TJCE - 3000634-89.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:05
Expedição de Alvará.
-
26/04/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/11/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/11/2023 05:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:48
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70737008
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70737007
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70737008
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70737007
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIO MARTINS ALVES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 70655609):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000634-89.2023.8.06.0035 Embargante: BANCO BRADESCO S.A.; Embargada: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE ARAÚJO.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de omissão na sentença na medida em que teria deixado de determinar atualização monetária do valor depositado em favor da recorrente.
Intimada, a recorrida quedou-se inerte.
Fundamentação.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, a atualização monetária objetiva a mera recomposição do poder de compra da moeda e incide na espécie, porém, não foi expressamente considerada na sentença.
Ausência de atualização monetária iria na contramão da própria decisão que se fundou na impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Assim, de rigor o aperfeiçoamento da decisão atacada a fim de suprimir a omissão apontada.
Dispositivo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para que onde ora se lê: "Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884 e ss), fica autorizada a compensação de valores liberados à parte autora pela ré até o limite do crédito resultante desta sentença.
Eventual saldo em favor da ré poderá, a seu critério, ser objeto de ação própria. […]. leia-se: "Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884 e ss), fica autorizada a compensação de valores liberados à parte autora pela ré até o limite do crédito resultante desta sentença.
Eventual saldo em favor da ré poderá, a seu critério, ser objeto de ação própria.
O valor revertido pela ré ao autor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do depósito. […].
Dispositivo […].
O valor revertido pela ré ao autor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do depósito".
Inalterado os demais termos da sentença.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da juntada.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
18/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70737008
-
18/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70737007
-
18/10/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68775482
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68775482
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000634-89.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
11/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68775482
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66863191
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66863190
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66863191
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66863190
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIO MARTINS ALVES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 66833623):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000634-89.2023.8.06.0035 Parte autora: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE ARAÚJO; Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente os pedidos por considerar suficiente o conjunto probatório.
A parte autora alega, em apertada síntese, que em razão do contrato mencionado na inicial ("0123454084528") a ré exigiria valores indevidamente.
Isso porque a autora não reconhece a validade da transação que incide sobre o seu benefício previdenciário.
A ré sustentou em preliminar a necessidade de ratificação da procuração e a possibilidade de conexão/litispendência.
No mérito disse que houve regular contratação e defendeu a inexistência de danos indenizáveis.
Preliminares Não vislumbro necessidade de ratificação da procuração.
Com efeito, a constituição de se deu mediante instrumento público sem que a demandada tivesse demonstrado qualquer vício capaz de afastar a presunção de legalidade de que se reveste o documento.
Da mesma forma não há motivos para reunião de processos.
Inicialmente percebe-se que o argumento da ré repousa em mera especulação quanto a possibilidade de litispendência ou conexão.
Não demonstrou a existência efetiva de nenhuma das situações.
A detida análise de todos os processos ajuizados pela autora demonstra que a despeito da similitude fática, tratam de contratos diversos.
Nesse passo, rejeito ambas as preliminares.
Mérito.
A requerida esclareceu que a contratação controvertida se deu mediante utilização de cartão e senha de uso pessoal da autora.
Nesse passo, a hipótese vertente é diferente daquela tratada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Apesar da afirmação, a ré não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem demonstrar adesão ao contrato controvertido.
E a demandada ao reafirmar a legitimidade da contratação atraiu para sim o ônus (CPC, artigo 373, II) de demonstrar aludida contratação.
Poderia tê-lo feito mediante ordinários registros em que são documentadas as transações bancárias "via" internet, quer por meio de aplicativos, quer por meio dos caixas eletrônicos.
Não o fez sob o argumento de que não poderia ser compelida a trazer registros de vídeos da época.
Esse argumento não é suficiente para desconstituir a pretensão autoral pois, conforme já adiantado, a ré dispõe de registro de todos (incluídos aqueles constituídos mediante cartão e senha) os contratos que firma.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do indigitado empréstimo consignado/retidos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição psíquica evidenciada pela situação.
Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados no exercício da sua atividade empresarial, como na espécie.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ANALFABETO - CONTRATO FIRMADO APENAS COM DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Incabível os descontos efetuados por instituição financeira, em detrimento de empréstimo consignado, se firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital.
Demonstrada a inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10394140043305001 MG. Órgão julgador: Câmaras Cíveis: 15ª Câmara Cível.
Relatora: Mônica Libânio.
Data de publicação: 17/03/2017) Assim, forçoso concluir pela prática de ato ilícito (CC, art. 186) e pelo surgimento do consequente dever de objetivamente indenizar os danos morais sofridos pela parte autora (CF/88, arts. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
Dos elementos dos autos emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte autora mereça uma compensação pecuniária compatível com os danos que experimentara em decorrência da conduta da pessoa jurídica ré.
Apurados, então, a ação lesiva da parte promovida, o dano moral, advindo da própria conduta lesiva, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre fixar a extensão da reparação.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Pertinente a repetição de indébito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, esta última caracterizada no caso haja vista ausência de contratação.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- "Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia" (REsp 814.710/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2007). 3.- "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884 e ss), fica autorizada a compensação de valores liberados à parte autora pela ré (R$750,00) até o limite do crédito resultante desta sentença.
Eventual saldo em favor da ré poderá, a seu critério, ser objeto de ação própria.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a invalidade de relação contratual (Cédula "0123454084528"); (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a ré na devolução em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
A devolução (repetição de indébito) do valor principal, ou seja, aquilo que foi efetivamente quitado excluídos, portanto, juros e correção monetária, não poderá superar a alçada dos juizados especiais ao tempo do ajuizamento do feito presumindo-se que eventual valor excedente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos foi renunciado tacitamente pela parte requerente; eassim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Fica permitida a compensação de valores.
Ainda, intime-se o demandado para cessar imediatamente as cobranças relacionadas ao contrato em questão.
Certificado o trânsito em julgado, aguardar a iniciativa da parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença.
Após o prazo legal, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
17/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:29
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63284217
-
29/06/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000634-89.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 21/07/2023 às 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000634-89.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 29/06/2023, às 10:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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