TJCE - 3000068-42.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88744189
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88744189
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28/06/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico junto ao SAE. Itapajé, 27 de junho de 2024 Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
27/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88744189
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27/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:33
Conclusos para despacho
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26/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:23
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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26/06/2023 22:22
Juntada de Certidão de publicação
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09/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000068-42.2023.8.06.0100 Promovente: EVERALDO PEREIRA DE SOUSA Promovido: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EVERALDO PEREIRA DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Quanto à preliminar em apreço, entendo descabida.
Primeiro porque entendo que a parte demandante trouxe sim os documentos necessários para o necessário deslinde da presente demanda (inclusive comprovante de pagamento das faturas em questão Num. 55220231 - Pág. 1).
Segundo porque, ao contrário do que alegado pelo banco requerido, comprovação do pagamento debatido na presente demanda consiste em matéria de mérito, que será devidamente resolvida no tópico desta sentença relativo ao mérito.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
O ponto nodal da questão é saber se a inscrição e manutenção do nome da parte autora no cadastro demonstrada no id.
Num. 55220232 - Pág. 5, referentes aos contratos de nº 00093043430202203007618688F e n° 0009304340202110134737997F é legítima.
No presente caso, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Primeiramente, no presente caso, não há a menor dúvida de que o nome da Autora foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente e em face de inadimplemento incontroverso, pois apesar do vencimento das faturas terem ocorrido em 04/04/2022 e 04/11/2021 (Num. 55220232 - Pág. 4), a autora efetuou o pagamento somente em 12/01/2023 respectivamente (Num. 55220231 - Pág. 1).
O que se questiona nestes autos, na verdade, é a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros após o referido pagamento.
Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 438 do STJ).
Isso porque o pagamento das faturas com vencimento em 04/04/2022 e 04/11/2021 se deu em 12/01/2023 mediante compensação bancária conforme comprovante de pagamento juntado no id.
Num. 55220231 - Pág. 1, e na consulta realizada no dia 30/01/2023 (Num. 55220232 - Pág. 5) ainda constava o apontamento do referido débito.
Portanto, cabia à promovida ter retirado o nome da autora no cadastro restritivo no prazo de 05 dias após o pagamento. É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros.
Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que “Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também A MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDA no cadastro de proteção ao crédito ENSEJA CONSTRANGIMENTO QUE MERECE REPARAÇÃO, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto - manutenção do apontamento por longo lapso de tempo após a quitação do débito em atraso -, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em valor equivalente a quinze salários mínimos, à época do arbitramento, consoante parâmetros norteadores da Câmara Julgadora para casos parelhos.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL SÚMULA 54 DO STJ.
Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJ-SP - APL: 00358752620128260482 SP 0035875-26.2012.8.26.0482, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) Assim sendo, no caso dos autos, verifico que: primeiro houve a inscrição indevida uma vez que a conta de energia ainda não estava vencida, e por fim restou demonstrado o pagamento da dívida das faturas com vencimento em 04/04/2022 e 04/11/2021 se deu em 12/01/2023, portanto, caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento.
Ocorre que, no dia da consulta ao serviço de proteção ao crédito, 30/01/2023, ainda não havia sido realizado a retirada.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
No presente caso, levando em consideração primeiro que ade fato ocorreu o inadimplemento, mas principalmente o tempo que levou para que o devedor quitasse, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, FIXO R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais.
Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – RESP 1424792 – PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ATO DA ENTREGA DA LÂMINA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1424792/BA, representativo de controvérsia, "mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
Ocorre a "completa disponibilização do numerário" quando a quantia ingressa na esfera de disponibilidade do credor. 2.
Caso em que o devedor depositou em juízo o valor da obrigação principal e posteriormente, diante da insurgência do credor, efetuou o pagamento da atualização monetária e honorários advogados, por meio de lâmina de cheque pós-datada. 3.
A entrega da lâmina de cheque ao credor dá inicio ao prazo quinquenal para a exclusão do registro negativo. 4.
Diante das particularidades dos autos, em especial o tempo que levou para que o devedor quitasse integralmente a dívida e o de permanência indevida do seu nos órgãos restritivos ao crédito, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Valor reduzido para R$ 2.000,00 que se mostra razoável e proporcional. (TJ-MS - AC: 08107461920168120002 MS 0810746-19.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019).
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada determinando que sejam excluídas as anotações nos órgãos de restrição ao crédito referentes ao contrato aos contratos de nº 00093043430202203007618688F e n° 0009304340202110134737997F.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada para que sejam excluídas as anotações nos órgãos de restrição ao crédito referentes aos contratos aos contratos de nº 00093043430202203007618688F e n° 0009304340202110134737997F. b) Declarar a inexistência dos débitos demonstradas no id.
Num. 55220232 - Pág. 5, referentes aos contratos de nº 00093043430202203007618688F e n° 0009304340202110134737997F, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 15 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Itapajé/CE, 15 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000068-42.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O Considerando que antes da realização da audiência foi apresentada contestação (ID.58385383) sem qualquer proposta de acordo, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a referida contestação.
Expedientes necessários.
ITAPAGÉ, 6 de maio de 2023. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:05
Conclusos para despacho
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26/04/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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