TJCE - 0624517-07.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27989840
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08/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0624517-07.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARANGUAPE - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA MOZARINA LIMA LOPES AGRAVADAS: MARIA DERLANDE LOPES e MARIA ELSA LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA MOZARINA LIMA LOPES, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape (Id. 23094270), que anulou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito anteriormente prolatada. Nas razões do recurso (Id. 23094268), a parte sustenta a nulidade da decisão, posto que revogou sentença já proferida sem provocação das partes e fora das hipóteses legais. Aduz que: "A sentença de Id. 140995456 foi publicada em 21/03/2025, nos moldes do art. 203, §1º do CPC, possuindo todos os elementos essenciais do art. 489.
Ela julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de comprovação da propriedade e da individualização do imóvel, reconhecendo a inadequação da via eleita para a tutela pretendida.
Ainda no mesmo ato, revogou a liminar de imissão na posse anteriormente concedida.
Em total desconformidade com os princípios da estabilidade e da segurança jurídica, o magistrado, poucos dias após, proferiu nova decisão interlocutória, de ofício, anulando a sentença publicada, sob o fundamento de suposta ofensa ao contraditório e ampla defesa". E mais: "A anulação da sentença proferida nos autos sob o argumento de que teria havido "error in procedendo" e necessidade de resguardar o contraditório não encontra amparo no ordenamento processual.
Conforme expressamente prevê o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la nos limites rigorosamente definidos em lei". No mérito, defende que a sentença anulada não violou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido corretamente reconhecida a inépcia, e que "Nesses casos, a jurisprudência e a doutrina são firmes em reconhecer que não há violação ao contraditório quando o juiz indefere a petição inicial com fundamento em vícios legais evidentes, como ocorre, por exemplo, quando a ação é ajuizada sem título jurídico hábil a embasar a pretensão (como escritura pública ou registro de domínio em ação reivindicatória), ou quando o bem não é devidamente individualizado nos moldes exigidos pelo art. 319, II e §1º do CPC". Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da decisão. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (Id. 140995456 - Processo nº 0201383-81.2024.8.06.0119). Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação da suspensividade requestada. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.1 Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade.
Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado. Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade2 é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos."3 Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)4, temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir".(destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito antecipatório merece acolhida, dada a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão. Explico. Como visto, a decisão interlocutória recorrida foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape (Id. 23094270), que anulou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito anteriormente prolatada. Verifica-se que a interlocutória impugnada anulou a sentença lançada anteriormente, por considerar não ter sido observado o contraditório prévio, e considerando, ainda, o princípio da primazia do julgamento do mérito. Entretanto, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inalterabilidade da sentença, conforme previsto no Código de Ritos: Artigo 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.(destaquei) Ademais, ao que parece, a retratação quanto ao mérito da decisão só seria possível como efeito regressivo do recurso de apelação, nos casos em que extinto o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a mesma lei anteriormente citada: Artigo 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.(destaquei) Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.(destaquei) Colho, em seguida, precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
RETRATAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APÓS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE . 1.
O princípio da inalterabilidade da sentença é insculpido no art. 463 do Código de Processo Civil, trazendo pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional. 2 .
O rol do art. 463 não é taxativo.
O próprio Código Processual dispõe sobre a alteração de sentença mesmo após sua publicação em outras hipóteses.
Na primeira, prevista no art . 296, em indeferimento de petição inicial, pode o Juiz retratar-se em 48 horas se interposto o recurso de apelação.
Ainda, o art. 285-A, § 1º, prevê que, quando a matéria controvertida é unicamente de direito e já tiver sido julgada causa idêntica de forma improcedente, pode o Juiz retratar-se da sentença de improcedência, novamente sendo necessária a interposição de apelação.
Por fim, na situação prevista no art . 1.028, se evidenciado erro de fato na descrição de bens da partilha, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo, corrigir as inexatidões materiais. 3.
Contudo, nenhuma dessas circunstâncias está presente in casu .
Dessa forma, constata-se a nulidade da sentença de retratação de fls. 220-222. 4.
Agravo Regimental não provido .5(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
ART. 485, § 7º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL .
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DECISÃO CASSADA. 1.
Após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração, nos termos do que dispõe o art . 494 do Código do Processo Civil, bem como nos casos em que são expressamente previstos na legislação processual civil. 2.
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485, do Código de Processo Civil, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se . 3.
Evidenciando nos autos o transcurso do prazo legal para o juiz exercer o juízo de retratação e em virtude da proibição de comportamento contraditório, bem como do princípio do non venire contra factum proprium, descabe a revogação da sentença proferida. 4.
Recurso conhecido e provido.6(destaquei) Diante desse cenário, considerando que a providência adotada pelo Juízo a quo deveria, salvo melhor juízo, ter sido precedida do recurso de apelação, o que não aconteceu no caso, de modo que a atuação de ofício fora das hipóteses legais parece ser capaz de viciar o ato. Ressalto, ainda, que a anterior extinção do feito sem resolução do mérito não se mostra capaz de inviabilizar a propositura de uma nova ação, por produzir unicamente coisa julgada formal. Essas circunstâncias revelam a presença da fumaça do bom direito, estando o perigo na demora também presente, na medida em que o processo voltou a seguir regularmente, o que pode ensejar a prática de atos processuais desnecessáiros. Portanto, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da suspensividade, razão pela qual a concessão do pedido é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, defiro a suspensividade requestada, devendo a decisão impugnada permanecer sobrestada até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil). Tendo em vista que o processo envolve interesse de pessoas idosas, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória. Cumpridas as determinações e escoados os prazos legais, retornem os autos conclusos para apreciação. Expediente necessário.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2Que nada mais é que uma tutela de urgência. 3Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 4Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. 5STJ - AgRg no AREsp: 290919 RJ 2013/0024220-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013. 6TJ-MG - AI: 10000212239628001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022. -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27989840
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05/09/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989840
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05/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:18
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 19:55
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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30/05/2025 19:55
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (des
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10/05/2025 09:48
Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência
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10/05/2025 09:48
Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (des
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02/05/2025 09:37
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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02/05/2025 09:37
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/05/2025 09:37
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0637238-25.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0637238-25.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES
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02/05/2025 07:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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