TJCE - 3000080-50.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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27/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:31
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA VASCONCELOS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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12/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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24/06/2023 04:33
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:52
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000080-50.2022.8.06.0178 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Requerente: FRANCISCO COSTA VASCONCELOS Requerido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 49343897 que o devedor depositou judicialmente a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes que fora homologado por este Juízo, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 56023263), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Uruburetama, 21 de março de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:44
Decorrido prazo de Enel em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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04/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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14/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
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14/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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14/04/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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