TJCE - 0201467-06.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:45
Processo entranhado
-
18/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ (OAB 41319/CE), ADV: JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ (OAB 41319/CE) - Processo 0201467-06.2024.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: B1ESPÓLIO DE MARIA AQUINO RIBEIRO, representado por JOSÉ DALMO RIBEIRO CRUZ e JOSÉ DANIEL RIBEIRO CRUZB0 e outro - REQUERIDO: B1Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.B0 - Pelas razões escandidas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao passo que extingo o feito com julgamento de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Reitero que o pleito de fornecimento de Home Care foi extinto sem julgamento de mérito (conforme decisão de páginas 127/130), em virtude do falecimento da parte autora e impossibilidade de subsistir pleito personalíssimo.
Contudo, para fins de análise da sucumbência, confirmo a concessão da tutela de urgência proferida às páginas 54-67, bem como a obrigatoriedade da Parte Promovida em fornecer o tratamento pleiteado à autora original.
Diante da sucumbência recíproca, condeno abas as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% cada uma, bem como de honorários sucumbenciais da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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