TJCE - 3000036-31.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68652823
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68652823
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000036-31.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Expropriação de Bens] AUTOR: FORTALEZA DO CLIMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS PARA AR CONDICIONADO EIRELI REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por FORTALEZA DO CLIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PEÇAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte requerente veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial com a parte requerida (ID 63713963). É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de acordo acostado aos autos (ID 63713963).
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Pois bem, tendo em vista que a parte requerente realizou a juntada do termo de acordo, portanto, mostrando concordância com a plena quitação da dívida, imperiosa se faz a extinção do feito considerando a quitação do débito.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Intimem-se da presente homologação, bem como que eventual descumprimento deverá ser informado até 10 (dez) dias após o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento, findo o qual o processo será arquivado.
Proceda-se o desbloqueio dos valores constantes do protocolo de nº 20.***.***/4163-15.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 13:39
Homologada a Transação
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05/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000036-31.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Expropriação de Bens] AUTOR: FORTALEZA DO CLIMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS PARA AR CONDICIONADO EIRELI REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 14/06/2023 às 13:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/3de329 Pacajus (CE), 11 de maio de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:18
Decorrido prazo de VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/01/2023 11:16
Juntada de ordem de bloqueio
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05/12/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 19:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 09:56
Conclusos para despacho
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13/01/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/11/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:22
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 14:39
Expedição de Intimação.
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16/07/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 11:26
Outras Decisões
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07/07/2020 18:44
Conclusos para decisão
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07/07/2020 18:42
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 13:01
Conclusos para despacho
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30/05/2020 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 16:00
Conclusos para despacho
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22/04/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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