TJCE - 3000653-64.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 14:59
Processo Desarquivado
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16/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS LEVI GOMES SILVA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000653-64.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo promovente aduzindo que a sentença incorreu em erro material ao julgar extinto o processo por incompetência territorial para o processamento do feito.
Outrossim, aduz que apresentou emenda à inicial corrigindo o endereço outrora apresentado na petição inicial.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
Destaque-se que, segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 4/11/08) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ).
Já a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023).
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, inexistindo erro material ou contradição na sentença, uma vez que a análise da competência territorial se deu a partir do endereço fornecido pelo próprio autor à inicial.
Frise-se que a peça juntada sob o ID 58650291, no qual o promovente corrige o endereço inicialmente apresentado, foi veiculada após a sentença, ou seja, em momento não mais oportuno para o aditamento à inicial, nos termos do art. 329 do CPC.
Destaque-se que, tratando-se de sentença sem resolução do mérito, não há óbice para o autor propor novamente a ação, desde que corrigido o vício que resultou na extinção, ou seja, desde que apresentando o endereço correto do autor à exordial.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer erro material a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 01:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCOS LEVI GOMES SILVA em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000653-64.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARCOS LEVI GOMES SILVA Requerido: REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 58628972, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.” Fortaleza, 9 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
09/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000653-64.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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