TJCE - 0052375-88.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:41
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Madalena Almeida de Aguiar em face de Banco PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 0050362-53.2020.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez constatada tal identidade entre elas, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência.
Resta prejudicada, portanto, a análise do mérito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/09/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/09/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2022 23:42
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 17:32
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 15:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/12/2021 15:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 10:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176249-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2021 09:57
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22/11/2021 22:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0414/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
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19/11/2021 10:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 18:55
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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