TJCE - 3000078-02.2023.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:01
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70256404
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70256404
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70256404
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70256404
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000078-02.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: MARIA RUTH MEDEIROS FERREIRA Parte Passiva: Banco Bradesco S.A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Maria Ruth Medeiros Ferreira em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, a parte autora alega que fora surpreendida com a negativação do seu nome, devido a uma suposta dívida junto ao banco requerido. Afirma que ao realizar consulta no SPC/SERASA encontrou um débito no valor de R$ 2.066,16 (dois mil, sessenta e seis reais e dezesseis centavos), relativo a um contrato de nº 030674994728384999, no qual nunca assinou.
Sendo assim, sustenta que a restrição é indevida, de modo que apresentou pedido liminar requerendo a exclusão do seu nome do cadastro de restrição.
Ao fim, requereu a declaração de inexistência da dívida, além de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera (59910771).
Contestação do requerido (ID 60825835), no qual apresentou preliminar de inépcia da inicial, diante a falta de documentos, preliminar da falta de interesse de agir, da litigância de má-fé e da necessidade de perícia.
No mérito, em síntese, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a requerente realizou negócio jurídico.
Réplica da requerente (ID 68691995), sustentando, em síntese, que o banco não teve nenhuma prudência em realizar um contrato, e impugnando os demais termos da contestação.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, as partes se mantiveram inertes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
PRELIMINARMENTE II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Deixo de apreciar as demais preliminares, uma vez que a sentença é favorável ao requerido.
III.
DO MÉRITO Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade apontada, isso porque no ID de nº 60825837, há cópia legível do contrato firmado (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) pela parte autora perante a instituição financeira requerida, com a devida assinatura.
Assim, não há que se falar que a inscrição fora indevida, visto que o contrato celebrado possui a assinatura da parte autora e não consta no documento apresentado nenhuma evidência de fraude ou qualquer ponto que venha indicar adulteração ou vício de consentimento, o que permite a conclusão do pleno conhecimento da autora acerca de seu conteúdo e anuência aos termos contratados.
Ademais, não que se falar também em ilegalidade da conduta do promovido, posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da autora, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não visualizo a necessidade de perícia, visto que a parte autora não trouxe essa impugnação aos autos, havendo elementos suficientes que indicam a regularidade da contratação, notadamente o contrato assinado e o extrato bancário (ID 60825836) da conta da autora.
Em casos semelhantes a esse, onde os requerentes afirmam não terem contratado junto as Instituições Financeiras, mas estas apresentam contratos assinados, o E.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, na modalidade de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. [...] Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIAVILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORFRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC:01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCOLUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara DireitoPrivado, Data de Publicação: 27/01/2021). Destaques nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECLAMADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO.
EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em virtude da improcedência da demanda, o requerente interpôs o presente recurso de apelação. 2.
Em ações como apresente, nas quais a parte autora reclama contrato de empréstimo que diz desconhecer, cabe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, apresentando cópia do contrato devidamente formalizado. 3.
A instituição financeira logrou êxito em informar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o instrumento contratual objurgado, cujos dados pessoais nele constantes correspondem aos do promovente, estando o documento rubricado em cada página e assinado ao final pelo autor, bem como vislumbra-se nos autos autorização para consignação/retenção de empréstimo em benefício previdenciário, também subscrita pelo apelante.
Ademais, repousa nos fólios extrato bancário do demandante que atesta o recebimento do crédito referente ao empréstimo. 4.
O extrato bancário apresentado pelo banco réu que confirma a transferência do montante do empréstimo sequer foi impugnado pelo demandante, tampouco houve negativa de embolso do numerário e de titularidade da conta bancária na qual a quantia ingressou. 5.
Reconhecida, pois, a validade do negócio jurídico e comprovado que o promovente obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC0000406-50.2016.8.06.0088; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/09/2020; Pág. 82 Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Das provas acima analisadas, percebo que a parte autora nem sequer trouxe aos autos documentos que comprovassem o fato apontado, como por exemplo, o espelho da suposta restrição do SERASA.
Sendo assim, a requerente não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao promovido, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora, não havendo razões para indenização por danos morais conforme solicitado.
Acerca do assunto, expõe os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO JURÍDICO CONSTITUITIVO DO SEU DIREITO.
ONUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-85 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 17/12/2009, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDIA E REPETIÇÃO DO INÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO - NÃO DEMONOSTRADO - ART. 373, I DO CPC - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARCTERIZADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO EXIME O AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUITIVO DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "(. . .) Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do NCPC.
Não obstante as alegações contidas na narrativa inicial, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito conforme impõe o art. 373, inciso I do NCPC.(...)" (Recurso Cível Nº *10.***.*95-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator : Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/07/2016). (TJ-MT - APL: 00580066920158110041 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/10/2016).
Neste contexto, acolher a tese autoral, em verdade, significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a confissão de dívida que possibilitou a restrição em questão.
Logo, haja vista que a autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 05 de Outubro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
06/10/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70256404
-
06/10/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70256404
-
06/10/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68888370
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68888370
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68888370
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68888370
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000078-02.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: MARIA RUTH MEDEIROS FERREIRA Parte Passiva: Banco Bradesco SA DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 13 de setembro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
15/09/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 03:07
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 62999558
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306179
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000078-02.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: MARIA RUTH MEDEIROS FERREIRA Parte Passiva: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de id nº 60825835.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 26 de junho de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
07/08/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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26/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:41
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000078-02.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: MARIA RUTH MEDEIROS FERREIRA Parte Passiva: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a) advogado(a) EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, INTIMADO(A) para participar da audiência de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 29/05/2023 Hora: 08:45 designada nos presentes, que será realizada de FORMA HÍBRIDA, oportunidade em que o(a) advogado(a) pode comparecer ao Fórum para participar da audiência, OU PODE PARTICIPAR da audiência por meio de videoconferência, através da plataforma do MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual, cujo link é o seguinte: LINK: https://link.tjce.jus.br/0500b8 Para participar da audiência será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS.
Conectado à internet, baixar na PlayStore (Android) ou AppStore (iOS) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS e fazer a instalação.
Clicar no link convite, caso tenha recebido, ou digitar o link acima no navegador do seu dispositivo (Google Chrome) e, em seguida, através do aplicativo TEAMS, clicar em INGRESSAR NA REUNIÃO - depois clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO, preencher os espaços respectivos com o seu nome.
Em seguida, clique novamente em PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo, os dois devem estar ativados para sua participação, caso não consiga ativar, quando entrar na reunião poderá fazer a ativação.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz ou do conciliador para sua entrada na sala e participar da audiência.
Ficam as partes e/ou testemunhas advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto).
OBSERVAÇÃO: Caso o(a) advogado(a) OPTE em participar da audiência de forma PRESENCIAL, deverá comparecer ao Fórum local, no horário agendado, portando documento de identificação civil oficial (com foto) para participar da audiência nos autos da ação supra.
ALTO SANTO, 9 de maio de 2023 Marcos Aurélio Holanda Guerra Supervisor de Entrância Inicial -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
28/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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