TJCE - 3000365-27.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172486542
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000365-27.2024.8.06.0096 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de honorários dativos promovido por Carlos Mário Vieira Costa, advogado dativo, regularmente nomeado em processo originário (n° 0007546-19.2013.8.06.0096), visando o recebimento dos honorários dativos.
O Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 157978875) argumentando que o processamento do feito deveria ocorrer segundo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que se trata de competência absoluta, devendo os autos serem remetidos para o juízo competente.
Requereu a rediscussão do valor arbitrado ou, então, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.181 pelo STJ.
Aduz que a distorção vem resultando em honorários que não refletem adequadamente o valor real dos serviços prestados, levando a remunerações excessivas, não condizentes com o mercado.
Assevera que os honorários advocatícios do Estado do Ceará não são compatíveis com outros Estados da Federação.
Requer, por fim, que os honorários sejam estabelecidos entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o novo entendimento da Turma Recursal. A autora apresentou resposta, rebatendo os argumentos e pugnando pela rejeição da impugnação (ID 165941348).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe. Ressalto que a comarca de Ipueiras/CE possui apenas vara única, que também responde pelo Juizado Especial, sendo plenamente cabível o ajuizamento da presente demanda nesse juízo.
De início, quadra consignar que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Constituição Federal. Nomeado o demandante para atuar como defensor dativo e comprovado o encargo por ele desempenhado para a defesa de réu hipossuficiente, é justo o direito à contraprestação pelo trabalho desempenhado, a ser cobrado da Fazenda, já que é dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aos réus necessitados.
Nesse sentido, o direito à percepção de verba honorária por parte do advogado nomeado para patrocínio da causa encontra previsão no art. 22, §1°, da Lei de nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula 49 do TJCE.
In casu, o pagamento dos honorários decorre da vedação ao enriquecimento ilícito estatal.
Com efeito, a sentença que fixa os honorários advocatícios em favor do defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível e, em obediência ao princípio da coisa julgada, se torna inviável revisar o valor da verba honorária.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ e do TJCE, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO ADVOGADO QUE ACEITOU O ENCARGO.
EXCESSO NO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
O SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU A ORIENTAÇÃO DEQUE NÃO É POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO VALOR DEVERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DEADVOGADO DATIVO, FIXADA EM SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA ÀCOISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 30/09/2019).
Em relação a alegação do réu de que não foi intimado acerca da decisão que arbitrou o valor executado e que, por isso, deve haver o afastamento imediato dos efeitos da sentença sobre ele, cabe asseverar que a presença do Estado não é essencial na ação onde o defensor dativo está atuando, uma vez que a obrigação de pagar a verba honorária em discussão é determinada por lei (Lei nº. 8.906/94, art. 22, §1°).
Outro ponto a ser ressaltado é a falta de necessidade do trânsito em julgado no processo em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015, que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o REsp 1.987.55 para ser julgado no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.181), determinou a suspensão do julgamento apenas dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC.
Assim, não há necessidade de suspensão do presente feito, como alegou o Estado do Ceará. Em tempo, acerca da alegação de que os valores deveriam ter sido arbitrados com base em tabela produzida pelo Conselho da Justiça Federal, consigno que o art. 6º do Provimento nº 11/2021 da CGJCE (DJE de 05/05/2021) é cristalino ao ponderar que a presente recomendação não tem efeito vinculante e que podem ser utilizados como parâmetro tanto a Tabela do Conselho da Justiça Federal, como os indicativos da OAB/CE, como foi feito.
Vejamos: Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001.
Além disso, os honorários advocatícios do autor devem ser mantidos, uma vez que foram utilizados critérios isonômicos e razoáveis para a fixação, buscando, de um lado, a menor onerosidade possível aos cofres públicos, mas também sem desprezar a realidade do caso concreto.
Dessa forma, considerando o trabalho realizado pelo causídico, o grau do zelo profissional e ao tempo despendido, entendo que o valor fixado deve ser mantido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial para determinar o pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, a título de honorários, pelos serviços efetivamente prestados pelo autor como defensor dativo, descritos na petição inicial e documentos que a instruem, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 91, § 1º, do CPC/2015.
Deixo de condenar o ente executado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Haja vista a impugnação apresentada, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais ao exequente no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 1°, 3° e 7°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3°, II do CPC.
Cadastre-se o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se o extrato nos autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, na forma do art. 535, §3°, II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ipueiras/CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172486542
-
05/09/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172486542
-
05/09/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
-
30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005641-33.2019.8.06.0107
Maria Irineide Diogenes Santana
Francisca Costa Gomes
Advogado: Pedro Albernan Crescencio Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2019 21:56
Processo nº 3000557-92.2025.8.06.0170
Antonio Carlos de Souza Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 10:02
Processo nº 3013827-14.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Thais Helena Paiva da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 21:25
Processo nº 3066614-17.2025.8.06.0001
Julia Solanas da Silva
Lojas Renner S.A.
Advogado: Fernanda Costa Noronha Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 16:39
Processo nº 0133142-94.2019.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2019 21:33