TJCE - 3000045-33.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2023. Documento: 69251074
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69251074
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000045-33.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Iniciado o cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID nº 67130328 / 67130331, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo a extinção do feito, pelo art. 924, II do CPC. A parte promovente foi intimada para se manifestar, mas se quedou silente. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 18 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 18 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/09/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64750485
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64750485
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26/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autoral, na pessoa do seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos presentes autos, conforme determinação contida na sentença de ID 63369964.
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 25 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
25/07/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:58
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63369964
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63369964
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000045-33.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de empréstimo consignado nº 7625621, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalto aqui que - apesar de o promovido alegar em contestação que a contratação se deu via BDN (BRADESCO DIA E NOITE), tendo sido realizado em caixa eletrônico, em Internet Banking, ou em aplicativo do celular Bradesco - o promovido não trouxe qualquer documentação que comprovasse a referida alegação, não tendo portanto se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar a validade da contratação questionada.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 5.543,20 (vide EXTRATO informado no ID nº 60351430 pág. 05 em conta corrente em nome da parte autora, que sequer negou a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 7625621, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 5.543,20 (vide EXTRATO informado no ID nº 60351430 pág. 05 em conta corrente em nome da parte autora, que sequer negou a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Itapajé-CE, 29 de junho de 2023. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 29 de junho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63369964
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29/06/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 22:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 30850239 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 06 de junho de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 06 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/fcee8f QR - Code: Itapajé/CE., 11 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:43
Juntada de Ofício
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15/09/2022 08:12
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/05/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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18/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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14/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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10/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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