TJCE - 0628501-96.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 17:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/09/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 11:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628501-96.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2º Núcleo Custódia/Inquérito-Iguatu - Impetrante: Felipe Queiroz de Lima - Impetrante: André Wilson de Macêdo Favela - Impetrante: Antonio Názio da Silva - Paciente: Paulo Sergio da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Iguatu/ce - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
Subsidiariamente, requer, os impetrantes, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O paciente foi preso pela prática do crime tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2.º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Iguatu.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n.° 0201602-93.2025.8.06.0302, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Felipe Queiroz de Lima, (OAB: 55462/CE) - André Wilson de Macêdo Favela (OAB: 19581/CE) -
10/09/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/09/2025 16:47
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700391
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10/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/09/2025 15:46
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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10/09/2025 15:39
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/09/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 08:30
Juntada de Petição
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10/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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09/09/2025 07:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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