TJCE - 3003348-51.2025.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172424491
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172424491
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003348-51.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]AUTOR: MUNICIPIO DE ARACATIREU: TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DO ARACATI em face da execução de título extrajudicial movida por TECLAV TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA nos autos do processo nº 3001101-97.2025.8.06.0035, em trâmite nesta comarca. A execução visa a cobrança de uma dívida atualizada no montante de R$ 245.381,88, referente a onze notas fiscais que, segundo a exequente, não teriam sido quitadas pelo ente municipal. É o breve relato.
Decido. A execução contra a Fazenda Pública é regida por um regime jurídico distintivo, fundamentado nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos bens e receitas públicas.
O artigo 100 da Constituição Federal é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos bens públicos e o sistema de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) para a satisfação de créditos judiciais.
Esta prerrogativa visa garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais e a proteção do patrimônio público, que serve à coletividade. O artigo 910 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, reforça essa especificidade, prevendo a citação para opor embargos e, posteriormente, a expedição de precatório ou RPV, jamais a constrição de bens.
A aplicação de normas de execução de particulares que preveem penhora direta e imediata de bens à Fazenda Pública é, portanto, indevida. Nesse contexto, o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo Município do Aracati para obstar quaisquer atos de constrição judicial sobre seus bens encontra robusto amparo legal. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta, dada a irrefutável impenhorabilidade dos bens públicos, consagrada constitucionalmente e reiterada pela legislação processual.
A mera possibilidade de ordens judiciais de constrição, ainda que indevidas, configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois pode gerar instabilidade, custos desnecessários e, em tese, dificultar a prestação de serviços essenciais à população, comprometendo a capacidade de gestão do ente público. A concessão da tutela de urgência, neste momento, não implica em reconhecimento da inexistência da dívida, mas tão somente na vedação de utilização de meios executórios incompatíveis com o regime jurídico da Fazenda Pública, assegurando que o eventual direito de crédito da Embargada seja satisfeito pelos meios legalmente previstos (precatório ou RPV), após o devido reconhecimento do débito. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR pleiteada pelo MUNICÍPIO DO ARACATI, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL sobre os bens e valores do MUNICÍPIO DO ARACATI no Processo Principal nº 3001101-97.2025.8.06.0035, incluindo, mas não se limitando a, penhora, bloqueio, sequestro ou arresto, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final dos presentes Embargos. Apense-se o presente feito ao Processo Principal nº 3001101-97.2025.8.06.0035 (Execução de Título Extrajudicial), para que tramitem em conjunto e sejam julgados simultaneamente, em observância ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes. Intime-se a Embargada, TECLAV TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes Embargos à Execução Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172424491
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172424491
-
05/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172424491
-
05/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172424491
-
05/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004198-48.2025.8.06.0151
Julio Lima Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 20:03
Processo nº 0255801-03.2022.8.06.0001
Lucas Carneiro Catonho Marques Barbosa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 17:01
Processo nº 3005456-43.2025.8.06.0297
Karla Simonia Moreira Pontes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Renan Veras Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 14:07
Processo nº 0202198-87.2022.8.06.0171
Creuza Loiola Neta
Laurinda Azevedo Neta
Advogado: Murillo Pedrosa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 22:20
Processo nº 3005597-90.2025.8.06.0029
Inucencio Alves Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 11:12