TJCE - 3072488-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173462707
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3072488-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEX COSTA RODRIGUES REU: JOSE ANTONIO PEREZ SILVEIRA FILHO, RAIA DROGASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALEX COSTA RODRIGUES em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO PEREZ SILVEIRA FILHO e de RAIA DROGASIL S.A., pelos motivos explicitados na Petição Inicial de ID 171694709.
Em síntese, o Autor aduz que trabalha entregando mercadorias por meio intermédio de aplicativos, recebendo cerca de R$ 2.500,00 mensais.
Diz que, no dia 10 de agosto de 2025, por volta das 21:30hs, encontrava-se no exercício da função quando foi notificado pelo aplicativo BEE para realizar uma entrega da farmácia DROGASIL ao cliente JOSÉ ANTÔNIO PEREZ, ora Réu.
Diz que no ato da entrega foi brutalmente agredido por este.
Diz que, em virtude das agressões, precisou ser submetido a cirurgia para reconstrução óssea da face, colocando quatro placas de titânio, tendo permanecido hospitalizado de 11 a 19/08/2025.
Diz que se encontra impossibilitado de trabalhar.
Assim, o Autor ajuizou a presente ação requerendo, em pedido de urgência, a concessão de liminar para determinar que os Requeridos efetuem o pagamento do valor mensal de R$ 2.500,00, referentes a lucros cessantes, desde a data de 11 de agosto, enquanto perdurar a incapacidade.
Subsidiariamente, requer o pagamento de R$ 2.000,00, a ser depositado na conta da Patrona, estimando-se o período de afastamento em 06 (seis) meses.
Ao fim, requer a condenação definitiva ao pagamento dos lucros cessantes desde 11/08/2025 até a efetiva recuperação.
Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 171694710 a 171695780.
Na Petição Inicial, o Autor requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, sobreveio pedido de Aditamento à Inicial no ID 172594168, requerendo a inclusão de BEE FORTALEZA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DA INTERNET LTDA.
Vieram os autos para análise. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a Inicial no plano meramente formal.
Outrossim, recebo o aditamento da inicial, tendo em vista o disposto no art. 329, inciso I, do CPC.
Passando à análise da tutela antecipada de urgência, para a sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns que devem coexistir para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, uma vez que considero, no presente momento processual, ausentes os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento.
Para a análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial e os documentos a ela acostados, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
No caso dos autos, em que pese tenha restado devidamente evidenciada a agressão sofrida, o Autor afirma que se encontra impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado, sem fazer prova de tal condição.
Vê-se que o Autor não juntou qualquer atestado médico de afastamento das atividades, de modo que apenas o tempo de internação, de 11 a 19/08/2025, encontra-se comprovado nos autos mediante os documentos médicos juntados no ID 171695780.
Por outro lado, conforme será visto adiante, não é possível quantificar os lucros cessantes referente a tais dias. Nesse ponto, observa-se que o Autor apresentou comprovantes de pagamentos diversos no ID 171694716, sem comprovar que de fato foram pagos em sua conta.
Outrossim, não explica o montante estipulado a título de lucros cessantes, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por exemplo, não diz quantos dias em média trabalhava, nem a média de rendimentos diária, não sendo os comprovantes acima referidos suficientes à elucidação destas questões.
Vale salientar que o dano material, gênero no qual estão inseridos os lucros cessantes, não é presumido.
Assim, é entendimento consagrado na jurisprudência, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como dos tribunais locais, a necessidade de comprovação efetiva e específica dos lucros cessantes, o que não ocorreu no caso.
Destarte, em uma análise perfunctória, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtido de maneira mais segura no decorrer do processo.
Em síntese, não há elementos suficientes para o convencimento deste Magistrado, de modo que se mostra mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Frise-se ainda que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência, sem embargos da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório (art. 296, caput, do CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto-a de que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Determino que sejam realizadas as anotações necessárias no cadastro do sistema quanto à inclusão de BEE FORTALEZA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET LTDA. no polo passivo.
Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a citação pelo portal e, se não for possível, por carta com aviso de recebimento.
Ademais, deverá constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, bem como a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Outrossim, advirta-se a parte de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. À SEJUD: após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - EXPEDIR ATO ORDINATÓRIO.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173462707
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11/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173462707
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11/09/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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31/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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