TJCE - 0023882-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170470413
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0023882-09.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA.
Requerido: Flavio Ribeiro Brilhante Jinior Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido (ID 121293628) em face da decisão de ID 121293627, que recebeu os autos, firmou a competência deste Juízo e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Sustenta o embargante a existência de omissões, requerendo, inclusive, atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinada a produção de prova testemunhal, reconhecida a intempestividade da réplica, desentranhados documentos apresentados pela parte autora e designada audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já decidida, nem constituem sucedâneo recursal.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada analisou adequadamente o estado do processo, reputando suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual anunciou o julgamento antecipado da lide.
O acolhimento da pretensão do embargante exigiria reexame de mérito, o que não se compatibiliza com a estreita via dos aclaratórios.
Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas mera irresignação da parte com o resultado do decisum.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 121293628, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170470413
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10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170470413
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26/08/2025 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:15
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:12
Mov. [17] - Conclusão
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14/10/2024 13:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376213-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/10/2024 12:41
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04/10/2024 18:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 11:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargada/requerente, via DJE, para se manifestar acerca do Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, 2, CPC). Advogados(s):
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03/10/2024 06:56
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/09/2024 22:10
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada/requerente, via DJE, para se manifestar acerca do Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, 2, CPC).
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30/07/2024 15:21
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 15:20
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2024 12:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224930-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/07/2024 12:00
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30/07/2024 12:20
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0023882-09.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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30/07/2024 12:20
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/07/2024 20:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 09:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/07/2024 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 13:55
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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