TJCE - 3000047-76.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:16
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 10:46
Processo Desarquivado
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23/04/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Enel em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82363298
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82363298
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82363298
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82363298
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo nº 3000047-76.2022.8.06.0011 Parte Autora/Embargada: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS Parte Ré/Embargante: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a acréscimo ao julgado, sob a alegação de que a decisão proferida, deixou incerta (OMISSÃO) a situação jurídica relativamente ao teto das astreintes fixadas.
O caso não reclama intimação da parte embargada, visto que os efeitos da decisão sobre os embargos, se acolhida a tese embargante, a alteração da decisão emergirá como consequência necessária, a qual poderia ser sanada de oficio.
Destaque-se que a Sentença, em sua parte dispositiva, constou: [...] DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que a parte ré proceda imediatamente com a religação da energia elétrica, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; b) CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês. Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. [...] Eis a síntese. Decido. O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos. No mérito, estão a merecer óbvio provimento. De fato, o julgado, em sua parte dispositiva, não tratou com assertividade acerca do teto da multa fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência/evidência concedida. Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito dou-lhes provimento, passando a vigorar a seguinte parte dispositiva: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que a parte ré proceda imediatamente com a religação da energia elétrica, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$7.000,00(sete mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; b) CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês. [...] Inalterados os termos subsequentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 13 de março de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82363298
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01/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82363298
-
20/03/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71413685
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71413685
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71413685
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71413685
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000047-76.2022.8.06.0011 Parte Autora: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS Parte Ré: ENEL Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS em face de ENEL - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ, na qual a parte autora busca a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda imediatamente com a religação da energia elétrica do bem como ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se a questão controvertida diz respeito à existência de falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Não havendo questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora.
A parte autora alega ser titular da Unidade Consumidora nº 7597688, e que, no dia 03/01/2022, a empresa ré realizou a retirada do medidor/relógio de energia de sua residência.
O autor afirma que tentou entrar em contato com a empresa ré para que a situação fosse resolvida, tendo aberto diversos protocolos de atendimento, no entanto, não conseguiu solucionar o problema administrativamente.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve solicitação de encerramento contratual para a unidade, de modo que a empresa ré procedeu com o corte no fornecimento na data de 03/01/2022.
A ENEL, portanto, sustenta que não houve ilegalidade no procedimento adotado por ela, portanto, não há conduta ilícita e, consequentemente, não há dever de compensar a parte autora pelos danos morais que ela alega ter sofrido.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora indicou aos autos os protocolos de atendimento junto à empresa ré: 114 531 085, 114 546 224, 114 530 521 e anexou o protocolo aberto no dia 03/01/2022 (Id. 27674290).
Nesse sentido, caberia à parte ré comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia.
Contudo, a defesa da parte ré não trouxe nenhuma prova apta a desconstituir as alegações do autor.
Quantos às s telas do sistema interno da empresa ré (Id. 30595739), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que telas sistêmicas constituem prova unilateral, (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.958/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021), cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor e não são capazes de comprovar, por si só, os fatos alegados pela empresa ré.
A parte ré, embora alegue que o encerramento do serviço foi solicitado pela parte autora, não juntou nenhuma prova capaz de comprovar essa alegação.
Considerando que consta a informação de que a solicitação se deu a partir do call center, a parte ré poderia ter juntado a gravação da ligação, demonstrando que o autor requereu a suspensão do fornecimento de energia em sua unidade.
Outro aspecto que merece ser ressaltado é que a parte autora comunicou o erro à empresa ré, fato, inclusive, reconhecido por ela (Id. 30595737 - Pág. 3).
Mesmo assim, a parte ré não adotou nenhuma providência para resolver a situação.
Com isso, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos narrados na inicial (art. 373 do Código de Processo Civil), enquanto a parte ré não demonstrou que não houve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor), o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a empresa ré responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
Neste caso, a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica gera dano moral, pois se trata de um serviço público essencial.
A parte autora comprovou que realizou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema em prazo razoável.
Deve-se ter em conta que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora já estava há oito dias sem energia elétrica em sua residência.
Assim, conclui-se que a parte autora faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que a parte ré proceda imediatamente com a religação da energia elétrica, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; b) CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71413685
-
23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71413685
-
23/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO: 3000047-76.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S): Enel INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, ENEL, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de , agendada para o dia 14/06/2023 às 09:30 horas, a qual foi incluida na I Semana Estadual de Conciliação e Mediação com atuação direta do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), conforme Ofício nº. 64/2023-NUPEMEC/TJCE, estando o link de acesso abaixo disponibilizado: USE O LINK ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d (Semana Estadual de Conciliação) O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Segue o e-mail do NUPEMEC, [email protected], e fone (85) 34334960 ("Whatsapp") de segunda a sexta-feira, das 11 às 18 horas, por texto, nos dias úteis, para contato.
Fortaleza-CE, 8 de maio de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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04/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:37
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:02
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:51
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2022 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2022 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:32
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:26
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 07:31
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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