TJCE - 0065654-79.2006.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0065654-79.2006.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Espolio de Jose Luiz Vidal Bezerra e outros Réu Poupex Associacao de Poupanca e Emprestimo Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato habitacional ajuizada por José Luiz Vidal Bezerra e Cleonice Vidal Bezerra em face da POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que celebrou com a parte ré, no ano de 1990, contrato de financiamento habitacional com prazo de 240 meses, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Sustenta que o referido contrato contém cláusulas abusivas, notadamente a capitalização mensal de juros (anatocismo) e a utilização indevida da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Afirmam que, mesmo após o pagamento de 359 parcelas, o saldo devedor permanecia em crescimento.
Alegam, ainda, que o contrato deveria ter sido reajustado conforme as bases salariais da categoria profissional dos autores, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).
Tal prática teria ocasionado aumento desproporcional do saldo devedor, tornando a dívida excessivamente onerosa e, na prática, impagável.
Dentre os pedidos formulados estão: a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização de juros e a utilização da TR; o recálculo do saldo devedor com base nos índices de reajuste salarial da categoria dos autores; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a determinação para que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou promover inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes.
Requereram, ainda, em sede de tutela antecipada, autorização para depósito judicial correspondente a 50% do valor da última prestação.
A petição inicial foi instruída com a documentação constante dos IDs 142149751/142149906.
Citada, a parte ré apresentou contestação, nos IDs 142149625/142149642, aduzindo que as cláusulas impugnadas foram livremente pactuadas, dentro dos limites legais e regulatórios vigentes à época da celebração contratual.
Defendeu a legalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, conforme permissivo do regime do SFH, e a licitude da capitalização mensal de juros para instituições financeiras, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2000.
Invocou o princípio do pacta sunt servanda e sustentou a regularidade da cobrança dos encargos contratuais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos, por inexistência de cobrança indevida.
A parte autora apresentou réplica (IDs 142149643/142149652), rebatendo os argumentos da contestação.
Proferida sentença de mérito (IDs 142150048/142150059), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros por meio da Tabela Price, determinando sua substituição por juros simples, mas mantendo a TR como índice de correção monetária.
Deferiu a tutela antecipada condicionada ao depósito judicial dos valores recalculados e determinou a exclusão do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.
A parte autora buscou a ampliação da decisão para acolhimento integral dos pedidos iniciais, enquanto a parte ré requereu a reforma integral da sentença.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar os recursos (IDs 142150034/142150041), manteve integralmente a sentença, reconhecendo a existência de relação de consumo e a ocorrência de amortização negativa.
A parte ré interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência do TJCE, após sobrestamento anteriormente determinado pelo STJ, encaminhou os autos ao colegiado competente para eventual juízo de retratação (IDs 142150641/142150643).
Em cumprimento, nova decisão foi proferida pelo Des.
Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte (IDs 142150042/142150047), anulando o acórdão e a sentença anteriormente prolatados, e determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.
Retornados os autos, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo consta no ID 142149503.
A parte autora manifestou-se (ID 142149512), concordando com as conclusões periciais e reiterando os pedidos iniciais.
A ré, por sua vez, impugnou o laudo alegando nulidade por intimação feita a advogado falecido, questionando a tecnicidade do laudo e requerendo nova perícia com outro profissional (ID 142149518).
Por decisão interlocutória (ID 142149520), foram rejeitados os argumentos da ré, reconhecendo que houve participação ativa da parte e que não restou configurado prejuízo processual, sendo determinada a continuidade do feito com resposta aos quesitos complementares.
Na petição ID 142149578, foi noticiado o falecimento do autor José Luiz Vidal Bezerra, com pedido de sucessão processual pelo espólio, representado por sua inventariante, deferido no ID 142149584.
Laudo Complementar juntado sob ID 142149591, sobre o qual a parte autora apresentou impugnação (ID 142149598).
Despacho (ID 142149600) declarando encerrada a fase de instrução e abrindo prazo para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da parte autora no ID 142149607, e da parte ré no ID 142149608. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo a conhecer diretamente da matéria. -Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Em tese a relação jurídica existente entre os demandantes e o demandado seria caracterizada como relação de consumo, pelo evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (arts. 2º e 3º).
Ocorre que, no presente caso concreto, o contrato foi firmado em data anterior ao próprio início de vigência do Código de Defesa do Consumidor (17/08/1990).
Como regra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos firmados anteriormente ao início de sua vigência, sendo esse o caso dos autos.
Assim, não é aplicável o CDC aos contratos de financiamento habitacional celebrados em data anterior à entrada em vigor da legislação consumerista: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Segundo entendimento desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgInt no REsp 1454058/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1848492/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SFH.
CONTRATO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. 1.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1454058/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019) Entretanto, ainda que não haja aplicação do CDC ao caso dos autos, isto não significa que as cláusulas do contrato não podem ser revistas.
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos ou "Pacta Sunt Servanda" não é absoluto, podendo haver declaração de ilegalidade de eventuais cláusulas abusivas constantes em qualquer contrato discutido judicialmente, diante da função social do contrato, boa-fé objetiva, onerosidade excessiva, teoria da imprevisão, etc.
O Código Civil de 2002 prevê a relativização da autonomia da vontade frente aos princípios supramencionados por meio da Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 478 e seguintes, sendo viável discussão judicial para revisão de cláusulas entendidas por ilegais, nulas ou abusivas, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse mesmo sentido, conforme se percebe da seguinte decisão: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
MÚTUO HIPOTECÁRIO.
CONHECIMENTO DO AGENTE FINANCEIRO PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO TÁCITO. (…) 4.
Consoante o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos há de prevalecer, porquanto é a base de sustentação da segurança jurídica, segundo o vetusto Código Civil de 1916, de feição individualista, que privilegiava a autonomia da vontade e a força obrigatória das manifestações volitivas.
Não obstante, esse princípio sofre mitigação, uma vez que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. (EDcl no REsp 573.059/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 216) Assim, nada impede a discussão judicial de cláusulas constantes em instrumentos particulares pretéritos ao próprio Código de Defesa do Consumidor. -Do mérito: No caso dos autos, busca a parte autora a revisão de contrato de financiamento para compra de imóvel, firmado com a ré, tendo em vista a suposta ocorrência de cláusulas abusivas, que aumentam de forma indevida o saldo devedor e as parcelas mensais.
Em sua defesa, a ré sustenta que todas as cláusulas foram livremente pactuadas dentro da legalidade vigente à época, que a capitalização de juros está autorizada às instituições financeiras, conforme Medida Provisória nº 2.170-36/2000, e que a utilização da TR como índice de correção está em consonância com o regime do Sistema Financeiro da Habitação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na hipótese, celebraram as partes em 05/01/1990 instrumento particular de venda e compra, com financiamento, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, pelo qual a ré concedeu aos autores crédito imobiliário cujas principais condições financeiras são as seguintes: a) atualização das prestações e do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente idêntico àquele utilizado para a remuneração básica aplicável aos depósitos em poupança livre de pessoas físicas, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo; b) juros de 11% ao ano (taxa efetiva) e 10,2% ao ano (taxa nominal); c) amortização em 240 meses pela Tabela Price (IDs 142150360/142150368). -Da incidência da TR - Taxa Referencial no saldo devedor: Não há ilegalidade quanto à utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário.
Inclusive, o STJ, em sede de recurso repetitivo, admitiu essa possibilidade, manifestando-se nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009.) Portanto, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei nº 8.177/91, a aplicação da TR é permitida como índice de correção do saldo devedor do financiamento imobiliário desde que previsto no contrato que a correção monetária será feita pela taxa básica dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Na hipótese dos autos, o parágrafo único da cláusula vigésima segunda do contrato em discussão prevê expressamente que "Na apuração do saldo devedor para liquidação antecipada ou quaisquer outras finalidades, a atualização monetária será calculada pelo índice aplicável aos depósitos de poupança livre no período compreendido entre a data da assinatura do contrato, ou da última atualização, se já ocorrida, e a data da apuração." (ID 142150364).
A Corte Superior também ressaltou que o Plano de Equivalência Salarial - PES se presta a regular a atualização das prestações mensais a serem quitadas pelo mutuário.
Entretanto, o saldo devedor deve observar o índice contratualmente estipulado, inclusive a TR, se o caso: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PES.
TR.
CES.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO HABITACIONAL.
REVISÃO DO PRÊMIO.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA N. 450.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRA.
DESCABIMENTO. 1.
O Plano de Equivalência Salarial é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 4.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Porém, descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar se a utilização da Tabela Price gera indevida capitalização de juros, por força das Súmulas 5 e 7. a qual a controvérsia acerca da capitalização de juros na Tabela Price só se resolve, no âmbito do recurso especial, a partir de soluções processuais relacionadas à prova, e desde que haja adequada fundamentação nessa direção nas razões do recurso (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 5.
Quanto ao valor do seguro habitacional, constata-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se valeu exatamente dos critérios apontados como corretos pelo recorrente, não tendo sido verificada nenhuma abusividade na cobrança ou descumprimento da normatização do setor.
Rever tais conclusões demandaria incursão em provas e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 7.
O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 8.
Consoante orientação jurisprudencial sólida, a repetição do indébito em dobro, na forma do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. 9.
Ausência de prequestionamento dos arts. 20, 23 e 273 do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1238506/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Inclusive, essa a linha adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao contrário das entidades abertas de previdência privada, as fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos de planos de benefícios e não são instituições financeiras 2.
O Plano de Equivalência Salarial é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes.
Precedentes do STJ. 3.
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454/STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/02/2019; Data de registro: 26/02/2019) Assim, à luz da jurisprudência e da legislação vigente, não se sustenta qualquer objeção quanto à adoção da TR como índice de atualização dos valores pactuados no contrato.
Ademais, não existe proibição legal quanto à aplicação da correção monetária antes da amortização correspondente à prestação quitada, sendo essa prática respaldada por entendimento consolidado, inclusive em súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. (Súmula 450, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) De fato, a atualização monetária do saldo devedor deve anteceder a amortização da prestação, a fim de assegurar a devida remuneração do capital emprestado durante o período em que esteve à disposição do contratante.
Assim, a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da dedução do valor pago mensalmente, em conformidade com o imperativo jurídico da correção monetária plena das obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SFH - INCIDÊNCIA DO CDC - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO LIMITAÇÃO A 10% AO ANO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - SEGURO HABITACIONAL - CONTRATAÇÃO IMPOSTA - VENDA CASADA - INADMISSIBILIDADE.
Aos contratos de mútuos estabelecidos com instituições financeiras aplica-se, inegavelmente, as regras do CDC, inclusive de modo a autorizar a revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigar a incidência do princípio do pacta sunt servanda.
A correção monetária do saldo devedor deve preceder a amortização da prestação, para possibilitar a remuneração do capital emprestado no mesmo prazo em que ficou à disposição do contratante.
Inexistindo cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, legítima a cláusula que imputa aos mutuários a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual.
Não sendo comprovada a contratação ou mesmo a efetiva cobrança de juros capitalizados, não há como ser deferida a revisão de tal cláusula.
Considerando que o art. 6º da Lei 4.380/64 apenas estabelece quais hipóteses o art. 5º da mesma Lei terá aplicabilidade, mas não limita o percentual da taxa de juros remuneratórios em contratos imobiliários a 10% ao ano, incabível a limitação dos juros em tal importe, sobretudo por não ter restado demonstrada qualquer abusividade na taxa aplicada na hipótese dos autos.
Não há que se falar em ilegalidade da execução extrajudicial com fundamento no Decreto-Lei nº 70/66, posto que a constitucionalidade de tal diploma legal já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A imposição da contratação de seguro habitacional com seguradora do mesmo grupo da instituição financeira mutuante caracteriza "venda casada", vedada expressamente pelo art. 39, I do CDC." (TJ-MG - AC: 10024096701784001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.
REAJUSTE E RESÍDUO DO SALDO DEVEDOR.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ANATOCISMO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA AMORTIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC: É firme a jurisprudência do STJ na diretiva de que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)é aplicável a contratos de mútuo habitacional concedido por entidade privada a pessoa física associada, independentemente do mutuante não possuir fins lucrativos. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA NO PES: Os índices de correção monetária do saldo devedor e das prestações mensais segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES), seguem os reajustes das prestações mensais e devem corresponder à evolução do salário da categoria profissional em que o mutuário está inserido O reajuste mensal do saldo devedor, por sua vez, obedece aos mesmos índices de correção monetária, aplicados nos depósitos em cadernetas de poupança livre.
Não há qualquer ilegalidade em tais cláusulas. 3.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR: Além disso, da análise detalhada dos autos, depreende-se que a equivalência salarial não existiu para reajuste do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de aferir que a aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais e não ao reajuste do saldo devedor. 4.
SALDO DEVEDOR RESIDUAL: No tocante à legalidade do saldo devedor residual, a responsabilidade por tal saldo dependerá do contrato ter ou não cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
Explica-se.
Em contratos com cobertura do FCVS a responsabilidade pela cobertura dos saldos devedores residuais em favor dos agentes financeiros (bancos) é do Fundo respectivo.
D'outra banda, nos contratos habitacionais sem cobertura do FCVS o saldo residual é de responsabilidade do mutuário, devendo tal fato, obrigatoriamente, constar de cláusula do respectivo pacto. 5.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: Os Requerentes asseveram que a atualização dos valores das parcelas contratadas pela Tabela Price é abusiva, além de configurar tal método de amortização verdadeira capitalização de juros.
Com a devida vênia, está equivocada a tese.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade alguma.
O Sistema Price é um plano de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento (chamada amortização) é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital. 6.
ANATOCISMO: O cálculo realizado por sistema da Tabela Price não se traduz em anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos, ou seja, referentes a período anterior.
Inexistem juros residuais no saldo devedor sobre os quais pudessem incidir novos juros.
Assim, no cálculo de uma prestação, os juros incidem apenas sobre o saldo devedor do mês anterior, e de forma simples. 7.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA AMORTIZAÇÃO DO MÊS: A dinâmica é que a primeira prestação é sempre paga um mês após o financiamento do capital, o qual corresponde, justamente, ao saldo devedor, daí porque o critério de sua atualização prévia e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, não se revelando, portanto, abusivo.
Amostra da pacífica jurisprudência do STJ. 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Não se há de falar de repetição do indébito, de vez que não se constatam pagamentos indevidos, mas, mui ao reverso, foi atestada a respectiva validade das cobranças. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar a sentença intacta, por irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 6 de novembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - APL: 00437633120088060001 CE 0043763-31.2008.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) [g.n] Dessa forma, mostra-se legítima a aplicação da atualização monetária antes da amortização, uma vez que tal prática encontra respaldo no ordenamento jurídico e está amplamente consolidada na jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios. -Da Capitalização de Juros: A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida, quando pactuada, nas avenças que tiverem sido firmadas após 31/03/2000, após a Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/1936), diante do artigo 5º.
Tal Medida Provisória está em vigor em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12.09.2001.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). Pois bem.
A cláusula vigésima segunda do contrato acostado aos autos prevê a atualização mensal do saldo devedor: CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR: O saldo devedor do financiamento ora contratado será atualizado monetariamente nas datas de vencimento do encargo mensal, mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para os reajustamentos dos depósitos de poupança mantidos nas Instituições Integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. (ID 142150364). Consoante se observa do título, a capitalização mensal foi pactuada de forma expressa, fato ratificado pelo perito contábil (ID 142149503).
No entanto, o contrato foi firmado em 05 de janeiro de 1990, portanto, em data anterior a reedição da Medida Provisória nº 1.963, em 30 de março de 2000, razão pela qual deve se afastar a cobrança de juros capitalizados na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, diante do reconhecimento da abusividade ora apontada, invoca-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a existência de encargos principais abusivos, como ocorre com a capitalização indevida de juros, afasta a configuração da mora.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) [g.n] -Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade de encargos exigidos pela instituição financeira, esta deverá restituir os valores indevidamente cobrados porquanto não se pode admitir o enriquecimento sem causa (arts. 876 e 368 do CC).
Frisa-se que o pedido de restituição de pagamento indevido em contratos de crédito bancário dispensa prova do erro, consoante dita a Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro." A restituição, contudo, deverá ser operada na forma simples, ante a inaplicabilidade das regras do CDC a hipótese em liça.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que autoriza a capitalização mensal dos juros; bem como para DETERMINAR que a promovida proceda novo cálculo do saldo devedor dos promoventes, com a exclusão da capitalização de juros, bem como de qualquer outra cláusula que preveja capitalização mensal de juros; com reajuste das prestações mensais pelo Plano de Evolução Salarial da categoria que integra o autor e do saldo devedor pelo que foi pactuado (aplicação da TR); e realização da amortização da dívida antes da atualização do saldo devedor; b) Do valor apurado será acrescido juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, considerando a relação contratual entre as partes e correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso à maior da parcela.
O montante será apurado em liquidação de sentença; c) Conceder, portanto, parcialmente a tutela antecipada requestada, para determinar que a parte requerida se abstenha de promover quaisquer medidas expropriatórias extrajudiciais contra os autores, notadamente leilão do imóvel objeto do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por parte, nos termos do art. 86 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 167718990
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15/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167718990
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13/08/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:46
Mov. [190] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/02/2025 17:07
Mov. [189] - Reativação
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24/07/2024 17:18
Mov. [188] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 13:58
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212512-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 13:35
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11/04/2024 13:57
Mov. [186] - Documento
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29/02/2024 08:22
Mov. [185] - Concluso para Sentença
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27/02/2024 16:40
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899096-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/02/2024 16:23
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23/02/2024 15:37
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891987-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 15:28
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19/02/2024 07:07
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2024 17:14
Mov. [181] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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14/02/2024 17:14
Mov. [180] - Documento
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01/02/2024 18:48
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 11:45
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 07:59
Mov. [177] - Documento Analisado
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18/01/2024 09:28
Mov. [176] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 14:27
Mov. [175] - Concluso para Sentença
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23/06/2023 14:40
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143056-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 14:35
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22/06/2023 15:41
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140301-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 15:14
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22/06/2023 01:32
Mov. [172] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 20:30
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 11:35
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 08:29
Mov. [169] - Documento Analisado
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28/05/2023 13:01
Mov. [168] - Mero expediente | INTIMEM-SE as partes, pelo DJE, sobre as informacoes complementares apresentadas pelo perito Jose Martonio Alves Coelho nas fls. 634/640, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos para
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11/10/2022 15:34
Mov. [167] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 12:14
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02399429-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 12:02
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19/09/2022 11:19
Mov. [165] - Documento
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16/09/2022 19:51
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0696/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 01:45
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 13:50
Mov. [162] - Documento Analisado
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09/09/2022 18:47
Mov. [161] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 10:31
Mov. [160] - Conclusão
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21/06/2022 23:57
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02178149-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 23:52
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21/02/2022 13:47
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
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20/02/2022 09:57
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01895342-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2022 09:35
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12/01/2022 16:37
Mov. [156] - Certidão emitida
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12/01/2022 16:37
Mov. [155] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/12/2021 16:47
Mov. [154] - Certidão emitida
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06/12/2021 16:22
Mov. [153] - Expedição de Carta
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03/12/2021 18:48
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0637/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
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02/12/2021 14:33
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 14:27
Mov. [150] - Documento Analisado
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29/11/2021 16:55
Mov. [149] - Decisão Interlocutória de Mérito | Desta forma, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito a ordem realizado pela parte requerida, face ausencia de prejuizo INTIME-SE o perito nomeado para responder as questoes complementares apresentadas pela
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26/11/2021 10:19
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2021 18:00
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02457097-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2021 17:45
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08/11/2021 20:16
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0544/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 09:33
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 09:31
Mov. [144] - Documento Analisado
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29/10/2021 17:19
Mov. [143] - Mero expediente | Concedo mais 10 (dez) dias para que a promovida se manifeste sobre o laudo pericial, conforme requerido as fls. 588. Transcorrido o prazo concedido, facam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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29/10/2021 13:43
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 14:38
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02370859-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 14:11
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13/10/2021 19:03
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02368938-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 18:40
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28/09/2021 19:48
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
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27/09/2021 10:31
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 10:19
Mov. [137] - Documento Analisado
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22/09/2021 18:10
Mov. [136] - Mero expediente | Manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial de fls. 561/573, requerendo o que lhe compete e entender de direito, sob pena de preclusao.
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22/09/2021 15:32
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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02/08/2021 17:31
Mov. [134] - Certidão emitida
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02/08/2021 17:31
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2021 17:06
Mov. [132] - Certidão emitida
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02/08/2021 17:05
Mov. [131] - Documento
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12/07/2021 14:30
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02174709-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2021 14:13
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08/07/2021 09:32
Mov. [129] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/117928-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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08/07/2021 06:51
Mov. [128] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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07/07/2021 20:14
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 16:31
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 11:28
Mov. [125] - Certidão emitida
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12/04/2021 14:49
Mov. [124] - Documento
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03/02/2021 14:01
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
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13/01/2021 19:41
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2021 Data da Publicacao: 14/01/2021 Numero do Diario: 2528
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13/01/2021 19:41
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2021 Data da Publicacao: 14/01/2021 Numero do Diario: 2528
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13/01/2021 19:41
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2021 Data da Publicacao: 14/01/2021 Numero do Diario: 2528
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13/01/2021 19:41
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2021 Data da Publicacao: 14/01/2021 Numero do Diario: 2528
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12/01/2021 11:35
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 10:32
Mov. [117] - Documento Analisado
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12/01/2021 10:30
Mov. [116] - Documento
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22/12/2020 17:21
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01628296-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2020 17:19
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18/12/2020 12:34
Mov. [114] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 13:18
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 09:54
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01615828-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 09:41
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23/11/2020 19:57
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0748/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
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23/11/2020 19:57
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0748/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
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20/11/2020 01:37
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 17:01
Mov. [108] - Documento Analisado
-
18/11/2020 16:38
Mov. [107] - Mero expediente | Intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deposito judicial do valor proposto a titulo de honorarios periciais (fls. 532/536), na importancia de R$5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais)
-
18/11/2020 12:50
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 10:50
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01565221-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2020 10:23
-
16/11/2020 20:04
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0739/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
16/11/2020 20:04
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0739/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
16/11/2020 20:04
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0739/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
16/11/2020 20:04
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0739/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
13/11/2020 11:39
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 09:04
Mov. [99] - Documento Analisado
-
13/11/2020 08:59
Mov. [98] - Documento
-
09/11/2020 20:07
Mov. [97] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 16:44
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2020 16:44
Mov. [95] - Encerrar análise
-
03/11/2020 18:58
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01536236-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2020 18:30
-
22/07/2020 00:06
Mov. [93] - Certidão emitida
-
13/07/2020 14:22
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2020 14:51
Mov. [91] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
10/07/2020 14:51
Mov. [90] - Processo Recebido do TJCE
-
10/07/2020 14:43
Mov. [89] - Petição
-
10/07/2020 14:39
Mov. [88] - Documento
-
10/07/2020 13:29
Mov. [87] - Processo Redistribuído por Sorteio | DEVIDO A PORTARIA 849/2017. INTEGRACAO.
-
10/07/2020 13:29
Mov. [86] - Redistribuição de processo - saída | DEVIDO A PORTARIA 849/2017. INTEGRACAO.
-
04/12/2017 12:13
Mov. [85] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso) | Ajuste de acervo.
-
29/04/2015 09:48
Mov. [84] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
08/06/2011 12:00
Mov. [83] - Histórico de partes atualizado | Migracao A Regularizar
-
18/02/2009 11:20
Mov. [82] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2009 13:42
Mov. [81] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AGUARDANDO REMETER P/ TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2008 09:20
Mov. [80] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ( PRIORIDADE - IDOSO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2008 14:38
Mov. [79] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO DA PARTE PROMOVIDA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2008 09:05
Mov. [78] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
16/09/2008 15:31
Mov. [77] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO PROMOVIDO DR. MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO OAB N. 3648 - ( FONE:3246-3700 ) - ENDERECO DO ESCRITORIO: AV. BARAO DE STUDART N. 2360 SALA 505 - LEVADO P/ FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DE CASTRO - Local: 30 VA
-
11/09/2008 12:27
Mov. [76] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DO DIARIO DA JUSTICA N. 118/2008. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2008 16:10
Mov. [75] - Expediente | EXPEDIENTE P/ FAZER - DJ. - INTIMAR A PARTE REQUERIDA DOS DESPACHOS (PRIORIDADE) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2008 11:25
Mov. [74] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER - INTIMAR PARTE PROMOVIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARAZOES DO RECURSO DE APELACAO ADESIVA DA PARTE PROMOVENTE - ACO: REVISIONAL - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2008 15:58
Mov. [73] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO INICIAL DO APENSO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 12:06
Mov. [72] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO - PRIORIDADE IDOSO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2008 16:01
Mov. [71] - Concluso | CONCLUSO - C/ DIRETOR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2008 16:34
Mov. [70] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERENTE - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2008 14:03
Mov. [69] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO REQUERENTE Dr. ANTONIO AUGUSTO LIMA ARAUJO TEL. 3224.4867, AV. SANTOS DUMONT, 2626, SALA 1213 - ALDEOTA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2008 12:14
Mov. [68] - Concluso | CONCLUSO P/ JUIZ DESPACHAR - IDOSO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2008 10:57
Mov. [67] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO PROMOVIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2008 14:50
Mov. [66] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
28/05/2008 15:57
Mov. [65] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2008 10:55
Mov. [64] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N. 62 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2008 11:35
Mov. [63] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER - SENTENCA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2008 10:26
Mov. [62] - Concluso ao julgador | CONCLUSO AO JULGADOR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2008 08:59
Mov. [61] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2006 08:15
Mov. [60] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO ( PRIORIDADE IDOSO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2006 14:49
Mov. [59] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO (PRIORIDADE - IDOSO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2006 12:37
Mov. [58] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR- SALA DO JUIZ - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2006 11:10
Mov. [57] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR COM DECORRENCIA DE PRAZO - SEC. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2006 14:12
Mov. [56] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2006 11:46
Mov. [55] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DO DIARIO DA JUSTICA N. 144/2006 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2006 17:17
Mov. [54] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AS PARTES, JULGAMENTO ANTECIPADO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2006 12:40
Mov. [53] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO SALA JUIZ - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2006 11:03
Mov. [52] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR- SEC.-( IDOSO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2006 17:44
Mov. [51] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO PROMOVIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2006 13:03
Mov. [50] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DO REQUERIDO, DR. MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO. LEVADO POR ELIAS EVARISTO PEREIRA. TEL- 3246-3700 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2006 13:30
Mov. [49] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2006 12:15
Mov. [48] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DO DIARIO DA JUSTICA N. 136/2006 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 15:44
Mov. [47] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR PROMOVIDO SOBRE PETICAO DE FLS,149 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 13:00
Mov. [46] - Concluso | CONCLUSO NA SALA DO JUIZ. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2006 16:52
Mov. [45] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR-SEC.-( IDOSO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2006 14:50
Mov. [44] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO do promovente. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2006 15:18
Mov. [43] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR, DR. JOSE JALES FIGUEIREDO JUNIOR. LEVADO POR CAMILA TABATINGA ARAUJO. TEL - 3224-8467 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2006 11:16
Mov. [42] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N.130 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2006 12:14
Mov. [41] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AUTOR SOBRE PETICAO DE FLS,146 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2006 16:49
Mov. [40] - Concluso | CONCLUSO P/ JUIZ DESPACHAR - SALA DO JUIZ (MESA JOSY) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2006 14:15
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
08/09/2006 09:16
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR-SEC-(IDOSO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2006 15:39
Mov. [37] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO PROMOVIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 15:08
Mov. [36] - Decorrendo prazo para as partes apresentarem proposta de acordo | DECORRENDO PRAZO PARA AS PARTES APRESENTAREM PROPOSTA DE ACORDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2006 16:48
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO - SEC. PRIORIDADE IDOSO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2006 16:57
Mov. [34] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERENTE - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2006 09:07
Mov. [33] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2006 12:44
Mov. [32] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DO DIARIO DA JUSTICA N. 116/2006 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2006 14:50
Mov. [31] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AS PARTES SE PRETENDEM FAZER COMPOSICAO AMOGAVEL- PRAZO DE 10 DIAS - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2006 13:40
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR-SALA DO JUIZ - ( IDOSO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2006 14:20
Mov. [29] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO - SEC. (PRIORIDADE IDOSO) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2006 13:00
Mov. [28] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO PROMOVENTE - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2006 16:52
Mov. [27] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DO REQUERENTE, DR. JOSE JALES FIGUEIREDO JUNIOR. LEVADO POR CAMILA TABATINGA RAUJO - FONE: 3224-8467 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2006 13:42
Mov. [26] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2006 10:46
Mov. [25] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N.100 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2006 09:30
Mov. [24] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AUTOR SOBRE CONTESTACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2006 14:41
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO - SALA DO JUIZ -D - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2006 16:50
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO - SEC. (PRIORIDADE IDOSO) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2006 14:45
Mov. [21] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DE CONTESTACAO DO PROMOVIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2006 11:23
Mov. [20] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2006 10:53
Mov. [19] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2006 14:27
Mov. [18] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2006 09:56
Mov. [17] - Juntada da 2ª via da carta de citacao | JUNTADA DA 2 VIA DA CARTA DE CITACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2006 13:38
Mov. [16] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio | AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2006 12:13
Mov. [15] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 09:58
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2006 16:36
Mov. [13] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA de peticao - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2006 10:30
Mov. [12] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2006 11:13
Mov. [11] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N.79 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2006 08:52
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AUTOR PARA JUNTAR DECLARACAO DE POBREZA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2006 15:42
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2006 10:10
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO AUTUAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2006 17:39
Mov. [7] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2006 17:36
Mov. [6] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2006 17:36
Mov. [5] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2006 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Poupex Associacao de Poupanca e Emprestimo
-
19/05/2006 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Cleonice Nunes Vidal Bezerra
-
19/05/2006 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Jose Luiz Vidal Bezerra
-
17/05/2006 14:03
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2006
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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