TJCE - 3074531-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173541296
-
09/09/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Interpôs a requerente, Vilson Bezerra Castro, devidamente qualificado por intermédio de procurador legalmente constituído, a presente Ação de Declaração de Inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face do Estado do Ceará, no sentido de requerer a imediata sustação do Imposto de Renda descontado nos proventos do Autor. É o Relatório.
Decido.
O processo tramitará a luz da Lei 12.153/2009 a qual possibilita ao magistrado deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme adiante transcrito: "Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
No caso sub examine, é imperioso ressaltar que a contribuição ao Imposto de Renda, quando se trara de aposentadoria por invalidez, requerente portadora de Esquizofrenia (CID - 10 F20.0), de acordo com laudo comprovativo em ID 89823975, é passível de isenção perante a garantia da Lei. É importante anotar que a norma que autoriza a isenção supracitada se encontra amparada pela Lei 7.713/1988, em seu artigo 6°, inciso XIV, leia-se: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)." Bem a propósito, confira-se o julgado oriundo do Pretório Excelso, que converge na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
MAL DE ALZHEIMER, CARDIOPATIA GRAVE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O prévio requerimento na via administrativa constitui uma faculdade conferida ao administrado e não uma obrigação, ou requisito essencial à propositura do processo.
Interesse processual configurado, outrossim, pela resistência exibida no curso do processo. 2.
A isenção de imposto de renda da pessoa física por força de doença grave não demanda comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, quando o contribuinte pretendente da isenção morreu antes da colheita da prova.
Outras provas que demonstram satisfatoriamente a gravidade da doença, e adequação aos preceitos legais de isenção, podem ser utilizadas pelo Juízo para reconhecer o benefício. 3.
Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, e no inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto 3.000/1999, a jurisprudência desta Corte e do STJ, reconhecem o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo. (TRF-4 - AC: 50137314520144047208 SC 5013731-45.2014.4.04.7208, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA)".
Ainda: "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOENÇA GRAVE.
MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL.
TEMA REPETITIVO 250/STJ.
TAXATIVADE.
ROL DO ART. 6, XIV LEI 7.713/88.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598 DO STJ.
RESTITUIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O art. 111, II, do Código Tributário Nacional, estabelece que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 2.
A Lei n. 7.713/88, que alterou a legislação do imposto de renda, em seu art. 6º, estabelece o rol de rendimentos, percebidos por pessoas físicas, que são isentos do imposto de renda.
O inciso XIV do aludido dispositivo legal, com redação dada pela Lei n. 11.052/04, enumera as moléstias graves que ensejam isenção nos proventos de aposentadoria ou reforma. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.116.620/BA - tema repetitivo 250, sedimentou o entendimento de que o rol contido no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88 é taxativo (numerus clausus). 4.
Apesar da ausência de citação literal do Mal de Alzheimer no rol de moléstias graves descritas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, o referido dispositivo comtempla em seu rol a previsão de concessão do benefício de isenção do imposto de renda na hipótese de alienação mental. 5.
O Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento majoritário no sentido de que o Mal de Alzheimer enquadra-se como alienação mental, de modo que a adoção deste entendimento não se traduz em hipótese de interpretação extensiva ou analógica do rol constante do inciso XIV, art. 6º da Lei 7.713/88. 6.
A súmula n. 598 do c.
STJ enuncia que: ?É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova?. 7.
A contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal. 8.
Deu-se parcial provimento à apelação. (TJ-DF 07074448520218070018 1713315, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023)" O posicionamento em diversas ações já analisadas pelo judiciário da corte Alencarina é no sentido de que se o contribuinte encontra-se dentro dos requisitos autorizadores da Lei 7.713/88, é certa a sua isenção ao pagamento do Imposto de Renda, logo, não pode o ente requerido continuar efetivando o desconto no contracheque da promovente uma vez que a lei lhe garante a isenção. À luz do exposto, presentes os requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada na inicial, ao fito de determinar que o requerido, Estado do Ceará, providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de Imposto de Renda nos vencimentos do autor, até ulterior decisão desse juízo.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso" Gratuidade judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC. À Sejud.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173541296
-
08/09/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173541296
-
08/09/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:52
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000767-31.2025.8.06.0175
Raimunda Maria Custodio Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 11:55
Processo nº 3064704-52.2025.8.06.0001
Saionara da Silva Bezerra
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 20:14
Processo nº 3000041-04.2025.8.06.0128
Manoel Ferreira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Serafim Raulino Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 18:07
Processo nº 0010147-65.2018.8.06.0114
Alzenira Martins de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 09:20
Processo nº 3001494-46.2025.8.06.0221
Francisco Roberto Cabral de Menezes Hola...
Newland Veiculos LTDA
Advogado: Jose Almir Pessoa Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 15:43