TJCE - 3011808-35.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28076575
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11/09/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3011808-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE FERREIRA LIMA AGRAVADO: BANCO GM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto FELIPE FERREIRA LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 3028571-11.2025.8.06.0001, ajuizada por BANCO BMG S.A. Distribuído por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Colhe-se do processo de origem, ID 171071399, que ali foi proferido julgamento, do que resulta na ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o interesse de agir. Nessa moldura, dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 76, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) [...] Art. 76.
São atribuições do relator: [...] XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves bem complementa o assunto (In Manual de Direito Processual Civil, v. único, juspodivm, 2024, p. 1192): Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente do objeto (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença se torna pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. Esta Egrégia Corte vem reiteradamente decidindo pela prejudicialidade do Recurso de Agravo de Instrumento, quando ocorrer a situação ora descrita, a teor dos seguintes julgados: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação principal julgada na origem.
Perda superveniente do objeto.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que declarou encerrada a fase de produção da prova pericial e determinou o regular prosseguimento do feito à fase instrutória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o julgamento da ação de origem ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
A prolação de sentença do feito na origem impõe a prejudicialidade deste agravo de instrumento, por ausência do pressuposto do interesse recursal, imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora d assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTES Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621132-51.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requestada pelo agravado, determinando que a operadora de saúde, ora agravante, custeasse o procedimento de internação daquele, inclusive em leito de UTI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em analisar se a superveniência da sentença no feito principal acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame do processo originário registrado sob o nº 0224497-15.2024.8.06.0001 revela que houve superveniência da sentença no feito principal, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. 4.
Desse modo, houve verdadeira substituição da decisão interlocutória agravada pela sentença posteriormente proferida, não havendo como sustentar a manutenção da eficácia daquela em face desta.
Cabe às partes, se assim pretenderem, fazer uso dos meios recursais próprios, o que torna insubsistente a pretensão formulada por intermédio do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento prejudicado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp: 2232728 MG 2022/0331868-3, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023; STJ ¿ REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/02/2022; TJCE ¿ AI: 0629896-60.2024.8.06.0000, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AgInt: 0620745-41.2022.8.06.0000, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE ¿ AI: 0621859-83.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0626818-58.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, haja vista a prolação de sentença superveniente nos autos do processo de origem no último dia 12 de maio de 2025. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em julgar prejudicado o Agravo de Instrumento de n.º 0625293-41.2024.8.06.0000, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0637673-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Vale destacar que a Corte Superior segue a mesma linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia.4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Destarte, o presente Agravo de Instrumento comporta julgamento monocrático, uma vez que restou prejudicado por incidência das normas citadas; inexistindo vício ou complemento a ser sanado, a atrair a necessidade de intimação da parte recorrente conforme parágrafo único, do art. 932, do CPC. Vale ressalvar que qualquer inconformismo persistente deverá ser enfrentado por meio do Recurso de Apelação. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER deste Agravo de Instrumento por perda de seu objeto, razão pela qual o JULGO PREJUDICADO, nos termos do arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RITJCE. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no acervo desta relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28076575
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10/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28076575
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10/09/2025 09:40
Prejudicado o recurso FELIPE FERREIRA LIMA - CPF: *20.***.*68-35 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 13:10
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FELIPE FERREIRA LIMA - CPF: *20.***.*68-35 (AGRAVANTE)
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16/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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