TJCE - 3000736-43.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:34
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:54
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 71930512
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 71930512
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71930512
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71930512
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000736-43.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAO ALVES NUNES PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 68808694). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 69691341). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID's 71492988 e 71492989). Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 71569709). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte executada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID's 71492988 e 71492989 dos autos - depósito de ID 040196000112310235 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 71569709 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.400,91 (três mil, quatrocentos reais e noventa e um centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra.
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - OAB/CE nº 16.326), visto que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 58360449. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG: 0613, C/C: 35222-6, OP: 001 Dra.
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - OAB/CE nº 16.326 CPF: *15.***.*64-20 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de direito, assinado eletronicamente. -
29/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71930512
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29/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71930512
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26/11/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69748886
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69748886
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/10/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69748886
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09/10/2023 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 06:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:17
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 64513801
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 64513801
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64513801
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64513801
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000736-43.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAO ALVES NUNES PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023. Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia a anulação de cobranças que entende inexistentes em sua fatura de energia elétrica e indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência designada nos autos restou infrutífera (ID 63016401).
Contestação nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, a demandada sustenta ser parte ilegítima, visto que figura na relação apenas como meio hábil para o pagamento, de modo que não se vincula aos negócios jurídicos que geraram as cobranças (ID 62919599). Entretanto, com base nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos ao consumidor. Sendo assim, uma vez que as cobranças foram efetuadas em fatura de energia elétrica, este integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, e portanto possui responsabilidade solidária com a prestadora de serviço. A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM VALOR SUPERIOR A 60% DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. (…) "Destarte, sendo o banco prestador de serviço à promovente/correntista e tendo os débitos ocorridos em conta corrente do Banco do Brasil S/A, enquanto agente arrecadador, conclui-se que referida instituição financeira faz parte da cadeira de consumo, sendo assim, parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso." (Recurso Inominado Cível - 0008531-52.2014.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 29/04/2021) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO DOS PROMOVIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) 3.
Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco.
Com base nos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, configurando-se uma relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Tendo em vista que o banco é prestador de serviço à autora, aliado ao fato de que os débitos se realizaram em conta corrente do Banco Bradesco S/A, bem como este faz parte da cadeia de consumo, depreende-se que a instituição financeira colaborou para o evento, sendo parte legítima para responder pelos danos causados à promovente. (…) (Apelação Cível - 0161250-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021) Ante o exposto, reconheço a legitimidade passiva da concessionária de serviço público e afasto a preliminar arguida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada. Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso em concreto, a parte autora alega que não autorizou as cobranças efetuadas em suas faturas de energia elétrica referentes aos meses de abril a agosto de 2021, outubro a dezembro de 2021, fevereiro, abril, maio e julho de 2022, no valor de R$ 24,90, destinados a um suposto Escritório de Advocacia localizado em cidade diversa de sua residência, conforme documento em anexo (ID 58360456). Em sede de contestação, a parte promovida alegou não ter cometido qualquer ato ilícito, sendo agente intermediário para possibilitar o pagamento, deixando de apresentar qualquer contrato ou autorização para as cobranças, documentos ou apontamentos que pudessem vincular a suposta autoria da promovente (ID 62919599). Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora restou silente. Verifica-se nos autos, que a autora comprovou as cobranças indevidas, as quais são doações destinadas ao "Reino do Céu" (ID 58360456), enquanto que a parte ré quedou-se inerte em provar a existência de autorização para as cobranças. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. Assim, a responsabilidade civil da promovida somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente autorizou as cobranças, não se desincumbido do ônus probatório. A jurisprudência entende que a cobrança indevida de serviço em fatura de energia elétrica gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva da autora. Sobre o tema destaco o posicionamento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO "3 + 1 ESPECIAL I".
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Processo: 3000741-78.2019.8.06.0034 - Recurso Inominado Cível) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC).
RATIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo: 3000717-05.2020.8.06.0167 - Recurso Inominado Cível) Considerando que as cobranças são de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), bem como pelas demais circunstâncias do caso, como o período de cobrança, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao dano material, a parte autora sofrera cobranças não autorizadas, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a realização do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada. Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ. PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora em sofrer constantes cobranças, e assim protrair danos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou as cobranças indevidas na fatura de energia elétrica do autor destinadas ao "Reino do Céu", no valor de R$ 24,90 (ID 58360456); B) DETERMINO QUE O PROMOVIDO proceda, em 5 (cinco) dias úteis, o cancelamento das cobranças destinadas ao "Reino do Céu", no valor de R$ 24,90 (ID 58360456), bem como abster-se de realizar novas cobranças em virtude do mencionado negócio jurídico, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente cobradas, em dobro, referente às cobranças destinadas ao "Reino do Céu", no valor de R$ 24,90 (ID 58360456), com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do promovente e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra.
Eurijane Augusto Ferreira, inscrita na OAB/CE sob o número 18.326, a qual deve ser intimada de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Publique-se no DJEN. Expedientes necessários, inclusive para a expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
17/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES NUNES em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:50
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 02:55
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000736-43.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAO ALVES NUNES PROMOVIDA: Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para informar expressamente seu interesse ou desinteresse na composição consensual (CPC, art. 319, inciso VII).
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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