva, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, ensejando, assim, o dever de indenizar. Ressalto, porém, que tão logo a autora realizou o pagamento da fatura em atraso, a promovida procedeu a religação do fornecimento de energia, dentro do prazo estipulado pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do infrator, e ainda o débito em aberto superior a 15 dias, passível de corte no fornecimento do serviço, já que o corte somente foi considerado ilegal porque na notificação de aviso de corte constou o dia 23/04/2023, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais).
A autora aduz ainda que o corte no fornecimento de energia causou danos ao micro-ondas, e que realizou o conserto do bem, pagando o valor de R$ 260,00, e anexa recibo de conserto.
A autora confirma que não realizou reclamação administrativa sobre os danos do aparelho. Importante ressaltar que existe um procedimento específico a ser observado em casos de queima de aparelhos decorrentes de oscilação de energia, previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL, a fim de que o dano venha a ser ressarcido pela empresa de energia. Referido procedimento não foi observado pela autora, pois antes de realizar o conserto, deveria ter entrado em contato com a empresa, para informar o ocorrido e dar início ao trâmite para o ressarcimento, momento em que deveria também informar a data e horário prováveis do dano, conforme dispõe o art. 602. da Resolução da ANEEL: "Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput. (…) § 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas." Ademais, a mesma norma jurídica prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade da distribuidora de energia elétrica.
Uma delas é justamente o ato de o cliente providenciar por conta própria o reparo do equipamento, sem a prévia verificação e autorização da empresa e não apresentar a documentação, senão vejamos: "Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (...)§ 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; (...)" Nesse sentido, não merece prosperar o argumento da autora de que, por se tratar de item importante para ela e precisava ser consertado logo, autorizou o conserto. O que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado, bem como não demonstrou que procedeu de acordo com a Resolução 1000/2021 ANEEL, quando deixa de demonstrar o protocolo da reclamação de danos a equipamento e não apresenta orçamentos detalhados, laudo técnico do motivo dos danos e demais documentos necessários e abertura de chamado para ressarcimento de danos a bem danificado. Assim, o conserto do bem em questão não pode ser imputada à empresa promovida, pois esta sequer tinha conhecimento do suposto dano, e sequer conta nos autos laudo técnico a fim de demonstrar o nexo de causalidade. Desse modo, entendo que a autora não adotou a conduta adequada diante da situação, pois além de não observar o procedimento correto para o ressarcimento, não foi diligente em juntar ao processo qualquer comprovante de pedido de ressarcimento à concessionária com a apresentação de documentação completa, razão pela qual, a meu ver, não faz jus a qualquer reembolso pelos valores despendidos com o conserto do microondas.
Indefiro o dano material. Passo à análise do pedido de declaratória de inexistência da multa aplicada pela empresa promovida em razão de suposta auto religação.
Da análise dos autos, observa-se que a autora apresenta três protocolos de atendimento em que solicita a religação da energia em face do pagamento realizado após o corte.
A promovida no ID 6417230 apresenta documento que confirma que a religação foi solicitada pelo proprietário.
A alegação da promovida é que quando da religação às 17:06h o medidor constava como consumo 46801, e quando do corte media 46802, o que demonstraria uso.
Ocorre que para ter tido uso o medidor teria que ter consumo superior ao momento do corte pela manhã, leitura 46802, o que não é o caso.
Ademais, é de se estranhar a diferença de apenas 1kwh a caracterizar consumo e religação, quando a autora ficou por mais de 06 horas sem energia.
Era de se esperar um consumo maior que 1kwh durante esse período, ainda mais quando a leitura diminuiu 1khw após o corte.
Assim, não restando provado pela promovida que a auto religação do serviço tenha ocorrido, entendo por declarar indevida a aplicação da multa à autora.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para declarar inexistente a multa aplicada, devendo a promovida se abster de cobrá-la, e condenar a ENEL a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este que entendo como justo e aplicável ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. a contar da citação, e correção monetária, INPC, a contar da prolação desta, extinguindo os autos com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, procedam-se às devidas baixas e empós arquivem-se. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza,18 de abril de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84563936
-
18/04/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 10:04
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77349183
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77349183
-
18/12/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77349183
-
18/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66816401
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66816401
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21/08/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que a autora anexa documento no ID 64325771 em que a promovida informa da aplicação de multa em razão de suposta autorreligação e requer que a multa seja declarada indevida, alterando os pedidos iniciais.
Considerando que em contestação a promovida informa ter realizado a religação dos serviço no mesmo dia, às 17:06h, Intime-se a parte promovida para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição e documentos anexados pela autora no ID 64325767, indicando a que se refere a multa aplicada e se ainda persiste, bem como se manifestando sobre o aditamento de pedido.
Após, venham o autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza,17 de agosto de 2023 DR.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, em respondência -
18/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 00:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64341158
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64341158
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Termo em anexo. -
17/07/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64341158
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000482-98.2023.8.06.0016 AUTOR: EUGENIA MARIA MAIA DA SILVA REU: ENEL Fica intimado(a) AUTOR: EUGENIA MARIA MAIA DA SILVA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 17/07/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 17/07/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 2 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:47
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
A ação questiona o corte realizado na unidade consumidora da autora, pelo débito de R$ 474,00 com vencimento em 15/03/2023, pago com atraso em 13/04/2023.
Foram juntadas duas faturas com vencimentos em 15/03/2023 e 15/04/2023, sendo esta última pouco legível.
Intime-se a autora para em 15 dias anexar as faturas dos meses dos últimos seis meses do fato (13/04/2023), ou seja as faturas com vencimentos no período de novembro de 2022 a abril de 2023, de forma legível e ordenada com os respectivos pagamentos.
Após o cumprimento da diligência, cite-se e intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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