TJCE - 3059037-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3059037-85.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AURISTELA TEIXEIRA DE SENA SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. promove contra REU: AURISTELA TEIXEIRA DE SENA, partes já qualificadas nos autos.
Segundo a parte reclamante, ID 174290837, os litigantes celebraram o acordo para regularização do débito e requereu a extinção do feito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora celebrar e comunicar a celebração do acordo extrajudicial ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, conforme ID 174290837, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, e que pode ser ajuizado em caso de inadimplemento, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Intimações pessoais desnecessárias.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174302958
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15/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174302958
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12/09/2025 22:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 166473575
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07/08/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166473575
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06/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166473575
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06/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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