TJCE - 3073923-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172148023
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08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3073923-89.2025.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: PEDRO STYVEN ROCHA CABRAL REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2025) Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Pretende a parte promovente a anulação de questões referente à prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 14 DE ABRIL DE 2025, com a sua reintegração do autor ao certame, possibilitando a sua convocação para as demais fases. Para tanto, o autor sustenta que a comissão organizadora agiu incorretamente ao não proceder com a anulação de diversas questões da prova objetiva. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988. Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). Nessa ótica, cumpre analisar as ilegalidades no procedimento salientadas pelo promovente. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. Em relação à questão 25, não se vislumbra incompatibilidade do seu conteúdo com o previsto no edital, não prosperando a argumentação do autor. Verifica-se que o conteúdo abordado pelas questões abriga-se nos itens "1.
Estruturas Lógicas", "2.
Lógica da argumentação: analogias, inferências, deduções e conclusões" e "7.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais", em conformidade com o edital do certame. Já quanto à questão 27, igualmente, não há qualquer incoerência com as matérias objeto de avaliação trazidos pelo edital do certame.
Observe-se que a questão aborda justamente a temática trazida sob o título RACIOCÍNIO LÓGICO, mais precisamente nos itens "1.
Estruturas Lógicas", "2.
Lógica da argumentação: analogias, inferências, deduções e conclusões" e "7.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais". No que tange à questão 43, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia no gabarito indicado pela banca.
Com efeito, o art. 71 da Constituição Federal de 1988 estabelece as atribuições do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outras atividades, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, a fiscalização de recursos oriundos da União repassados a outros entes e aplicação de sanções previstas em lei em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. Tais atribuições são próprias de um órgão autônomo, independente, que não se subordina a nenhum dos Poderes constitucionalmente constituídos.
O fato deste auxiliar o Poder Legislativo no controle externo, portanto, não influencia na independência de atuação deste órgão e, tampouco, na função de controle administrativo das suas atividades.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacífica do STF: "(...) Creio ser hoje possível afirmar, sem receio de erro, que os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, sem, todavia, se acharem subordinados às Casas do Congresso, Assembleias Legislativas ou Câmaras de Vereadores.
Que não são subordinados, nem dependentes, comprovam-no o dispositivo da Constituição Federal que lhes atribui competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três Poderes (art. 71, IV), bem como as garantias da magistratura, asseguradas aos seus Membros (art. 73, § 3º), além de extensão da autonomia inerente aos Tribunais do Poder Judiciário (art. 73, combinado com o art. 96). (...)" (ADI 375-MC, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 17/5/1991) "(...) Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico.
A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República.
Doutrina.
Precedentes." (ADI 4.190 MC-Ref, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11/6/2010) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 6º, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 159/2017.
INDICAÇÃO DE UM MEMBRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DENTRE AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO, PARA COMPOR O CONSELHO DE SUPERVISÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO.
SUPERAÇÃO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA E À AUTONOMIA E AO AUTOGOVERNO DA CORTE DE CONTAS (ARTIGOS 73, CAPUT, E 96, INCISO II, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO).
OCORRÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA ESCOLHA LEGISLATIVA NA MAIOR MEDIDA POSSÍVEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
FACULTATIVIDADE DA INDICAÇÃO.
EXTENSÃO DA SOLUÇÃO AO ARTIGO 4º-A, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 159/2017.
AÇÃO CONHECIDA E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (....) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a interpretação sistemática das normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa legislativa (artigos 73, caput, e 96, inciso II, alínea "d", da Constituição). 4.
In casu, a norma impugnada, derivada de projeto de lei apresentado pelo Presidente da República, representa a imposição, ao Tribunal de Contas, da cessão de um de seus servidores, que passará a ocupar cargo de comissão em regime de dedicação exclusiva no Poder Executivo, como membro do Conselho de Supervisão do RRF, em afronta à reserva de iniciativa e à autonomia e ao autogoverno daquela Corte. 5.
Conquanto o Presidente da República possa apresentar projeto de lei em matéria de direito financeiro, bem como lhe seja reservada a iniciativa de lei que crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal (artigo 61, § 1º, alíneas "a" e "e", da Constituição), extrapolou-se essas esferas para obrigar a indicação, com a consequente cessão de um servidor, pelo Tribunal de Contas, o qual não integra o Poder Executivo e não está subordinado à chefia presidencial, tampouco ao Poder Legislativo. (...) (ADI 6844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025) Logo, não prospera a argumentação do demandante. De seu turno, com relação à questão 65, no mesmo sentido, não se constata necessidade de anulação. O assunto da questão foi previsto no edital, no item 4 do conteúdo programático referente ao tópico Legislação Especial Penal e Processual Penal. Ademais, consoante o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013, ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Assim, o gabarito indicado pela banca organizadora do certame retrata o teor da legislação vigente.
Ressalte-se que o outo item defendido como correto pelo demandante apresenta vício em sua formação estrutural, porquanto o desempenho das referidas atividades compete ao Delegado de Polícia, e não "às autoridades policiais", termo mais abrangente a englobar diversos profissionais que atuam neste âmbito profissional. A questão nº 84, por sua vez, não traz qualquer incoerência com as matérias objeto de avaliação trazidos pelo edital do certame.
Observe-se que a questão aborda justamente a temática trazida sob o título CONTABILIDADE, no item "11 Lei n° 6.404/1976 e suas alterações, legislação complementar e pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)." Veja-se que o referido tópico abrange a integralidade da Lei n° 6.404/1976 e suas alterações, e não parcela de seus capítulos. O gabarito apresentado pela banca, portanto, se reporta ao art. 229 ad Lei n° 6.404/1976, segundo o qual "A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.", inexistindo vício que autorize a sua anulação. DO JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE Conforme mencionado anteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Nesses termos, a partir da fundamentação expendida, é clarividente a ausência de qualquer ilegalidade ou teratologia no presente caso a justificar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ademais, o STF também consolidou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Em se tratando de teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral pelo STF, o art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento improcedente liminar do pedido.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE INFORMÁTICA, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À QUESTÃO AO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. 1.
Pleito de anulação de questão de concurso público, mediante a atuação do Poder Judiciário que encontra óbice no tema de repercussão geral nº. 485 do Supremo Tribunal Federal, que veda, como regra, a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos envolvendo questões de concurso público, somente sendo possível a análise em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Situação dos autos que demonstra que, em havendo a intervenção do Poder Judiciário para anulação da questão pretendida pelo autor, gerará resultado prático ínfimo, à medida que o certame se encontra em fase avançada, com diversas etapas posteriores realizadas, o que inviabilizaria a continuidade do apelante no concurso público. 3.
Deste modo, reputam-se por preenchidos os requisitos à sentença de improcedência liminar do pedido, pois fundada em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC. 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00890471120228190001 202200182604, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS POR SUPOSTOS ERROS GROSSEIROS.
ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas - Portanto, a posição majoritária, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar critérios adotados pela banca examinadora, tais como, correção das questões e atribuição de notas - Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito reconhecendo no mérito a improcedência liminar do pedido, porquanto a pretensão esboçada na ação mandamental contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça. - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0677233-67.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/12/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 19/12/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 332, II, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172148023
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05/09/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172148023
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05/09/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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