TJCE - 3010456-42.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 24957996
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3010456-42.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Parte Agravante: AGRAVANTE: AURINEIDE DE LIMA NASCIMENTO Parte Agravada: AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aurineide de Lima Nascimento, em desfavor da decisão interlocutória em ID: 154842667 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual deferiu a tutela pleiteada na inicial determinando a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, sob posse do réu, ora agravante. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo, em síntese, a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que há presença de capitalização diária de juros, sem a devida pactuação, restando, portanto, abusiva a referida, devendo ocorrer a descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ, além disso, aduziu que os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos, tendo em vista que supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no Código de Processo Civil (arts. 1.015, inciso V; 1.016; 1.017 e ss.), o recurso está tempestivo. Quanto a gratuidade de justiça concedo apenas para efeito de recebimento do recurso, tendo em vista que ainda não foi jurisdicionado na origem. No mais, verifico presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço parcialmente do recurso em epígrafe. Adianto que o caso é de parcial conhecimento o recurso.
Explico. No julgamento de recurso de agravo de instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, a parte Agravante busca a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, trazendo ao juízo ad quem questões não enfrentadas pelo juízo a quo e que constitui mérito da ação de busca e apreensão. Assim, não obstante o STJ ter firmado entendimento que a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros, há a necessidade de análise de todo o conjunto probatório que constitui o mérito da ação de busca e apreensão, não cabível em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESCONSTITIU DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ASSINATURA DE MUDOU-SE.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA UNICAMENTE AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO ANALISADA AINDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia em apreço cinge-se em averiguar o acerto da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno nº 0290295-88.2022.8.06.0001/50001 (fls. 20-31), a qual desconstituiu a decisão do Juízo a quo que deferiu a medida liminar na Ação de Busca e Apreensão, fundamentando a descaracterização da mora pela prática de juros abusivos no pacto contratual. 2.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, em Tema Repetitivo nº 1.132, no sentido de que: ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿.
Portanto, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se ¿endereço insuficiente¿, ¿ausente¿, ¿mudou-se¿, ou outro, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3.
In casu, em que pese a notificação extrajudicial enviada à devedora tenha retornado com o aviso de recebimento ¿mudou-se¿, o banco demonstrou o envio da notificação para o mesmo endereço indicado no contrato, razão pela qual se verifica a comprovação prévia da constituição em mora da parte ora Agravada. 4.
Lado outro, no que concerne à descaracterização da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples discussão judicial dos encargos contratuais e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade durante o período da normalidade contratual, ou seja, nos encargos atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Nesse sentido, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, que inclusive pode ser reformada pelo Juízo a quo em retratação ou mediante eventual acordo formulado entre partes. 5.
Dessa forma, não há como, nesta sede recursal, haver deliberação, sob pena de supressão de instância, sobre a nulidade das cláusulas abusivas, a descaracterização da mora, a ausência de expressa pactuação da taxa diária de juros, a revogação da liminar e a extinção do processo.
Assim, vislumbro que estão presentes, no caso, os requisitos legais autorizadores para a manutenção da liminar de busca e apreensão deferida na origem. 6.
Agravo Interno CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão Monocrática anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0620099-94.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) Diante disso, deixo de conhecer dos pontos não apreciados pelo magistrado na origem e limito o objeto do presente recurso à investigação da presença dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão no caso concreto. Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, I, do CPC vigente.
O parágrafo único do artigo 995 dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento perfunctório, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, que inclusive pode ser reformada pelo Juízo a quo em retratação ou mediante eventual acordo formulado entre partes. Ademais, o agravo de instrumento não é meio hábil para ver invalidadas cláusulas contratuais que subjazem o objeto principal da ação originária, sendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. Pois bem. Para a concessão da liminar de busca e apreensão de veículo sobre cuja garantia fiduciária recai, é suficiente a comprovação do inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais.
Segundo o art. 397, do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva, e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Nesse sentido é o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, quando aduz que "a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento" e "poderá ser comprovada por carta registrado com aviso de recebimento enviada ao endereço do contratante". Assim, estabelece o art. 3º do Decreto-lei que regula a matéria que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Desse modo, a tutela será concedida independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que ao réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Além disso, a jurisprudência pátria possui consolidado entendimento no sentido de que é dispensada a prova do recebimento da notificação para a constituição em mora, conforme consignado pelo Tema 1.132 do STJ.
Neste sentido, veja-se julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿.
NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DE Nº 1132 EM TESE FIRMADA PELO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme relatado, no caso, o presente recurso configura insurgência contra o decisum monocrático que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Agravada, anulando a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão originária sob o fundamento de que o credor não teria logrado êxito em comprovar a constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC. 2.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor.
Ou seja, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. 3.
A propósito, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 4.
A mesma Corte Superior, importa destacar, movimentou-se no sentido de reforçar o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), de que, ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. 5.
No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha frisou que ¿não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor¿.
Ressaltou-se, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. 6.
Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de ¿não procurado¿, ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento, entendimento este corroborado no recente julgamento do REsp nº 2135841/SP, em 06/05/2024, também da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. 7.
Assim, de acordo com a nova diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora.
Precedentes TJCE. 8.
No presente caso, em que pese a notificação extrajudicial enviada ao devedor tenha retornado com o aviso de recebimento de ¿não procurado¿ (fl. 149), o banco demonstrou o envio da referida notificação (fls. 148-150) para o mesmo endereço indicado no contrato (fl. 131-134), qual seja SETOR GUARIBAS, 1, QUINCOE, ACOPIARA-CE, Cep 63560-000, razão pela qual a situação acaba por se adequar ao entendimento consolidado pelo STJ, onde o envio da notificação ao endereço indicado em contrato, pela devedora, torna a mora válida. 9.
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão monocrática vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da Decisão Monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0202281-10.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) Dito isto e analisando os documentos do processo originário, observa-se a efetiva comprovação da mora da devedora, pois a instituição financeira juntou notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pela ré no contrato pactuado entre as partes (IDs: 145283914 e 145283916), tendo a notificação sido recebida (ID: 145283916). Desta feita, entendo estar presente os requisitos para a concessão de liminar em busca e apreensão nos autos de origem, não havendo, portanto, prova capaz de gerar dúvida razoável a justificar a suspensão da medida liminar vergastada do Juízo de origem. 3.
Dispositivo Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pleito de suspensividade recursal. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº 02091/25 Relator -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 24957996
-
03/09/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957996
-
03/09/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001229-35.2007.8.06.0154
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raul de Santa Helena Matias Dinelly
Advogado: Gesilda Lima Martinez de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2007 00:00
Processo nº 0254073-24.2022.8.06.0001
Durval Alves da Silva Filho
Antonio Roque Ferreira da Costa
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 07:18
Processo nº 3064311-30.2025.8.06.0001
Raimunda Joandra Maia Gurjao
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 17:45
Processo nº 0013633-67.2017.8.06.0090
Mauricio Themoteo
Jose Vito de Souza
Advogado: Leticia Moreira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 0187801-58.2016.8.06.0001
Luiza da Costa Tito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alessandra Elice Lopes Crescencio Pereir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2016 14:01