TJCE - 3000510-42.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927431
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927430
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927428
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927427
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927431
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927430
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927428
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927427
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87927431
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87927430
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87927429
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87927428
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87927427
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000510-42.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SAMIA MENDONCA MONTEZUMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida em face dos Bancos acima nomeados, onde a Requerente alega que teria sofrido o golpe do Pix e do boleto falso, tendo recebido uma proposta, via rede social Instagram, acerca de supostos investimentos com alta rentabilidade e rápido retorno. instruída a fazer um PIX de R$ 1.000,00, que fez da sua conta Bradesco para Conta Destino de Guilherme dos Santos CPF ***.657.598.*** no Banco BMG S.A. no dia 14/03/2023 às 21:06hs.
Ato contínuo, fez um pagamento de um Boleto de origem BRADESCO para Banco Itaú Unibanco, com favorecido Recarga ITI-BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ BENEFICIÁRIO 017.192.451/0001-70, CPF BENEFICIO FINAL *99.***.*38-88, NO DIA 14/03/2023 às 21:58, DE VALOR DE R$ 9.567,73.
Entende que os bancos envolvidos na transação possui culpa no evento danoso, pelo que requer a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, defenderam inexistência de falha na prestação dos serviços, culpa exclusiva da vítima e de terceiros e requereram a improcedência da ação.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo.
Ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, deve ser rejeitado o pedido de designação de audiência de instrução feito pelos requeridos, tendo em vista que o julgamento do mérito não exige tal procedimento.
Rejeito, igualmente, as preliminares arguidas pelas partes Requeridas, uma vez que o liame jurídico entre as partes ficou demonstrado, em vista das transações que foram efetuadas, contudo, a presença das condições da ação não leva, necessariamente, à sua procedência, de modo que as preliminares se confundem com o próprio mérito, cabendo analisar se houve responsabilidade das instituições financeiras no evento tratado nos autos.
Rejeitam-se as preliminares.
No mérito, inobstante as alegações autorais, o pedido não merece procedência.
Em que pese tratar-se, em tese, de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática e nem leva a uma necessária procedência da ação, de modo que compete ao consumidor, ainda que minimamente, demonstrar elementos que constituam o seu direito, o que não se observou na hipótese.
Analisando os fatos narrados na inicial, não foi possível, nem mesmo, constatar como se deu a dinâmica do alegado golpe de estelionato, de modo que a parte autora se restringiu a informar que teria procedido com uma transferência via Pix e com um pagamento via boleto, não tendo se desincumbido do seu ônus mínimo em demonstrar qualquer espécie de culpa das instituições financeiras, nem mesmo demonstrando em que consistiu a falha de cada uma das instituições.
Em análise ao documento do id n° 57831737 é possível perceber que o erro partiu integralmente da consumidora que, em página de rede social, aceitou o risco em investir buscando retorno rápido e fora dos padrões: "QUE NA DATA DO OCORRIDO, TROCOU MENSAGENS COM UMA AMIGA CHAMADA JOSILENE SANTOS VIA INSTAGRAM (@JOSILENE.SANTOS.908), PROVAVELMENTE SENDO USADO POR OUTRA PESSOA, INDICOU OUTRO INSTAGRAM (@CAOLIVEIRA_INVESTIMENTOSOFC) DE INVESTIMENTO; REQUERIDA ENTROU EM CONTATO COM ESSE NOVO INSTAGRAM ONDE FOI INFORMADA QUE FAZENDO UM DEPOSITO RECEBERIA DE FORMA IMEDIATA UM RETORNO IMEDIATO.
HAVIA VARIOS "POSTS" DE PESSOAS QUE TIVERAM SUCESSO.
ENTAO, ENTROU EM CONTATO COM ESSA PESSOA, E FOI INSTRUIDA A FAZER UM PIX DE R$ 1.000,00, O QUE FOI FEITO DA SUA CONTA BRADESCO PARA CONTA DESTINO GUILHERME DOS SANTOS LOPES CPF ***.657.598.*** DO BANCO BMG S.A NO DIA 14/03/2023 AS 21:06.
DEPOIS FOI INFORMADA A ENVIAR O SALDO, E APÓS ISSO, FOI ENVIADO UM BOLETO PARA PODER COMPLETAR A OPERAÇÃO, BOLETO ESTE QUE FOI PAGO..." Os prejuízos decorrentes da busca pelo retorno rápido de investimento e fora das instituições oficiais não podem ser atribuídos aos bancos.
Em casos como o da espécie, o consumidor deve estar sempre atento à segurança de suas contas e aos golpes da praça (sendo o do retorno rápido de investimento bastante conhecido), de modo que apenas em casos excepcionalíssimos, onde reste demonstrada, de forma indubitável, a falha de segurança da instituição financeira, é que pode ser atraída a culpa da Instituição Financeira.
In casu, a própria Autora buscou o serviço fraudulento, não havendo como atribuir culpa aos Requeridos, que nenhuma participação tiveram no evento e nem poderiam evitá-lo. O que houve na espécie foi a convergência de fatores envolvendo terceiros e a Requerente.
Processos desta natureza requer que o autor se empenhe em demonstrar ausência de culpa sua e que o banco tinha todas as possibilidades de evitar o evento danoso, o que não se constatou na espécie, tendo em vista que ela, deliberadamente e sem qualquer intervenção dos serviços fornecidos pelos bancos, realizou os pagamentos em nome dos golpistas.
Neste sentido, junto recente precedente do C.
STJ, já do ano de 2023, que reflete bem o entendimento: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) E mais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAL E MATERIAL.
GOLPE DO INSS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE BOLETO PARA O CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE POR TERCEIROS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se não há prova que o banco Recorrente praticou ato ilícito, resta ausente o nexo de causalidade de sua conduta e os inconvenientes suportados pelo Recorrido, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir as informações.
Sendo culpa exclusiva do Recorrido e do terceiro fraudador, não dever haver a restituição de valor pago no boleto fraudado e nem em indenização a título de dano moral.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10129313220238110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2023) Como bem observado alhures, o ilícito foi efetuado sem a intervenção das instituições financeiras e fora de seus ambientes (mas por meio de redes sociais), não havendo como reconhecer a falha na prestação do serviço.
Sendo assim, imperioso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sendo contraproducente atribuir às instituições financeiras toda e qualquer culpa relacionada a erros cometidos pelos consumidores.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeitos as preliminares para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927431
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10/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927430
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10/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927429
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10/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927428
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10/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927427
-
07/06/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 17:57
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/08/2023 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000510-42.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SAMIA MENDONCA MONTEZUMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA e outros (3) CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3000510-42.2023.8.06.0024, formulada pelo AUTOR: SAMIA MENDONCA MONTEZUMA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 16/08/2023 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 9 de maio de 2023 NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Por ordem do(a) MM Juiz(a) -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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