TJCE - 0210931-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173914149
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0210931-33.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MARIA GORETE BORGES DA NOBREGA e outros Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Exclua-se MARIA GORETE BORGES DA NOBREGA do polo ativo da ação, visto que rejeitados liminarmente os embargos em relação à parte em questão.
Tratam os presentes autos de ação de embargos à execução na qual o(s) embargante(s) LAURO SERGIO PINHEIRO PEREIRA FILHO foi(ram) intimado(s) para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita. Veio aos autos petição do(s) embargante(s) requerendo dilação de prazo. É o sucinto relatório.
DECIDO. Observo que se passaram 10 (dez) meses, sem que o embargante trouxesse aos autos os documentos exigidos, não sendo o caso de dilação de prazo, visto que deveria ter apresentado os documentos assim que os tivesse em mãos.
Aliás, por se tratarem de documentos pessoais, de fácil obtenção, igualmente não se justificaria a dilação de prazo requerida.
Quanto o pedido de gratuidade da justiça, entendo que não assiste tal direito ao(s) embargante(s), diante da ausência de elementos probatórios que justificassem a benesse. Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira. Por sua vez, o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto. Cumpre ressaltar, outrossim, que o(s) embargante(s) não colacionou(aram) aos autos quaisquer documentos que demonstrassem, de fato, a hipossuficiência, tanto da pessoa física, como da pessoa jurídica. Assim, consoante pacífica jurisprudência do TJCE, deve ser indeferido o benefício postulado pela pessoa física quando ausente qualquer demonstração de que mereça a benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO SE MOSTRA CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA SOMENTE PARA POSSIBILITAR QUE AS CUSTAS SEJAM PAGAS AO FINAL DO PROCESSO.
GRATUIDADE INDEFERIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia diz respeito à inconformação das partes recorrentes com o indeferimento do pleito de justiça gratuita em face do espólio. 2.
Sabe-se que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3.
No entanto, quanto ao espólio, embora este possa gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, deve comprovar, de forma consistente, que é incapaz de suportar as despesas processuais, por meio da demonstração de que o patrimônio é modesto ou escasso. 4.
Na espécie, analisando os autos da Ação de Inventário, percebe-se que o Espólio não é insolvente, devendo, portanto, arcar com todas as custas decorrentes da propositura da mencionada Ação, e que o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial. 5.
As agravantes declararam não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas ao final da lide, essa condição terá desaparecido, ante a quantidade de bens arrolados na ação de inventário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada somente para possibilitar que o pagamento das custas seja realizado ao fim do processo.
Gratuidade indeferida. (TJ-CE - AI: 06251510820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
A questão versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita ao agravante, a partir da documentação trazida aos autos. 02.
Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 03.
Ressalte-se que o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, é ônus do peticionante demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que isso afeto o próprio sustento e/ou de sua família. 04.
No caso sub judice, o recorrente limitou-se a juntar declaração de imposto de renda pessoa física.
O teor das informações não permite inferir a alegada hipossuficiência econômica, não restando clara a impossibilidade do cumprimento do ônus de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no feito. 05.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - AI: 06204653620228069000 Caucaia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO 1º GRAU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
PESSOAS FÍSICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONFIRMADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - AI: 06258362020198060000 CE 0625836-20.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) Assim, se impõe o indeferimento da gratuidade à pessoa física. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo(s) embargante(s) LAURO SERGIO PINHEIRO PEREIRA FILHO. Portanto, intime(m)-se o(s) embargante(s), na pessoa de seu advogado, para realizar(em) o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173914149
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10/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173914149
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10/09/2025 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a LAURO SERGIO PINHEIRO PEREIRA FILHO *55.***.*57-06 - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (EMBARGANTE).
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22/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:59
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125813732
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125813732
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14/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125813732
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08/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:25
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2024 13:25
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 14:23
Mov. [33] - Certidão emitida
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19/06/2024 10:20
Mov. [32] - Documento
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14/06/2024 17:55
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 12:43
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809320-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 11:44
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13/06/2024 12:24
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 10:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809095-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 09:44
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18/05/2024 01:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:24
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:36
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 15:20 Local: Cejusc- Sala de Cooperacao 5 Situacao: Pendente
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02/05/2024 10:25
Mov. [23] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 20:17
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/04/2024 20:17
Mov. [21] - Outras Decisões | Considerando o disposto no art. 3, 3 do CPC, que estipula que a conciliacao deve ser estimulada no curso do processo judicial, determino o encaminhamento destes autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao na S
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05/04/2024 08:49
Mov. [20] - Apensado | Apensado ao processo 0259609-16.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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23/01/2024 09:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 17:02
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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19/01/2024 17:02
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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19/01/2024 17:02
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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04/01/2024 10:47
Mov. [15] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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14/11/2023 15:57
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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10/11/2023 17:02
Mov. [13] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/11/2023 18:56
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:43
Mov. [10] - Conclusão
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27/07/2023 17:14
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 17:13
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 12:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 08:12
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2023 08:11
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/02/2023 15:44
Mov. [4] - Mero expediente | Certifique-se acerca da tempestividade. Apos, retornem os autos conclusos.
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22/02/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2023 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DA EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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