TJCE - 3007208-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 24892648
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3007208-68.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Parte agravante: AGRAVANTE: HALISSON ARRUDA PACHECO, JESSICA ARAUJO GOMES MACIEL Parte agravada: AGRAVADO: TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.A., OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Halisson Arruda Pacheco e Jéssica Araújo Gomes Maciel, em desfavor da decisão em ID: 144492823 proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava os autores, ora agravantes, a abstenção pelos réus de cobranças referente ao contrato empréstimo firmado entre as partes, bem como o impedimento pelos promovidos de realizar atos executórios referente ao imóvel dado como garantia no negócio jurídico pactuado com os réus. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento requerendo, em síntese, a reforma da decisão proferida no primeiro grau a fim de que seja deferida a antecipação da tutela recursal para que os agravantes possam realizar a consignação em pagamento dos valores contratuais incontroversos, bem como seja determinado que os recorridos se abstenham de efetuar qualquer ato de cobrança relacionado ao contrato firmado entre as partes ou quaisquer atos executórios referente ao imóvel dado em garantia, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (hum mil reais). É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação De início, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no CPC, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.). Quanto ao preparo, observo que os agravantes obtiveram o benefício da gratuidade judiciária na origem, conforme IDs: 134067567 e 134068575. Dessa forma, conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento e passo à análise do pleito antecipatório formulado. No tocante à concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, preceitua o art. 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código Processual Civil, a seguir transcritos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De fato, para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da norma processual civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesta perspectiva, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade suspensão da decisão de primeiro grau em que visa os agravantes a consignação em pagamento de valores incontroversos decorrentes do contrato de empréstimo firmado com os réus, bem como a abstenção dos recorridos de efetuarem cobranças relativo ao negócio jurídico ou realizar qualquer ato executório referente ao imóvel dado em garantia. Pois bem. A decisão impugnada não concedeu a tutela provisória em caráter liminar, visto que, conforme declarado pela autora, o contrato ora questionado fora firmado em dezembro 2022, de forma que não há demonstração de urgência na tutela pretendida, sendo reservado seu exame para um momento posterior à formação do contraditório, conforme demonstrado em ID: 134068575 dos autos principais. No caso em apreço, observa-se a carência de provas suficientes para demonstrar as alegações autorais, não sendo possível constatar se houve regularidade na celebração do contrato, sendo imprescindível maior dilação probatória a fim de verificar o suposto ilícito relatado pelos agravantes, assim considero que agiu com acerto o magistrado de origem ao indeferir o pleito de antecipação de tutela pretendido. Na hipótese dos autos, pelos documentos cotejados ao recurso, assim como às razões trazidas pela parte inconformada, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pugnado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requestado, por ausência dos pressupostos autorizadores. Remeta-se ofício ao douto Juízo de origem, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código Processual Civil. Intimem-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifestem sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis o respectivo prazo, venham os autos à nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº 02091/25 Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 24892648
-
10/09/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892648
-
10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011808-35.2025.8.06.0000
Felipe Ferreira Lima
Banco Gm S.A.
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:32
Processo nº 3006183-04.2025.8.06.0167
Dias Gomes Contabilidade LTDA
Coordenador de Arrecadacao do Municipio ...
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 17:45
Processo nº 3001728-93.2025.8.06.0167
Comercial Ximenes LTDA
Enel
Advogado: Rafael Studart Sindeaux
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 13:58
Processo nº 3005066-75.2025.8.06.0167
Antonio Marcos Barbosa da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 12:10
Processo nº 3075078-30.2025.8.06.0001
Francisca Jaiane Moura de Sousa
Monteplan Engenharia Limitada
Advogado: Jose Williams Cito Ramalho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 17:35