TJCE - 3073866-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 173739927
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10/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3073866-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: EMANUEL DELANO LIMA GONCALVES LEITE REU: COLEGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM Cls.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMANUEL DELANO LIMA GONÇALVES LEITE em desfavor de COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - CBR, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos deste processo.
Inicialmente, identifico que a parte autora apresentou manifestação pleiteando a reconsideração da decisão interlocutória de id 172608496.
O promovente alega que "com o devido respeito, a decisão merece ser reconsiderada, pois ocorreu em equívoco de interpretação do edital.
O instrumento convocatório, no item 2.4, alínea c, exige para a inscrição: c) Comprovação de capacitação por atuação prático-profissional na área de ultrassonografia geral pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, assinada por 2 (dois) membros Titulares do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Essa declaração deve estar em papel timbrado da instituição, ter data de início e término do treinamento e deve estar com firma reconhecida em cartório dos declarantes." O autor sustenta que o edital não prevê exigência de tempo mínimo de formação em medicina, alegando que "o requisito é de atuação prática na área de ultrassonografia, que pode se dar em regime de treinamento supervisionado, exatamente como demonstrado pelo autor com as declarações formais de médicos titulares." Por fim, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, visto que a prova está prevista para ocorrer em 17 de setembro de 2025.
Em análise ao pedido de reconsideração de id 173476741, constato a inexistência de fato novo a proporcionar a alteração de decisão exarada por este Juízo.
Entendo que o exercício prático-profissional exigido na cláusula 2.4, item 2, subitem 2.3 do edital é claro, ou seja, exige a comprovação de atividade prático-profissional exercida pelo período de 4 (quatro) anos em Ultrassonografia Geral, ou seja, somente exerce atividade prático-profissional aquele que adquire grau de bacharel em medicina e passa a exercer atividade na área de ultrassonografia geral, condição que o autor somente passou a ostentar após outorga de grau que ocorreu em 1 de dezembro de 2022, conforme diploma anexado sob o id 172132703. Dessa forma, não se pode considerar como tempo de prática-profissional o período de 18 (dezoito) meses anteriores à colação de grau do promovente, ou seja, não há cumprimento de requisito objetivo do edital regente do exame de suficiência para concessão do título de especialista em diagnóstico por imagem com atuação exclusiva em ultrassonografia geral - 2025.
Portanto, o autor não apresenta fatos novos a comprovar a probabilidade do direito alegado, posto que a atuação prático-profissional médica é aquela realizada por profissional devidamente habilitado para tal, ou seja, possuidor de bacharelado em medicina e inscrição no órgão de classe competente.
Assim, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho na íntegra a decisão de id 172608496.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173739927
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09/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173739927
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09/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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08/09/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172608496
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05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172608496
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05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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