TJCE - 3073686-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3073686-55.2025.8.06.0001 - Mandado de Segurança Impetrante: Antônio Renato Gomes da Silva Impetrados: Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará; Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria do Planejamento e Gestão; Fundação Universidade Estadual do Ceará Comissão Executiva de Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - UECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANTÔNIO RENATO GOMES DA SILVA em face de ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ; SECRETÁRIO EXECUTIVO DA GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO; FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE.
Na inicial (ID nº 27988020), o impetrante narra que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital de nº 001/2025 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, de 02 de abril de 2025, para o cargo de soldado.
Afirma que, após a realização da prova objetiva, não foi aprovado para a fase seguinte em razão do não atingimento do perfil nos conhecimentos básicos, por conta de uma questão.
Nesse contexto, aduz que a questão 17 de raciocínio lógico abordou conteúdo que não estava previsto no edital do certame - análise combinatória -, pelo que defende a necessidade de sua anulação pelo Judiciário, invocando o princípio da legalidade.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para assegurar sua participação na próxima fase do concurso e, no mérito, pela sua confirmação, com a anulação da questão e a atribuição da respectiva pontuação.
Em anexo, documentação (ID nº 27928021/27928027).
O feito foi, inicialmente, ajuizado perante o primeiro grau de jurisdição, tendo o magistrado da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinado da competência em favor do Tribunal de Justiça em razão de constar Secretários de Estado no polo passivo (ID nº 27928028).
Na sequência, vieram-me os autos distribuídos no âmbito do Órgão Especial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De pronto, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõem os arts. 485, VI, e 932, VIII, do CPC c/c art. 76, VIII, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c arts. 6º, § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, in verbis: Código de Processo Civil Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Art. 76.
São atribuições do relator: [...] VIII. julgar extinto sem resolução de mérito, ou liminarmente improcedente o pedido, nos casos previstos em lei, os feitos de competência originária que lhe sejam distribuídos, cabendo dessas decisões recurso de agravo interno; Lei nº 12.016/2009 Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Como se sabe, o mandado de segurança se encontra previsto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Cuida-se de uma ação constitucional que tem por escopo a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, deve ser delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração do mandamus.
Assim, optando a parte pela estreita via mandamental, compete-lhe a demonstração tanto da prova documental que ampara o direito invocado, quanto da efetiva atuação da autoridade coatora, de forma a responder pelos atos apontados como ilegais ou abusivos.
Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade." (STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Na hipótese, o impetrante se insurge em face da questão nº 17 da prova objetiva do concurso público para o cargo de soldado, regido pelo Edital de nº 001/2025 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, de 02 de abril de 2025.
Alega, em suma, que nela foi abordada a temática de "análise combinatória", a qual não estava prevista no conteúdo programático de raciocínio lógico contido no Anexo I do edital.
Na oportunidade, apontou as seguintes autoridades como coatoras: Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará; Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria do Planejamento e Gestão; e a Fundação Universidade Estadual do Ceará Comissão Executiva de Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Analisando o edital, contudo, vejo que a execução do supracitado concurso ficou a cargo da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, por intermédio da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, cabendo a esta, inclusive, a análise dos recursos eventualmente interpostos contestando a formulação e/ou o conteúdo das questões, conforme item 14.6 do edital.
Por relevante, transcrevo alguns trechos: 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1.
O concurso público será regido por este edital e será executado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, por intermédio da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, endereço eletrônico www.cev.uece.br e correio eletrônico [email protected] e será coordenado pela Polícia Militar do Estado do Ceará, com interveniência da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, e pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em conformidade com as normas, condições e disposições estabelecidas neste Edital e na legislação pertinente. [...] 1.5.
A realização das etapas deste concurso é de responsabilidade técnica e operacional da CEV/UECE, enquanto a investigação social ficará a cargo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE), respeitadas as normas deste Edital. 1.5.1.
A seleção dos candidatos para o cargo será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: a) 1ª Etapa: Prova Objetiva, de conhecimentos básicos e específicos, de caráter classificatório e eliminatório; b) 2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório; c) 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório; d) 4ª Etapa: Avaliação de Capacidade Física, de caráter eliminatório; e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da SSPDS. [...] 1.5.1.2.
Todas as etapas previstas no subitem 1.5.1 são de responsabilidade da FUNECE, com exceção apenas da 5ª Etapa - Investigação Social. [...] 17.3.1.
O recebimento das inscrições, a organização, a aplicação, a avaliação da prova objetiva, da heteroidentificação, da inspeção de saúde, da avaliação psicológica, da avaliação de capacidade física e o processamento final dos resultados, estarão sob a responsabilidade da CEV/UECE, obedecidas às normas deste Edital. 14.
DOS RECURSOS 14.1.
Será admitido recurso administrativo contestando: [...] 14.1.2.
A formulação e/ou o conteúdo de questão e/ou o gabarito oficial preliminar das provas objetivas; [...] 14.6.
A CEV/UECE, no âmbito administrativo, é a única instância para julgamento de recursos referentes aos eventos do Concurso Público de que trata este Edital. 14.7.
Os recursos relativos à investigação social serão avaliados pela comissão do concurso. (destaca-se) Como se vê, há previsão expressa de que "a CEV/UECE, no âmbito administrativo, é a única instância para julgamento de recursos referentes aos eventos do Concurso Público de que trata este Edital", com exceção apenas dos recursos relativos à investigação social - que não é o caso dos autos.
Assim, é possível inferir que o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e o Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria do Planejamento e Gestão não são os responsáveis pelo ato apontado pelo autor como abusivo/ilegal, uma vez que o próprio edital - que possui caráter cogente - estabelece expressamente outra autoridade como responsável pela análise dos recursos referentes às questões do certame.
Nesse contexto, à míngua de conduta atribuíveis aos referidos Secretários, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam. Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destaca-se) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2017-SEJUS).
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME.
SOLICITAÇÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR SUPOSTO "ERRO GROSSEIRO".
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO E O DIRETOR DA BANCA ORGANIZADORA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA POR ESTE SODALÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
I - Constata-se que o Secretário de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará não é o responsável pelo ato apontado pelo autor como ilegal e/ou abusivo, vez que o próprio edital, que faz lei entre os que o aderem, foi claro ao estabelecer quem era a autoridade responsável pela análise de recursos de questões.
II - Assim, reconhecendo a ilegitimidade do Ilmo.
Sr.
Secretário de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará para compor o polo passivo do presente madamus, impossível é a apreciação meritória por este Tribunal de Justiça, bem como por este Órgão Julgador, devendo os autos serem remetidos para o 1º Grau de Jurisdição e distribuídos, por sorteio, para umas das Unidades Jurisdicionais.
III - Ilegitimidade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição. (TJCE - Mandado de Segurança Cível - 0620559-57.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 28/03/2019, data da publicação: 28/03/2019) (destaca-se) E ainda, de forma monocrática, em casos análogos: Mandado de Segurança Cível - 0224845-04.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023; Mandado de Segurança Cível - 0211760-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, data do julgamento: 03/03/2022, data da publicação: 03/03/2022; Mandado de Segurança Cível - 0003833-81.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024; Mandado de Segurança Cível - 0635359-85.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021; Mandado de Segurança Cível - 0190399-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, Órgão Especial, data do julgamento: 11/09/2018, data da publicação: 04/09/2018.
Ressalta-se, ainda, a inaplicabilidade da Teoria da Encampação ao caso, uma vez que não se fazem presentes os requisitos contidos na Súmula nº 628, do STJ, quais sejam: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA .
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO .
SÚMULA 628/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A teoria da encampação relativiza a indicação equivocada da autoridade coatora na ação mandamental, possibilitando, assim, a continuidade do processo sem que haja a necessidade de extinção dos autos sem resolução do mérito .
Sua aplicação, todavia, carece do preenchimento dos requisitos delineados na Súmula 628/STJ. 2.
Considerando que a autoridade coatora apontada não possui legitimidade para compor o polo passivo, e que possui prerrogativa de foro no Tribunal local, a aplicação da teoria da encampação, com correção do polo passivo, ocasionaria a modificação da competência originária, expediente vedado conforme estabelecido pela Súmula 628/STJ. 3 .
Recurso conhecido e não provido. (STJ - RMS: 72996 RO 2024/0041363-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) (destaca-se) Dessa forma, aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 19 do TJCE, segundo a qual "extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial." Ante o exposto, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e do Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria do Planejamento e Gestão, extinguindo parcialmente a ação sem resolução do mérito em face dessas autoridades, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Por conseguinte, remanescendo no polo passivo, como autoridade impetrada, agente que não é detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, nos termos do art. 108, VII, "b", da Constituição Estadual e art. 13, XI, "c", do RITJCE, retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição, para regular andamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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