TJCE - 0188094-91.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 21:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:47
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0188094-91.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: NATALIA CAMURCA MARQUES REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Antecipada proposta por Natália Camurça Marques em face do Estado do Ceará, requerendo, inclusive com pedido de concessão de tutela provisória, a declaração de nulidade do ato que eliminou a candidata do certame para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, regido pelo edital n° 01/2016, bem como a determinação para que continue participando do concurso, incluindo a matrícula no Curso de formação e demais etapas, até a nomeação e posse no referido cargo.
Narra a exordial, que a autora foi aprovada na primeira etapa do certame, na posição 243.
Tendo a autora prosseguido à segunda etapa do certame (inspeção de saúde), foi considerada “não recomenda”, sob a justificativa de “sacralização de L5”.
Afirma a autora que considera a eliminação do concurso não tenha sido razoável, tendo em vista que, segundo narra, goza de plena saúde e vigor físico, não tendo sofrido nenhuma enfermidade que impossibilite de realizar qualquer atividade física.
Juntamente da inicial, anexou documentos de IDs 37591068 a 37591082, dentre os quais, diversos relatórios médicos.
Despacho de ID 37591007, reservou-se para a apreciação da liminar após o contraditório.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação na petição de ID 37591039, mencionando o item 11.11.2, XVI, do edital do concurso público, sob a alegativa de que poderá ocasionar hérnia de disco ou outros desvios ou problemas de coluna, o que impediria o regular exercício da atividade policial.
Além disso, fez menção aos requisitos e aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes.
A justificativa da banca examinadora para a eliminação da candidata se deu com base no item 11.11.2, XVI, do edital do concurso público, que cita a não recomendação de candidato que apresentar determinadas condições clínicas relacionadas ao aparelho locomotor.
Laudo pericial anexado de ID 37591020 afirmou que a autora fora diagnosticada com Sacralização de L5, uma alteração congênita vertebral, que atualmente não causa sintomas ou queixas clínicas, porém com a possibilidade de repercussões futuras, observando-se alterações radiológicas secundárias, qual seja, a redução do espaço distal em L5-S1 e desidratação discal em nível superior à alteração, em L4-L5, podendo causar assim sintomas álgicos futuros.
Concluiu que "a condição da autora é não recomendada para atividades que necessitem impactos, como o cargo de policial militar".
Em resposta aos quesitos da parte ré, concluiu que não seria recomendado à parte autora atividades que necessitem de impacto, “como, por exemplo, cargo na polícia militar”.
Após manifestações de ambas as partes ao parecer emanado pelo perito, houve despacho de julgamento antecipado da lide, do qual as partes não se opuseram.
Instado a se manifestar o Ministério Público o fez na petição de ID 37591031.
Eis o relatório.
Decido. É a primeira vez que recebo os autos em conclusão, notadamente porque assumi a titularidade da unidade a partir de 1/02/23.
Atento ao teor da Súmula 68 do TJCE, tenho sistematicamente decidido que demanda envolvendo eliminação em concurso público devem, ao menos como regra, tramitar em unidade do juizado especial fazendário. É que, em tais ações, o valor da causa é inestimável, podendo ser corrigido de ofício.
Não se pode ter como critério a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação.
Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários.
Demandas como tais não possuem, em geral, complexidade aparente de fatos.
A hipótese dos autos, contudo, é diversa.
Tanto há complexidade de fatos que houve a necessidade de produção de prova técnica (laudo pericial no ID 37591020), razão pela qual firmo a competência desta Unidade Fazendária para julgamento do feito.
Ultrapassada a discussão sobre a competência, passo ao mérito. É certo que o concurso público, assim como todos os atos da Administração Pública, está sujeito à reapreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Por outro lado esta reapreciação é limitada a alguns aspectos, para que o julgador não adentre em esfera que não é de sua competência, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º da CF.
A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, por intermédio da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (AESP) e a SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG), quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário deste ato, estabeleceram os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Por outro lado, o Edital, após sua publicação, vincula a Administração Pública e os candidatos inscritos às disposições ali contidas, passando assim a ser considerado a lei do concurso público.
Dessa forma, o edital faz lei entre as partes, vale dizer, deve ser cumprido fielmente tanto pelo ente público quanto pelo cidadão que a ele se submete, salvo se houver previsão de cláusula ilegal ou inconstitucional, o que não é o caso dos autos.
Se a norma estabelecida pela Administração Pública preconiza que o preenchimento deverá ser levado a cabo para cargos efetivos, não se me afigura razoável que ela seja desrespeitada.
No caso, o item 11.11.2, XVI, do edital do concurso público prescreve que: Aparelho Locomotor: será considerado não recomendado o candidato que apresentar: a) deformidades e(ou) desvios em quaisquer planos do eixo normal da coluna vertebral, repercussão funcional (escoliose, cifose, hiperlordose, inversão da lordose); b) deformidades ou sequelas de fraturas com comprometimento do alinhamento, simetria e função do segmento afetado; c) alterações acentuadas do alinhamento dos membros superiores e(ou) inferiores (genuvalgo, genuvaro, genurecurvatum, cúbito-valgo, cúbito-varo); d) comprometimento funcional articular (bloqueio da flexão, extensão, pronação, supinação); rotação lateral e medial traumática ou congênita, restrição de função em decorrência de luxação recidivante, em qualquer segmento, operada ou não; e) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés, por exemplo: pé cavo, hálux-vago, hálux-varo, hálux-rígidus, sequelas de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquileia, dedo extra numerário; f) ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades; g) sequelas de patologias congênitas, com repercussão funcional; h) deformidades esqueléticas acentuadas (tumorações; hipertrofias; ossos supranumerários); i) em seus exames radiológicos de coluna, lombosacra, escoliose tóraco-lombar, cifose dorsal, inversão das curvaturas fisiológicas da coluna vertebral, má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífica, vértebra de transição mega após fise neo-articulada ou não ao sacro), tumoração óssea; doença inflamatória, doença infecciosa; presença de prótese cirúrgica ou sequelas de cirurgia e de fratura.
Malgrado a parte autora tenha juntado aos autos diversos relatórios médico produzidos unilateralmente no intuito demonstrar em Juízo a sua capacidade da exercer as atividades de própria do cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, o laudo pericial que orienta a decisão dos autos é bastante conclusivo no sentido da autora não ser recomendada para atividades que necessitem impactos, como o cargo de policial.
Para além do exame clínico feito pelo médico perito Rodrigo Klafke Martini, os exames complementares apresentados pela autora demonstram sua não recomendação, uma vez que, ainda segundo o laudo pericial (id 37591021), a radiografia da coluna lombar demonstra “tendência à sacralização de L5, com espaço discal de L5-S1 menos amplo que os demais”, no mesmo sentido, a ressonância magnética da coluna lombar já demonstra “sacralização no corpo vertebral de L5, com desidratação discal de L4-L5”.
A regra editalícia é clara quanto à não recomendação dos candidatos que apresentarem lombosacra, situação em que tudo e por tudo, amolda-se à hipótese dos autos.
Sobre a matéria, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, tal como demonstra o seguinte aresto, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NOMEAÇÃO E POSSE - IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
II - A nomeação e consequente posse em cargo público de candidato aprovado em concurso depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório.
III - O ato administrativo que considerou inabilitado ao cargo de Professor de Química candidato que deixou de apresentar Diploma de Curso Superior com licenciatura plena para o exercício do magistério, requisito exigido no Edital 004/2001 do Concurso Público para Provimento dos Cargos de Professor da Rede Pública de Ensino do Estado do Maranhão, não ofende qualquer direito líquido e certo.
IV - Recurso conhecido mas desprovido. (STJ , ROMS 16444/MA) Não haveria razão para ser diferente.
Se laudo médico não pudesse evidenciar a não recomendação da nomeação, o exame admissional que usualmente se faz quando do ingresso no serviço público seria de nenhuma valia.
Sendo assim, forte na manifestação do STJ antes referida, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 09:20
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 18:32
Mov. [110] - Concluso para Sentença
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09/08/2022 15:55
Mov. [109] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 15:55
Mov. [108] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:08
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2022 12:08
Mov. [106] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/04/2022 02:43
Mov. [105] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/04/2022 19:22
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02052714-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 19:20
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20/04/2022 21:43
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 12:40
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 12:29
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 12:29
Mov. [100] - Documento Analisado
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13/04/2022 15:25
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 18:23
Mov. [98] - Encerrar análise
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03/03/2022 18:23
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 12:28
Mov. [96] - Certidão emitida
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29/10/2021 11:32
Mov. [95] - Certidão emitida
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29/10/2021 09:01
Mov. [94] - Conclusão
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28/10/2021 20:50
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02403427-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2021 20:45
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21/10/2021 06:00
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/10/2021 04:49
Mov. [91] - Certidão emitida
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18/10/2021 11:30
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02376358-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 11:06
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13/10/2021 20:59
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0445/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 01:49
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0445/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito às páginas 131/132. Advogados(s): Maria do Desterro Teixeira
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08/10/2021 20:28
Mov. [87] - Certidão emitida
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08/10/2021 19:10
Mov. [86] - Documento Analisado
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07/10/2021 13:40
Mov. [85] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito às páginas 131/132.
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29/09/2021 15:49
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 14:37
Mov. [83] - Certidão emitida
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06/07/2021 14:37
Mov. [82] - Documento
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06/07/2021 14:34
Mov. [81] - Documento
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06/07/2021 11:56
Mov. [80] - Laudo Pericial
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05/07/2021 10:39
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/114883-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
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02/07/2021 19:13
Mov. [78] - Documento Analisado
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28/06/2021 19:31
Mov. [77] - Mero expediente: Intime-se o perito para, em cinco dias, manifestar-se acerca da petição de páginas 124/125. Expediente necessário.
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29/03/2021 13:40
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2021 12:16
Mov. [75] - Conclusão
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04/03/2021 16:05
Mov. [74] - Certidão emitida
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03/03/2021 18:34
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01912351-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 18:27
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02/03/2021 09:45
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01907046-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 09:24
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26/02/2021 10:11
Mov. [71] - Certidão emitida
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17/02/2021 21:44
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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16/02/2021 02:18
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0059/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado às páginas 111/116. Advogados(s): Maria do Desterro Teixeira C
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15/02/2021 18:35
Mov. [68] - Certidão emitida
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15/02/2021 16:33
Mov. [67] - Documento Analisado
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11/02/2021 13:52
Mov. [66] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado às páginas 111/116.
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08/02/2021 14:59
Mov. [65] - Laudo Pericial
-
18/01/2021 09:15
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:14
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:14
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:13
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:06
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2020 18:28
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 19:05
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01617920-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 18:44
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11/12/2020 08:57
Mov. [57] - Certidão emitida
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10/12/2020 15:10
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01609034-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2020 14:51
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01/12/2020 22:08
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0616/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
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30/11/2020 17:46
Mov. [54] - Certidão emitida
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30/11/2020 12:51
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 11:12
Mov. [52] - Certidão emitida
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30/11/2020 09:40
Mov. [51] - Documento Analisado
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26/11/2020 17:27
Mov. [50] - Certidão emitida
-
26/11/2020 17:27
Mov. [49] - Documento
-
26/11/2020 17:24
Mov. [48] - Documento
-
26/11/2020 15:13
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 12:09
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 10:46
Mov. [45] - Petição
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21/11/2020 00:27
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 20:44
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0601/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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19/11/2020 13:01
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 11:55
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/209347-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
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19/11/2020 11:53
Mov. [40] - Certidão emitida
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19/11/2020 11:53
Mov. [39] - Documento Analisado
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18/11/2020 17:56
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2020 11:15
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2020 13:41
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/11/2020 13:41
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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11/11/2020 16:55
Mov. [34] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de páginas 84/85, empós, concluso para decisão. Expedientes necessários.
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09/11/2020 14:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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24/08/2020 23:44
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/05/2020 01:16
Mov. [31] - Certidão emitida
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06/04/2020 21:48
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 2350
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03/04/2020 10:11
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2020 08:14
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/04/2020 07:53
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2019 11:20
Mov. [26] - Encerrar análise
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29/05/2019 16:01
Mov. [25] - Conclusão
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21/01/2019 22:38
Mov. [24] - Encerrar análise
-
21/01/2019 14:41
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2018 13:03
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/08/2018 17:58
Mov. [21] - Conclusão
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01/08/2018 16:29
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10433802-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2018 14:45
-
20/07/2018 15:16
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/07/2018 13:32
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/07/2018 13:29
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
27/03/2018 22:38
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/02/2018 21:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10061474-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2018 18:26
-
30/01/2018 10:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 1834 Página: 440
-
26/01/2018 07:45
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2018 15:19
Mov. [12] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 11:08
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2018 15:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10011857-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2018 14:31
-
05/12/2017 15:43
Mov. [9] - Documento
-
04/12/2017 20:33
Mov. [8] - Documento
-
29/11/2017 17:31
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/240264-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
29/11/2017 10:10
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0490/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 1804 Página: 399/400
-
27/11/2017 10:14
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2017 17:18
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/11/2017 11:11
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2017 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2017 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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