TJCE - 0010525-97.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:15
Juntada de Certidão de arquivamento
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16/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS MATOS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010525-97.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE LOURDES LEMOS MATOS REU: BANCO DO BRADESCO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES LEMOS MATOS em face de BANCO BRADESCO.
Ao id. 58732147 foi determinado a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único.
Houve decurso de prazo em 19/05/2023 pelos advogados subscritores da inicial e da petição de ids. 40249327/40249339/40249349.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, o caso é de se indeferir a petição inicial, pois o autor quedou-se inerte à convocação judicial (id. 58732147) para saneamento das irregularidades apontadas.
Tal desídia atrai a penalidade insculpida no inciso I do art. 485 do CPC.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial, não restando alternativa a este juízo senão extinguir o feito.
Segue jurisprudência no mesmo sentido, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil).
II - No caso dos autos, a procuração não foi subscrita por duas testemunhas, de modo que não preenche os requisitos do art. 595, do CC/2002.
III - Intimada parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único do CPC), esta não cumpriu a determinação.
IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Itapaje/CE, 21 de junho de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
21/06/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 16:27
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEMOS MATOS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0010525-97.2017.8.06.0100 VISTO EM INSPEÇÃO (PORTARIA 03/2023) Compulsando os autos, percebe-se que a demandante não cumpriu o que fora determinado no despacho de id. 40249216, posto ter juntado procuração (id. 40249339) e declaração de residência (id. 40249349) supostamente assinadas pela demandante, porém a mesma é analfabeta, conforme o documento de RG (id. 40249346) e demais documentos juntados com a inicial.
Desse modo, torno sem efeito às decisões de ids. 40249214/40249215 e 40249326, ante as possíveis ilicitudes apontadas.
Ressalta-se que, a audiência UNA anteriormente marcada, não fora realizada, posto ter sido cancelada, conforme certidão de id. 40249338.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1) Procuração e declaração de hipossuficiência da demandante, subscritas a rogo e assinadas por 02 (duas) testemunhas devidamente qualificadas (com endereço inclusive), juntamente com cópia de seus documentos pessoais, nos moldes do art. 595 do CC, posto ser a requerente pessoa analfabeta. 2) Comprovante de residência atualizado no nome da parte autora (conta de luz, água, telefone) ou deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e a terceira indicada no comprovante de endereço juntado aos autos. À Secretaria proceda com a devida anotação nos autos da advogada substabelecida (id. 40249217 e id. 40249344), para que assim ocorra a devida comunicação.
Após o decurso do prazo retornem conclusos os autos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Itapajé, 10 de maio de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/11/2022 04:23
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2022 13:42
Mov. [49] - Certidão emitida
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04/04/2022 22:43
Mov. [48] - Informações: Aguardando designação de audiência.
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13/08/2021 12:42
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 14:16
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/07/2021 15:27
Mov. [45] - Documento
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29/07/2021 15:27
Mov. [44] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [43] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [42] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [41] - Petição
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29/07/2021 15:26
Mov. [40] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [39] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [38] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [37] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [36] - Petição
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29/07/2021 15:26
Mov. [35] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [34] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [33] - Documento
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29/07/2021 15:26
Mov. [32] - Documento
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29/07/2021 15:25
Mov. [31] - Documento
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29/07/2021 15:25
Mov. [30] - Documento
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29/07/2021 15:25
Mov. [29] - Documento
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29/07/2021 15:25
Mov. [28] - Documento
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29/07/2021 15:25
Mov. [27] - Documento
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29/07/2021 15:25
Mov. [26] - Documento
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29/07/2021 15:25
Mov. [25] - Documento
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29/07/2021 15:10
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2021 14:47
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
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26/04/2021 14:47
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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26/04/2021 14:47
Mov. [21] - Recebimento
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22/12/2020 05:26
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2020 16:31
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2020 04:49
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/08/2020 10:50
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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23/08/2020 10:11
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166136-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2020 08:36
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07/04/2020 04:15
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/03/2020 14:56
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328 Página: 912/922
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27/02/2020 13:57
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2020 15:09
Mov. [12] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2019 13:29
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA DRA SARAH CAMELO MORAIS (OAB/CE 37288) PROTOCO
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08/06/2018 15:36
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 11:50
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 11:44
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/04/2018 16:02
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/04/2018 16:18
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/05/2017 13:32
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/05/2017 13:32
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/05/2017 13:32
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/05/2017 13:32
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/05/2017 13:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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