TJCE - 3000336-85.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/04/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 06/04/2024 06:00.
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07/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 06/04/2024 06:00.
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07/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/04/2024 06:00.
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07/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 06/04/2024 06:00.
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07/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 06/04/2024 06:00.
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07/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/04/2024 06:00.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83404797
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83404797
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83404797
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83404797
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83404797
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83404797
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000336-85.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Empréstimo consignado]AUTOR: DANTON RIBEIRO JUNIORRÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Dispenso o relatório.
O promovente interpôs recurso inominado, mas deixou de recolher o preparo recursal, pugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do enunciado 116 do FONAJE, determinou-se a intimação do referido recorrente para comprovar sua hipossuficiência, o que, contudo, não foi atendido, já que o promovente se limitou a reiterar o pedido de gratuidade e a alegar, genericamente, ser hipossuficiente.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade.
Em atenção ao enunciado 115 do FONAJE, determino que o promovente comprove o recolhimento do preparo, em 48 horas, na forma do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83404797
-
01/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83404797
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01/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83404797
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01/04/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:16
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80476379
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80476379
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80476379
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80476379
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80476379
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80476379
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28/02/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476379
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28/02/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476379
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28/02/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476379
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28/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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11/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70167594
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70167594
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70167594
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70167594
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70167594
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70167594
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24/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000336-85.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível SENTENÇA DANTON RIBEIRO JUNIOR interpôs embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, e para tanto argumentou a ocorrência de omissões e contradições na sentença adversada.
Em seu petitório o embargante aduziu, em síntese, que: a) A sentença teria sido contraditória/omissa por não haver enfrentado todas as teses suscitadas pelo embargante; b) A sentença não examinou as provas anexadas e decidiu de forma equivocada.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo, eis que interposto no dia imediatamente seguinte à data que o PJE assinalou como termo inicial derivado da intimação eletrônica, razão por que o recebo.
Relativamente à primeira e principal tese do embargante, cumpre destacar que o Colendo STJ ostenta entendimento absolutamente cristalizado no sentido de que o juízo não é obrigado a responder individualmente sobre todas as teses jurídicas suscitadas nos autos pelas partes, desde que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PASEP.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO FUNDEB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao Pasep dos valores destinados ao Fundeb.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão em relação aos fundamentos recursais pertinentes à violação de lei federal quanto o acórdão assenta expressamente que a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, afastando a competência do STJ.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na ausência de sua nomeação e posse para ocupar o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Polo Bauru, em vaga oferecida pelo Edital PC n. 1/2013.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
O STJ negou provimento ao recurso ordinário.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No acórdão, foram analisadas as especificidades do caso concreto, não havendo omissão na apreciação das circunstâncias delineadoras (fl. 365): "
Por outro lado, ainda que comprovado nos autos a desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que o recorrente passe a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada, desde que a situação fática que fundamenta o pedido tenha se dado dentro do período de validade do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o concurso teve seu prazo de validade findo em 13/8/2019 (fl. 127).
Assim, não há se falar em direito líquido e certo no caso em tela, uma vez que segundo entendimento do STJ, a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, afim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente."Ademais, restou consignado, quanto aos argumentos do impetrante, que (fl. 364):"
Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental."V - Os embargos apresentados consubstanciam-se em verdadeira pretensão de reformar o julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 64855 SP 2020/0270273-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Com efeito, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Conforme se depreende do arrazoado recursal, seu escopo é nitidamente de rediscutir a questão de mérito.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas na sentença, mas obviamente não pode taxá-la de omisso.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sede de contestação ser reexaminada e acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
P.
R.
I. Fortaleza, 04 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167594
-
23/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167594
-
23/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167594
-
04/10/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 63731375
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 63731375
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000336-85.2022.8.06.0018 Promovente: DANTON RIBEIRO JUNIOR Promovida: REU: BANCO PAN S.A. Despacho Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o réu para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo legal de cinco dias. Após, conclusos. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-85.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: DANTON RIBEIRO JÚNIOR RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que ficou sem acesso à sua linha de telefonia móvel em virtude de transferência não solicitada desta para terceiro.
Aduz que o terceiro fraudador teve acesso aos dados das suas contas bancárias, tendo solicitado ao réu o bloqueio da sua conta.
Contudo, ao retomar o acesso à sua conta, constatou a contratação de empréstimo pessoal que não reconhece, além de diversas transferências bancárias para pessoas que desconhece.
Em razão disto, pleiteia a declaração da inexistência do empréstimo pessoal que não contratou perante o requerido, devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, com a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao empréstimo pessoal questionado, nos termos da decisão de id. 33409652.
Em sua peça defensiva (Id. 35476509), o promovido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que o empréstimo pessoal foi realizado pelo aplicativo, mediante o uso do login e senha do autor, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, a ausência de danos morais, a inexistência de danos materiais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a má-fé do promovente, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Foi realizada audiência de conciliação em 14/09/2022 (id. 35566190), restando infrutífera, com requerimento da parte autora de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 36011964). É o que importa relatar.
DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovente de designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento de testemunha, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Quanto às alegações de que a ré seria parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois os danos narrados pelo autor seriam de responsabilidade da operadora de telefonia, não tendo, por isso, responsabilidade no caso concreto.
Importante observar que os fatos narrados pelo autor demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do demandado, que permitiu que terceiro tivesse acesso à conta bancária do autor e realizasse as transações questionadas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Destaco que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alega a parte autora que no dia 15/02/2022 houve a transferência indevida da sua linha telefônica para terceiro, que teve acesso aos seus dados e contas bancárias.
No dia seguinte, percebeu que não mais conseguia acessar sua conta bancária, tendo entrado em contato com o réu para informar a situação vivenciada e solicitar o bloqueio da conta, tendo registrado Boletim de Ocorrência neste sentido (id. 32524679).
Informa que, no dia 17/02/2022, o autor foi surpreendido com a notificação da contratação de empréstimo pessoal no valor de R$11.043,33 (onze mil, quarenta e três reais e trinta e três centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$967,40 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), além de diversas transferências bancárias realizadas.
Alega que tentou resolver a questão perante o demandado, mas sem sucesso, tendo que arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo que não contratou.
Como se vê, o promovido estabeleceu um empréstimo consignado, sem a anuência da parte autora, tendo este solicitado o bloqueio da conta em virtude do problema com a operadora de telefonia, não tendo o réu atendido o requerimento do autor.
Em que pese alegue a validade da contratação pelo autor, tendo acostado suposto contrato assinado pelo autor através de captura de selfie (id. 35476515), é possível observar que o dossiê de contratação, no qual consta a fotografia do autor, refere-se ao produto “Conta Corrente Digital”, não servindo esta como comprovação da contratação do empréstimo pessoal – vide id. 35476515 – Pág. 5.
Insta mencionar, ainda, que a referida fotografia é idêntica àquela capturada pelo autor no momento da contratação com o promovido (id. 35476517 – Pág. 09-11), que data de 03/07/2020, não sendo razoável admitir que o autor teria capturado selfies idênticas (com a mesma roupa, mesma posição e mesmo cenário ao fundo) após lapso temporal tão extenso.
Portanto, tenho que o autor realmente não contratou com o promovido em relação ao contrato de empréstimo pessoal nº 003244139, ante todos os fatos supracitados.
De outra banda, entendo que, no presente caso, a atribuição do fato a fraude de terceiros também não isentará o demandado de responsabilidade pelos danos suportados pela autora.
Com efeito, a responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa.
Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Ressalto que referido tema já está devidamente disciplinado na Súmula 479, do Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Dessa forma, entendo que o promovido tem a responsabilidade objetiva de reparar os danos sofridos pelo promovente, em relação à avença apresentada.
Tendo em vista a revelia do banco réu, mesmo com o deferimento da medida liminar pleiteada, não houve cessação das cobranças, motivo pelo qual o réu deve ser condenado ao ressarcimento de todas as parcelas pagas indevidamente pelo autor.
Com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, resta a análise quanto a reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente debitados e em dobro.
Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
E há, além de cobrança e pagamento feitos pelo consumidor, afronta à boa-fé objetiva, já que a requerida não se atentou a regras mínimas de segurança de contratação.
Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro.
Assim, tendo o autor realizado o pagamento de três parcelas, conforme se verifica no id. 34275595 – Pág. 2, totalizando o montante de R$2.991,71 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), devendo o réu proceder com o pagamento do montante de R$5.983,42 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais.
Em relação ao dano moral, entendo que o banco réu não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela consumidora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente no empréstimo realizado indevidamente da conta bancária.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que teve seu patrimônio subtraído indevidamente.
Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema, in verbis: CONTRATO – Conta corrente - Utilização fraudulenta por terceiros - Usuário que afirma não serem suas as contratações de empréstimo e transferências de valores - Caso, ademais, de transações desbordantes de outras operações de seu perfil - Responsabilidade do banco fornecedor – Ônus da prova que é seu, em face do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC e ante aquelas evidências de que a autora não falseou a verdade, dada a aplicação da teoria do risco do negócio – Demonstração, outrossim, de boa-fé, uma vez registrada a ocorrência na polícia e apresentadas reclamação no PROCON e imediata solicitação ao réu para o cancelamento dos débitos - Precedentes do STJ.
DANO MORAL – Configuração - Utilização fraudulenta de conta corrente por terceiros - Cobrança indevida – Insistência na cobrança de dívida que se sabia não ser da correntista, o que ultrapassa o simples aborrecimento – Indenização de R$-5.000,00 (cinco mil reais) adequada dadas as peculiaridades do caso – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1004455-79.2022.8.26.0564; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023); PRELIMINARES: Ilegitimidade passiva 'ad causam', ausência de solidariedade e perda superveniente do interesse da ação – Inocorrência – Legitimidade do banco para responder pela demanda, na medida em que os valores foram transferidos de uma conta por ele custodiada – Corréus que, na qualidade de integrantes da cadeia de consumo, devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, até porque os danos aduzidos na inicial decorreram de violação a sistemas de segurança e privacidade de dados por falha dos demandados – Não há que se falar em perda superveniente do interesse da ação, pois existe recurso pendente de decisão, permanecendo a pretensão útil, adequada e necessária aos fins almejados – PRELIMINARES AFASTADAS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Terceiros que acessaram conta bancária dos autores e realizaram transações – Golpe do "SIM SWAP": migração não autorizada do número de telefone celular dos autores para outro chip em posse de terceiros – Parcial procedência para declarar a existência de fraude nas transações descritas na exordial e condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 – Apelo do banco requerido – Relação de consumo – Falha do sistema de segurança dos corréus – Facilitação de acesso aos dados e aplicativos dos autores – Inexistência de prova da regularidade da transferência da linha telefônica e das transações bancárias havidas – Responsabilidade objetiva e solidária dos réus (art. 7º, §único, CDC e Súmula 479, STJ) – Risco da atividade que deve ser suportado pelo fornecedor – Dano moral evidenciado – Quantum mantido em R$5.000,00 – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005543-89.2022.8.26.0003; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023); Apelação.
Ação reparatória por danos materiais e morais.
Telefonia.
Transferência de linha telefônica para terceiro que possibilitou o acesso aos dados e aplicativos do consumidor.
Realização de transferência bancária fraudulenta via manejo da plataforma digital da corré.
Fraude cometida por terceiros.
Falha na segurança do serviço de telefonia e da plataforma digital.
Risco da atividade-.
Responsabilidade objetiva e solidária de ambas as rés.
Ato de terceiro.
Excludente não configurada.
Risco do negócio.
Dano material caracterizado.
Reembolso dos valores.
Necessidade.
Danos morais.
Ocorrência.
Situação a que foi exposta a parte que em muito extrapola o aborrecimento corriqueiro, ou simples inadimplemento contratual. "Quantum" indenizatório fixado conforme precedentes desta Câmara em casos análogos com o fim de assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito.
Sentença preservada.
Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000282-56.2021.8.26.0302; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023).
Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, diante das circunstâncias do caso em questão, somadas à omissão do réu em proceder com o bloqueio da conta quando solicitado e à negativação indevida em relação ao débito discutido nos autos (id. 35512856), contrariando a tutela antecipada deferida nos autos, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 33409652; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo pessoal de número 003244139, devendo o promovido suspender quaisquer cobranças ou restrições em relação a este; c) CONDENAR o promovido, BANCO PAN S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a R$5.983,42 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR o promovido, BANCO PAN S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, devendo este valor ser compensado com eventuais valores decorrentes do contrato de empréstimo declarado como inexistente nestes autos, caso haja saldo remanescente na conta, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 11 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/03/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2022 21:02
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 16:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 23/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:14
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 16:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2022 11:44
Distribuído por sorteio
-
14/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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