TJCE - 3032099-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3032099-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FRANCISCA THAYANE CASTRO SANTANA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS Feito contestado e replicado.
O requerido alega em sede de contestação, a seguinte preliminar: Impugnação a justiça gratuita: Em sede de preliminares, o Promovido requer a impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, contudo, a mera impugnação acerca da justiça gratuita, desprovida de robusto arcabouço probatório, por si só, não é capaz de modificar a decisão fundamentada em benefício do Autor.
Sobre o tema, a parte Requerida não trouxe aos autos qualquer subsídio documental apto a comprovar as arguições, enquanto que a Autora juntou documentação, como prova de sua hipossuficiência financeira.
Meras alegações despiciendas de documentos são insuficientes à concessão do pedido da requerida.
Tal benefício fundamenta-se, ainda, no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual, desacolho a referida preliminar.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às provas que pretendem produzir.
Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169202217
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09/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169202217
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21/08/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Impugnação
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08/08/2025 13:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/08/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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