TJCE - 3000069-14.2023.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111606334
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111606334
-
22/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111606334
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96129725
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96129725
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000069-14.2023.8.06.0169 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: LUIZA DULCE DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência una e não apresentou justificativa para a sua falta.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, preleciona que: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório". Ainda, o Artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, preceitua que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ressalte-se que o exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
Diante do cenário narrado e fundamentado, percebe-se, de forma inequívoca, que a requerente não possui interesse na presente demanda, tendo abandonado o processo, o que leva a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, com fulcro no Enunciado nº 28 do FONAJE.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de dez dias.
Vencidos sem pagamento, proceda a extração de certidão para a Procuradoria Geral do Estado, registrando em livro próprio, fazendo constar nestes autos e em seguida, os arquivem. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 12 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96129725
-
14/08/2024 10:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/08/2024 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 14:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
19/07/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 03:02
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 05:09
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71014156
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71014156
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000069-14.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: LUIZA DULCE DE LIMA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por Luiza Dulce de Lima, em face do Banco Bradesco S/A, formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de an-tecipação de tutela, no sentido de que este Juízo determine que o demandado se abstenha de realizar os descontos referentes os seguros que não reconhece a contração.
Despacho, ID 58119237, determinando à emenda petição inicial.
Foram acostados os documentos 58085614 e 59795663, pág. 2, 59795664.
Contestação, ID 59225594, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, requer a improcedência da ação.
Emenda a petição inicial, ID 59795663, apresentando documentos. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em que pese o cumprimento da emenda a petição inicial fora do prazo conferido e depois de contestado os termos iniciais, entendo que a manifestação merece ser recebida em todos os seus termos, o que se faço na observância da jurisprudência pacificada do e.STJ, que entende pela natureza dilatória (e não peremptória) do prazo para emenda à petição inicial[1], bem como não se vislumbra alteração no pedido ou causa de pedir.
Acrescento ainda que o autor atendeu integralmente a determinação judicial (ID 58119237), sendo imperioso o recebimento da emenda de petição inicial ID 59795663.
Neste seguimento, diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária da promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em prosseguimento, verifico que a parte autora formulou pedido liminar, com natureza de an-tecipação de tutela, no sentido de que este Juízo determine que a demandada suspenda a cobrança e descontos realizados na conta bancária referente à seguros dos quais a autora não reconhece a contratação.
Na espécie, configura-se relação consumerista nos moldes do art. 2º do CDC. Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) acostados em ID 59795663, pág. 2, que indicam a existência de descontos intitulados "SEBRASEG" e "SEGURADORA SECON" realizados na conta bancária da parte autora, sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora não reconhece os débitos em questão. No impasse, pressente-se que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se "alterar a verdade dos fatos".
O juiz, portanto, dada a urgência da medida preventiva, não deve condicionar a liminar a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, há um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente. O receio de dano irreparável também resta patente, haja vista a agressão patrimonial suportada pelo requerente diante dos descontos efetivados mensalmente. Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão. Ademais, as alegações do promovido não foram suficientemente robustas para afastar a plausibilidade da medida, nesta análise perfunctória, cabendo, em momento oportuno, a análise da ilegitimidade passiva arguida pelo promovido, sendo suficiente o que restou demonstrado pela parte autora para o deferimento da tutela de urgência. Neste ínterim, o Tribunal de Justiça Cearense, em casos semelhantes, entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL.
TESE ACOLHIDA EM PARTE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA A UM TETO MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o juízo a quo deferiu o pleito liminar requerido pela parte autora para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto indevido. 2 - Na origem, a parte autora/recorrida questiona a validade da contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome, o qual aponta como sendo fraudulento, porquanto sustenta não ter contratado. 3 - Diante da negativa de contratação e restando noticiada a ocorrência de empréstimo fraudulento, correta se mostra a decisão que concedeu a liminar questionada.
Além disso, a parte agravada realizou o depósito em conta judicial do valor do empréstimo impugnado, consoante comprovante acostado às fls. 32/34 do feito de origem, circunstância que indica, como bem explanou o juiz de primeiro grau, a verossimilhança da alegação de que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida. 4 - O perigo de dano resta demonstrado, na medida em que a demora para a prestação da tutela poderá acarretar prejuízo financeiro à parte agravada, haja vista se tratarem de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento. 5 - A respeito da multa fixada pelo juízo monocrático em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto indevido, sem imposição de limite, merece ser acolhida, em parte, a tese da insurgente, mostrando-se razoável o quantum fixado, devendo, contudo, ser limitada a um teto máximo, que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em adequação aos precedentes deste Sodalício. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06344937720218060000 Nova Olinda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o demandado cesse os descontos realizados na conta bancária da autora, a título de "Pagto cobrança 0000005" e "Pagto cobrança 0000006", ambos Sebraseg Clube de Benefícios, nos valores de R$ 74,90 e R$ 59,90 mensais, bem como o "Pagto cobrança 0000007 Sebraseg Clube de Benefícios", no valor de R$ 76,00 mensais. À Secretaria, para designar nova audiência para tentativa de conciliação.
Nos termos art. 437, § 1º do CPC, intime-se o promovido, por seus advogados, para em 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, dos documentos acostados no ID 59795664.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 20 de outubro de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta - em respondência [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
APRESENTAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO PELO JUIZ.
CABIMENTO.
PRAZO DILATÓRIO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, SE NÃO MODIFICADO O JULGADO EMBARGADO.
SÚMULA 83/STJ. 4.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ANALISADA CONFORME O ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior assenta ser possível a emenda da petição inicial após a apresentação da contestação, desde que não acarrete a alteração da causa de pedir ou do pedido, por se tratar de prazo dilatório, e não peremptório.
Súmula 83 do STJ. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589774 RJ 2019/0286199-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). -
23/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71014156
-
21/10/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:00
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000069-14.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: LUIZA DULCE DE LIMA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA Despacho Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUIZA DULCE DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos preliminarmente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz em síntese a requerente que tem vínculo com a requerida e que mantém conta na instituição, nos moldes dos documentos em anexo contido nos autos.
Em face do exposto, ao consultar sua conta, tomou ciência de que estava havendo descontos referentes seguros supostamente não contratados (SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS SECON).
Diz ainda que em razão disso, busca o judiciário com finalidade de ter reparados os danos causados pela requerida.
De início, acerca do pedido de assistência judiciária, não estou convencido acerca do preenchimentos dos requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950.
Ademais, verifico na petição inicial a ausência de indicação específica dos valores ou títulos descontados que a parte autora entende como indevidos, de modo que somente acostou aos autos extrato bancário sem apontar os valores contestados.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, acostando demais documentos de sobre a renda total (declaração de imposto de renda ou demais comprovantes acerca de outras possíveis rendas ou especificação de gastos).
Deve ainda a autora demonstrar especificadamente os valores que entende indevidos, a permitir a análise deste Juízo e a própria realização do contraditório.
Sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a emenda da inicial, ou nada apresentado no prazo, voltem-me os autos conclusos para reanálise.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, 08/05/2023.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz Substituto -
15/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
11/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000069-14.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: LUIZA DULCE DE LIMA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA Despacho Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUIZA DULCE DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos preliminarmente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz em síntese a requerente que tem vínculo com a requerida e que mantém conta na instituição, nos moldes dos documentos em anexo contido nos autos.
Em face do exposto, ao consultar sua conta, tomou ciência de que estava havendo descontos referentes seguros supostamente não contratados (SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS SECON).
Diz ainda que em razão disso, busca o judiciário com finalidade de ter reparados os danos causados pela requerida.
De início, acerca do pedido de assistência judiciária, não estou convencido acerca do preenchimentos dos requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950.
Ademais, verifico na petição inicial a ausência de indicação específica dos valores ou títulos descontados que a parte autora entende como indevidos, de modo que somente acostou aos autos extrato bancário sem apontar os valores contestados.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, acostando demais documentos de sobre a renda total (declaração de imposto de renda ou demais comprovantes acerca de outras possíveis rendas ou especificação de gastos).
Deve ainda a autora demonstrar especificadamente os valores que entende indevidos, a permitir a análise deste Juízo e a própria realização do contraditório.
Sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a emenda da inicial, ou nada apresentado no prazo, voltem-me os autos conclusos para reanálise.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, 08/05/2023.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz Substituto -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
17/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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