TJCE - 3000206-77.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-77.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: A J C R - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: LIDIANE LOPES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO ANDRADE DIAS A MM Juíza de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da parte autora (art. 523 do CPC), determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. -
19/06/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/05/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 03:54
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-77.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: A J C R - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: LIDIANE LOPES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO ANDRADE DIAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-77.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: A J C R - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: LIDIANE LOPES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por A J C R - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: LIDIANE LOPES DE MEDEIROS atribuindo à causa o valor de R$ $25,836.79.
Em síntese da inicial, a Escola Requerente firmou com a Ré um contrato de prestação de serviços educacionais de ensino de língua estrangeira, em 25/01/2018, onde a parte promovida é responsável financeira de seu filho, aluno do curso.
Disse, que o pagamento foi ajustado em 12 (doze) parcelas, no montante de R$ 824,89 (oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) cada, porém a Ré se encontra inadimplente com o pagamento da 2ª (segunda) parcela em diante, sendo o valor atualizado do débito, com posição em 15/02/2022, de R$ 25.836,79 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 25.836,79 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), com a aplicação de correção monetária pelo índice IGPM, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente ao inadimplemento dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte promovida a pagar ao autor o valor de R$ 25.836,79 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 16:19
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000623-08.2023.8.06.0117
Jose Carlos Eduardo da Silva
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Gabrielly de Melo Patricio Lessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 08:34
Processo nº 3000839-84.2022.8.06.0090
Francisco Matias Gomes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 07:12
Processo nº 3000641-51.2022.8.06.0024
Matheus Goncalves Tavares
Svc Turismo &Amp; Vacations LTDA
Advogado: Lucas Rafael Benicio Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 18:49
Processo nº 3000102-81.2023.8.06.0111
Fernando Edson de Sousa
Municipio de Jijoca de Jericoacoara/Cama...
Advogado: Jose Marques Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 12:35
Processo nº 0003487-58.2015.8.06.0050
Municipio de Bela Cruz
Bruno Rogerio Morais
Advogado: Tiago Aguiar Abreu Portela Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2015 00:00