TJCE - 0051836-07.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMARIO FERNANDES RAFAEL (OAB 25393/CE) - Processo 0051836-07.2020.8.06.0151 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Nestor Lemos RibeiroB0 - III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar NESTOR LEMOS RIBEIRO pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração adulterada, tipificado no Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e de receptação, tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material.
Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico do Art. 68 do Código Penal, e atendendo aos preceitos dos artigos 59 e 60 do mesmo diploma legal. 1.
DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003): A pena cominada para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração adulterada é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. a) Primeira Fase - Análise das Circunstâncias Judiciais (Art. 59, caput, do CP): Procedendo à análise individualizada de cada uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico o seguinte: Culpabilidade: O dolo de portar a arma de fogo com numeração adulterada é evidente, a tentativa de fuga e o desfazimento da arma durante a perseguição policial demonstram um claro intento do acusado de frustrar a ação das autoridades e ocultar o ilícito, conduta que revela maior audácia e desrespeito à ordem legal, dificultando a atuação do Estado e colocando em risco a segurança dos envolvidos na perseguição.
Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (págs. 185), o réu não possui registros de condenações definitivas transitadas em julgado que pudessem configurar maus antecedentes.
Portanto, essa circunstância é considerada favorável ao acusado.
Conduta Social: Não foram coletados elementos nos autos que permitam uma valoração precisa da conduta social do acusado, presumindo-se, na ausência de provas em contrário, como neutra para os fins da dosimetria.
Personalidade do Agente: Da mesma forma, não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do acusado, de modo a valorá-la positiva ou negativamente.
Presume-se neutra.
Motivos do Crime: Os motivos que levaram o acusado a portar a arma de fogo não foram integralmente esclarecidos nos autos, limitando-se à posse sem autorização.
Não há elementos para valorá-los negativamente além do que é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o crime foi perpetrado revelam um maior grau de reprovabilidade.
O fato de a arma estar municiada com seis cartuchos no momento da abordagem (pág. 14) aumenta significativamente o potencial ofensivo e o risco à incolumidade pública, extrapolando o simples porte desmuniciado.
Consequências do Crime: As consequências diretas do crime, no presente caso, limitaram-se àquelas inerentes ao tipo penal, ou seja, a violação da segurança pública, sem que houvesse efetiva lesão a bens jurídicos individuais.
Comportamento da Vítima: O presente delito não envolve vítima específica cujo comportamento possa ser avaliado.
Justifica-se a fixação da pena acima do patamar mínimo considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime como desfavoráveis, por extrapolarem o comum do tipo penal, e as demais circunstâncias judiciais como neutras, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, para refletir a maior reprovabilidade da conduta, e seguindo o parâmetro de exasperação pacificado no âmbito da 1ª Câmara Criminal do TJCE, aplico a fração de aumento de 1/8 (para cada circunstância judicial desfavorável) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b) Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do CP): Não há nos autos registro de reincidência para o acusado (pág. 185).Embora o acusado tenha confessado a prática delitiva em sede policial, o mesmo exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo (págs. 140/142), o que impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no Art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que exige a confissão em interrogatório judicial.
Portanto, nesta fase, a pena permanece inalterada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. c) Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena (Art. 68 do CP): Não se verificam presentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração adulterada (Art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) é de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Fixo, ainda, a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa.
Considerando o salário-mínimo vigente à época dos fatos (novembro de 2020), no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, totalizando R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) por dia-multa. 2.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL): A pena cominada para o delito de receptação é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. a) Primeira Fase - Análise das Circunstâncias Judiciais (Art. 59, caput, do CP): Procedendo à análise individualizada de cada uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico o seguinte: Culpabilidade: A culpabilidade do agente mostra-se superior àquela esperada para o tipo penal.
O réu adquiriu um bem (arma de fogo com numeração adulterada) em circunstâncias que claramente indicavam sua origem ilícita, revelando um descaso elevado com a legalidade e com a paz social.
Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (pág. 185), o réu não possui registros de condenações definitivas transitadas em julgado que pudessem configurar maus antecedentes.
Portanto, essa circunstância é considerada favorável ao acusado.
Conduta Social: Não foram coletados elementos nos autos que permitam uma valoração precisa da conduta social do acusado, presumindo-se, na ausência de provas em contrário, como neutra para os fins da dosimetria.
Personalidade do Agente: Da mesma forma, não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do acusado, de modo a valorá-la positiva ou negativamente.
Presume-se neutra.
Motivos do Crime: Os motivos que levaram o acusado à prática do crime de receptação se relacionam à obtenção de um bem ilícito (arma de fogo adulterada) para uso próprio, presumivelmente para portá-lo, o que é um fator negativo, revelando desprezo pela ordem jurídica e pela segurança coletiva.
Circunstâncias do Crime: demonstram maior reprovabilidade da conduta.
A aquisição da arma de fogo com numeração adulterada ocorreu em uma "Feira da Parangaba", de uma "pessoa desconhecida", por um valor considerável de R$ 3.000,00 (três mil reais) (págs. 20/21).
Tais condições explicitam um cenário de clandestinidade e informalidade na transação, evidenciando o completo desprezo do acusado pela legalidade e pela origem do bem.
Além disso, a natureza do bem receptado ser uma arma de fogo com numeração adulterada e municiada agrava consideravelmente as circunstâncias, pois não se trata de um objeto de uso comum, mas de um instrumento que potencializa a criminalidade violenta e oferece risco iminente à segurança pública, indicando um alto grau de periculosidade da conduta.
Consequências do Crime: As consequências do crime foram aquelas típicas da receptação, fomentando o mercado ilícito de bens e a criminalidade.
Comportamento da Vítima: Inaplicável ao tipo penal.
Justifica-se a fixação da pena acima do patamar mínimo considerando a a culpabilidade e as circunstâncias do crime (modo de aquisição clandestino e natureza do bem) como desfavoráveis, por extrapolarem o comum do tipo penal, e as demais circunstâncias judiciais como neutras, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, para refletir a maior reprovabilidade da conduta, e seguindo o parâmetro de exasperação pacificado no âmbito da 1ª Câmara Criminal do TJCE, aplico a fração de aumento de 1/8 (para cada circunstância judicial desfavorável) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. b) Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do CP): Não há nos autos registro de reincidência para o acusado (págs. 185).O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo (págs. 140/142), não sendo possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Portanto, nesta fase, a pena permanece inalterada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. c) Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena (Art. 68 do CP): Não se verificam presentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, a pena definitiva para o crime de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) é de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Fixo, ainda, a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa.
Considerando o salário-mínimo vigente à época dos fatos (novembro de 2020), no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, totalizando R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) por dia-multa. 3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Considerando a prática dos dois crimes em concurso material, as penas privativas de liberdade serão somadas, conforme o Art. 69 do Código Penal, o que totaliza 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando o montante de R$ 1.567,35 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33, §§2º E 3º, DO CP): Nos termos do Art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
No entanto, o §3º do mesmo artigo estabelece que "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no caput do art. 59 deste Código." Considerando que o réu não é reincidente, mas possui circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria para ambos os crimes - especificamente as circunstâncias do crime (arma municiada, tentativa de fuga, desfazimento da arma, modo de aquisição clandestino e natureza do bem receptado ser arma com numeração adulterada) -, que indicam maior gravidade da conduta e periculosidade social, mostra-se inadequada a fixação do regime inicial semiaberto.
A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias desfavoráveis, impõe a fixação de regime mais gravoso.
Desse modo, em atenção ao disposto no Art. 33, §3º, do Código Penal e às circunstâncias judiciais desfavoráveis acima mencionadas, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CPP): O acusado Nestor Lemos Ribeiro foi preso em flagrante delito em 12 de novembro de 2020 (págs. 10/11) e foi liberado em 16 de novembro de 2020 (págs. 78/79), por força de decisão judicial que concedeu liberdade provisória.
O período de prisão provisória foi de 4 (quatro) dias.
Nos termos do Art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." Procedendo com à detração do período de 4 (quatro) dias de prisão provisória da pena total imposta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a Pena remanescente a ser cumprida é de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
A detração realizada não altera o regime inicial de cumprimento de pena ora estabelecido, que permanece o fechado, em face da pena remanescente e da análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a imposição de regime mais gravoso.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44 DO CP): Nos termos do Art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são aplicáveis quando a pena privativa de liberdade não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No presente caso, a pena privativa de liberdade definitiva imposta ao réu é de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ultrapassando o limite legal estabelecido no inciso I do Art. 44 do Código Penal.
Ademais, o crime de porte de arma de fogo com numeração adulterada e municiada, por sua própria natureza, envolve um elevado potencial de grave ameaça à pessoa e à segurança pública, ainda que não tenha havido uma ameaça direta no momento da prisão.
Diante disso, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
DA NÃO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS - ART. 77 DO CP): A suspensão condicional da pena (sursis) é cabível quando a pena privativa de liberdade imposta não for superior a 2 (dois) anos, conforme o Art. 77, caput, do Código Penal.
Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva aplicada ao réu é de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, patamar que excede em muito o limite legal de 2 (dois) anos, não é possível conceder o benefício da suspensão condicional da pena.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Arma de Fogo (revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série SS701330, regravado) e seis cartuchos calibre .38: Conforme o Art. 25 da Lei nº 10.826/2003, as armas de fogo e munições apreendidas em decorrência de infração penal serão, após a elaboração do laudo pericial e esgotadas as providências de custódia e descarte, encaminhadas ao comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, após autorização judicial.
Determino o encaminhamento do referido armamento e das munições ao Comando do Exército para os fins legais pertinentes, com prioridade para destruição, dada a adulteração de sua numeração.
Celular Redmi 7A (págs. 14): Uma vez que não há nos autos comprovação de que o aparelho celular tenha sido utilizado como instrumento para a prática dos crimes ou de que possua origem ilícita, e na ausência de elementos que o vinculem diretamente aos fatos criminosos além da mera apreensão, determino a restituição do aparelho ao acusado, após o trânsito em julgado desta decisão e mediante comprovação de propriedade, ou, caso não seja reclamado no prazo legal, que se proceda à sua destruição.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O acusado Nestor Lemos Ribeiro respondeu ao processo em liberdade desde 16 de novembro de 2020, por força de decisão judicial que concedeu liberdade provisória (págs. 78/79).
Não sobrevieram, no curso da instrução processual, fatos novos que justificassem a decretação de sua prisão preventiva, tampouco foram apresentados elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena não impede, por si só, que o réu recorra em liberdade, desde que mantidos os requisitos para tal, conforme Art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Considerando as diretrizes estabelecidas, isentos o réu do pagamento das custas processuais, sem prejuízo da ulterior análise de sua situação econômica para fins de execução da pena de multa.
V.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de praxe.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Quanto à pena de multa, conforme Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE: 1) Intime-se o acusado acerca da pena de multa imposta, a qual deverá ser paga voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado; 2) Após o prazo acima, caso o réu permaneça inerte, expeça-se nos presentes autos certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial, e encaminhe-se a mesma para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade; 3) Caso o réu pague de forma voluntária o valor imposto à pena de multa, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, onde se processa a carta de guia da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, quando forem aplicadas as penas mencionadas cumulativamente; 4) Por fim, caso o réu apresente pedido de parcelamento da multa (art. 50 do Código Penal), abram-se vistas ao Ministério Público e, após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; b) À Secretaria para providenciar a suspensão dos direitos políticos do réu, em cumprimento ao disposto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor - INFODIP; C) Expeça-se a guia de execução definitiva no SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ao Réu, pessoalmente, a Defesa e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Providências necessárias. -
12/09/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:59
Juntada de Informações
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12/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:31
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:06
Juntada de Petição
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21/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:56
Expedição de .
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21/10/2024 09:53
Decorrido prazo
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09/08/2024 02:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2024 03:16
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:21
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:00
Juntada de Petição
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14/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:47
Expedição de .
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição
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23/06/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:33
Outras Decisões
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10/06/2024 11:32
Decorrido prazo
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01/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:21
Juntada de Petição
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02/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:38
Outras Decisões
-
17/10/2023 09:36
Decorrido prazo
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09/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:59
Outras Decisões
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26/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 04:50
Juntada de Petição
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05/09/2023 08:46
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:30
Expedição de .
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05/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:25
Expedição de .
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27/07/2023 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/07/2023 09:15:27, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
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27/07/2023 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/04/2024 11:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
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13/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 08:56
Recebida a denúncia
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08/05/2022 21:58
Conclusos para decisão
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08/05/2022 21:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 21:16
Juntada de Petição
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08/05/2022 14:37
Histórico de partes atualizado
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10/04/2022 00:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:20
Expedição de .
-
30/03/2022 15:19
Decorrido prazo
-
27/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/12/2021 16:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/11/2021 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2021 19:12
Expedição de .
-
26/11/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/01/2021 14:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/11/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 13:35
Histórico de partes atualizado
-
16/11/2020 13:32
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 13:25
Mudança de classe
-
16/11/2020 13:24
Mudança de classe
-
16/11/2020 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2020 08:38
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2020 08:33
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 18:28
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2020 17:56
Expedição de .
-
13/11/2020 17:56
Expedição de Alvará.
-
13/11/2020 17:52
Juntada de Petição
-
13/11/2020 17:47
Juntada de Petição
-
13/11/2020 16:52
Outras Decisões
-
13/11/2020 14:37
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2020 14:37
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2020 10:52
Juntada de Petição
-
13/11/2020 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 07:36
Expedição de .
-
13/11/2020 07:32
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 07:27
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 15:25
Conclusos
-
12/11/2020 15:24
Distribuído por
-
12/11/2020 13:35
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 13:35
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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