TJCE - 0246867-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 164659766
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0246867-22.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ANTONIO EVERTON PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Antônio Everton Pereira de Andrade contra o Banco BMG S.A., em que se discute a validade de um contrato de cartão de crédito consignado tido como indevidamente celebrado pela parte autora, que alegou ter sido induzido a erro ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
A lide encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória conforme estabelecido no art. 357 do CPC.
Passo, portanto, a realizar esta análise.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação.
A parte ré alega a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa do litígio por parte do autor, conforme dispõe o art. 330, III, do CPC.
Contudo, conforme argumentado pela parte autora, o interesse de agir está presente, uma vez que a alegação de vício na contratação de crédito mediante cartão de crédito consignado, quando a intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, requer a intervenção do Poder Judiciário para a devida apreciação da pretensão.
Além disso, o dever de buscar resolução administrativa prévia não é uma condição inexorável para se constatar o interesse processual.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A parte ré também arguiu a prescrição trienal das pretensões autorais, conforme previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que os direitos autorais foram atingidos pela prescrição, uma vez que a contratação ocorreu em 2016, e a ação foi proposta somente em 2023.
No entanto, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos continuam a ocorrer periodicamente, o prazo prescricional se renova a cada ocorrência mensal dos descontos, sendo este o entendimento predominante na jurisprudência.
Neste sentido, não há que se falar em prescrição, devendo a pretensão autoral sobre todos os descontos realizados a partir da contratação ser apreciada.
Não existindo outras questões processuais pendentes, e verificando que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é a validade do contrato de cartão de crédito consignado e os eventuais vícios de consentimento alegados pela parte autora, que sustenta ter sido enganada ao acreditar que estava firmando um empréstimo consignado tradicional ao invés de um cartão de crédito consignado.
A parte autora busca a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Os pontos controvertidos são: se a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado; se houve vício de consentimento na contratação; se os valores descontados da aposentadoria da parte autora são devidos; se há direito à devolução dos valores pagos a maior em dobro; e se há danos morais decorrentes da alegada prática abusiva pela parte ré.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: artigo 138 e seguintes do Código Civil, sobre erro substancial e nulidade de negócio jurídico; artigos 206, §3º, V e 927 do Código Civil, sobre prescrição e responsabilidade civil; artigos 4º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobre transparência, boa-fé e responsabilidade pelo fato do serviço; e artigo 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor, sobre cláusulas abusivas.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização, previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus da prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
II.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Defiro o pedido, trazido pelo autor (ID 121378457), de realização de Audiência para oitiva de testemunhas e Depoimento Pessoal.
Designe-se audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte promovida. Intime-se a parte ré, que irá depor pessoalmente, com expressa advertência da pena de confissão (CPC, art. 385, §1º), e por advogado através de publicação, advertindo-lhe que cabe ao advogado apresentar ou intimar suas testemunhas, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se a parte ré por advogado, através de publicação (DJEN), advertindo-lhes que cabe ao advogado apresentar ou intimar suas testemunhas, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se a parte autora, pessoalmente (CPC, art. 186, §2º) e através do Defensor(a) Público(a) (via Sistema).
Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelo assistido, nos termos do art. 455, § 4º, IV do CPC. Caso as partes optem pela realização da audiência na modalidade virtual, é imprescindível que seja garantida a incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como entre estas e as partes ou advogados, conforme o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
Para isso, deverá ser observado:1.
Ambiente Físico e Virtual: As testemunhas não poderão permanecer no mesmo ambiente físico ou virtual que as partes ou seus advogados durante a audiência telepresencial. 2.
Dispositivo Individualizado: Cada testemunha deverá acessar a sala virtual utilizando um dispositivo exclusivo e pessoal. O descumprimento dessas regras resultará na suspensão da audiência e quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas processuais, nos termos do art. 362, §3º do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. (CPC, art. 357, §4º). Preclusa a presente decisão, cumpram-se os expedientes necessários para realização da audiência. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 164659766
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10/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164659766
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10/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 19:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 11:42
Mov. [35] - Encerrar análise
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21/03/2024 10:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 14:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01919735-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2024 14:16
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10/01/2024 02:15
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 22:11
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 03:04
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/11/2023 11:54
Mov. [29] - Documento Analisado
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01/11/2023 11:54
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 11:53
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2023 18:12
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2023 13:52
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 01:09
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 16:27
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/10/2023 16:10
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/10/2023 14:31
Mov. [21] - Documento
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16/10/2023 17:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389444-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2023 16:58
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02/10/2023 10:48
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 10:48
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 02:10
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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27/08/2023 08:28
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/08/2023 14:02
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 17:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268311-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2023 17:16
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17/08/2023 17:42
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/08/2023 14:56
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/08/2023 13:36
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/08/2023 12:04
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/08/2023 14:34
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/08/2023 03:54
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2023 10:31
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 08:31
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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31/07/2023 13:43
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2023 13:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/07/2023 21:11
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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