TJCE - 3000163-81.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 22:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:02
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 21:58
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/02/2024 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 01/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIRADE FERNANDES MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 8050632
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8528309
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000163-81.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GLAUCIRADE FERNANDES MARTINS AGRAVADO: EDILENE MARIA DE AQUINO SOUSA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 3000163-81.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIRADE FERNANDES MARTINS AGRAVADO: EDILENE MARIA DE AQUINO SOUSA, HELTON LUIS AGUIAR JÚNIOR, MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento interposto por Glaucirade Fernandes Martins em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, no mandado de segurança em trâmite sob o nº 3000142-71.2023.8.06.0173.
O processo principal: a impetrante pretende a nomeação e posse no cargo de Professora Municipal de Frecheirinha, para o qual foi aprovada no cadastro de reservas, ao fundamento de que foi preterida por contratações precárias.
A decisão agravada (id 6261790): o juízo de origem indeferiu a liminar.
Agravo de instrumento (id 6261789): a recorrente reitera a tese de que a contratação de profissionais com vínculo precário implica a existência das vagas de Professor efetivo e a necessidade de provê-las.
Reafirma que o processo seletivo para a contratação de servidores temporários é ilegal, porque aberto para atender necessidades perenes e não justificadas da Administração.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pela reforma da decisão.
Decisão de id 6269523: indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme movimentação processual lançada em 13 de julho de 2023: Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (id 7851158). É o relatório, no essencial. Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000163-81.2023.8.06.0000 [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva] AGRAVO DE INSTRUMENTO Apelante: GLAUCIRADE FERNANDES MARTINS Apelado: EDILENE MARIA DE AQUINO SOUSA e outros EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE NÃO SUGERE, EM SI, EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO, AO MENOS NESTE MOMENTO DO PROCESSO.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORelator RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento interposto por Glaucirade Fernandes Martins em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, no mandado de segurança em trâmite sob o nº 3000142-71.2023.8.06.0173.
O processo principal: a impetrante pretende a nomeação e posse no cargo de Professora Municipal de Frecheirinha, para o qual foi aprovada no cadastro de reservas, ao fundamento de que foi preterida por contratações precárias.
A decisão agravada (id 6261790): o juízo de origem indeferiu a liminar.
Agravo de instrumento (id 6261789): a recorrente reitera a tese de que a contratação de profissionais com vínculo precário implica a existência das vagas de Professor efetivo e a necessidade de provê-las.
Reafirma que o processo seletivo para a contratação de servidores temporários é ilegal, porque aberto para atender necessidades perenes e não justificadas da Administração.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pela reforma da decisão.
Decisão de id 6269523: indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme movimentação processual lançada em 13 de julho de 2023: Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (id 7851158). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o recurso não merece provimento, porque não foi demonstrada a relevância da fundamentação do pedido mandamental (art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança, LMS).
Com efeito, a impetrante, ora recorrente, ao que tudo indica, não fez prova pré-constituída de que tenha sofrido preterição, no cargo de Professora Municipal, em virtude da contratação precária de servidores temporários. É firme a jurisprudência deste tribunal, no sentido de que a mera contratação de terceirizados para funções alegadamente análogas àquelas do cargo pretendido não implica, por si, a prova da existência da vaga almejada.
Veja-se, senão, precedente desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE MOTORISTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. [...] 2.
A jurisprudência pacífica entende que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica, tão somente, expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva. 3.
O simples fato de haver servidores contratados temporariamente não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que o demandante/apelado se limitou a anexar provas de diversas contratações temporárias, não demonstrando cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em suas nomeações. [...] (TJ-CE - APL: 00125906520178060100 CE 0012590-65.2017.8.06.0100, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) Aliás, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a simples contratação temporária de servidores para exercício de funções análogas ao do cargo almejado não implica preterição apta a ensejar o direito subjetivo de nomeação imediata, na medida em que tais contratações, a rigor, são caracterizadas pelas notas da temporariedade, excepcionalidade e existência de interesse público, o que não é possível descartar, sobretudo, em virtude da impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
TESE VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A tese relativa à irregularidade das contratações após o julgamento da ADI 5267 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
Precedentes.III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado.
Precedentes.V - Na espécie, não existe prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.(AgInt no RMS n. 69.020/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022, grifo inexistente no original).
Assim, percebe-se que a decisão agravada converge com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-PI, afeto ao tema 784 da sistemática de repercussão geral, assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifos inexistentes no original) Isto é, não há, ao que tudo indica, prova documental de que os dois requisitos cumulativos do direito à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas estão presentes, quais sejam, o surgimento de cargos efetivos vagos e a demonstração inequívoca por parte da Administração da necessidade de seu provimento.
Por tais motivos, não parece haver direito líquido e certo à nomeação (art. 37, inciso II, da CF).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
21/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8050632
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04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/10/2023 11:18
Conhecido o recurso de GLAUCIRADE FERNANDES MARTINS - CPF: *71.***.*70-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2023. Documento: 7873220
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14/09/2023 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7873220
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/09/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000163-81.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 12/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAUCIRADE FERNANDES MARTINS em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000163-81.2023.8.06.0000 [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: GLAUCIRADE FERNANDES MARTINS Agravado: EDILENE MARIA DE AQUINO SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto por Glaucirade Fernandes Martins em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, no mandado de segurança em trâmite sob nº 3000142-71.2023.8.06.0173.
O processo principal: a impetrante pretende a nomeação e posse no cargo de Professora municipal de Frecheirinha, para o qual foi aprovada no cadastro de reservas, ao fundamento de que foi preterida por contratações precárias.
A decisão agravada: o juízo de origem indeferiu a liminar.
Agravo de instrumento: a recorrente reitera a tese de que a contratação de profissionais com vínculo precário implica a existência das vagas de Professor efetivo e a necessidade de provê-las.
Reafirma que o processo seletivo para a contratação de servidores temporários é ilegal, porque aberto para atender necessidades perenes e não justificadas da Administração.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pela reforma da decisão. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, assim como os requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
No caso em tela, porém, não se vislumbra a plausibilidade da pretensão recursal, tendo em vista que é firme a jurisprudência deste tribunal, no sentido de que a mera contratação de terceirizados para funções alegadamente análogas àquelas do cargo pretendido não implica, por si, a prova da existência da vaga almejada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE MOTORISTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. [...] 2.
A jurisprudência pacífica entende que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica, tão somente, expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva. 3.
O simples fato de haver servidores contratados temporariamente não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que o demandante/apelado se limitou a anexar provas de diversas contratações temporárias, não demonstrando cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em suas nomeações. [...] (TJ-CE - APL: 00125906520178060100 CE 0012590-65.2017.8.06.0100, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos concluso para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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